TJRO - 7026830-91.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:43
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 03/01/2025 23:59.
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09/01/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7026830-91.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA - ADVOGADO DO EXECUTADO: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 SENTENÇA Vistos, etc., Executado pelo Estado de Rondônia, CLEITON ALMEIDA DE OLIVEIRA opôs exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade da CDA n. 20.***.***/2996-74 eis que o crédito é oriundo do mesmo Auto de Infração que deu origem àquele inscrito anteriormente na CDA n. 20.***.***/0319-00, havendo duplicidade da cobrança.
Liminarmente, pleiteou a modificação da restrição inserida no Renajud, para transferência.
Posteriormente, apresentou outra exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA n. 20.***.***/0319-00, por ausência de requisitos essenciais, a saber: indicação da data do termo inicial para cálculo dos juros de mora, indicação da data em que começa a incidir a atualização monetária, indicação do artigo da lei que foi infringido, que deu fundamento à multa (art. 202, inc.
III do CTN), indicação do endereço do Excipiente, local onde foi lavrado o Auto de Infração e onde recebeu, exarando sua assinatura.
Sustenta ainda a nulidade do processo administrativo que originou a dívida aqui exigida, pela ausência de notificação pessoal do autuado, e consequente nulidade da notificação editalícia, pois não esgotados os meios de localização pessoal da parte.
Alega ainda a inconstitucionalidade dos índices de correção estabelecidos pelo exequente (UPF/RO calculado com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGP-DI”) da FGV, conforme Dec. n. 14.777/2009/RO) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos artigos 46 e 46-A da Lei nº 688/1996, quando o correto seria o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a teor da Lei Estadual nº 4.952/2021, que alterou a redação dos artigos 46 e 46-A da Lei Estadual nº 688/1996.
Aponta um excesso de execução de, no mínimo, R$ 49.775,30 mais R$ 4.977,53 de honorários indevidos, totalizando um excesso de R$ 54.752,83.
O excepto impugnou, requerendo que o Juízo deixe de analisar o mérito da alegação em razão da insuficiência de provas e da impossibilidade de analisar a situação pela estreita via da Exceção de Pré-Executividade, no que tange à suposta duplicidade da cobrança.
Alternativamente, caso conclua-se pela existência da duplicidade, requer que prevaleça a CDA n. 20.***.***/0319-00, pois que mais antiga e ajuizada dentro do prazo prescricional.
Defende que estão presentes todos os dados elementares que dão sustentação à Certidão.
Alega erro material no ato da inscrição, quanto ao valor, ao constar no campo valor principal, o valor já atualizado naquele momento, bem como quanto à ausência de fundamento, pois já foi indicado no Auto de Infração juntado aos autos, de modo que é o caso apenas de correção do corpo da CDA para constar a correção, por ser mero erro formal.
Requer seja oportunizado à Fazenda a correção e complementação dos dados faltantes.
Quanto à ausência de notificação válida no processo administrativo, defende que o auto de infração ambiental foi lavrado na presença do Excipiente, ocasião em que foi colhida a sua assinatura, sendo que apresentou sua defesa administrativa, e que a notificação por edital ocorreu apenas após inúmeras tentativas frustradas de intimação pessoal da parte, com a devida fundamentação legal e com a estrita aplicação da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 2017 da SEDAM.
Por fim, argumenta que a SELIC determina quanto será cobrado de juros de mora, mas não quanto à correção monetária.
Logo, a forma definida pelo Estado de RO seria mais benéfica, em razão da SELIC até recentemente estar em 13,75% ao mês e o RICMS definir os juros como 1% ao mês, além da correção monetária.
Deferida a liminar com alteração da restrição inserida no Renajud, de licenciamento para transferência.
Encaminhou-se os autos à Contadoria Judicial, com posterior vista às partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal para cobrança das CDAs: a) n. 20.***.***/0319-00, com valor principal de R$ 38.426,39, referente a multa aplicada pelo auto de infração n. 002572. proc. n. 01-1801.01709-0000/2015 – SEDAM/RO, notificação em 07/08/2017, trânsito em julgado em 29/08/2017; b) n. 20.***.***/2996-74, com valor principal de R$ 35.112,40, referente a multa ambiental decorrente de auto de infração nº 002572 -SEDAM/RO, datado de 02/10/2015 Infringência e penalidade: §1º do Artigo 70 da Lei Estadual nº 9.605/98, Portaria 009/GAB/SEDAM/2014, Artigos 104 e 105 do Decreto Estadual 7.903/97, Origem: Sendo enquadrada sua conduta no Art.51 do Dec.
Federal 6.514/2008, Processo ADM SEDAM RO Nº:01.1801/01709-0000/2015, Transitado em julgado em 11/12/2018, conforme fl.59.
Pois bem.
Da duplicidade da cobrança.
A executado alega que a penalidade representada na CDA n. 20.***.***/2996-74 corresponde à mesma inscrita em dívida ativa por meio da CDA n. 20.***.***/0319-00.
Entretanto, verifica-se que, embora os títulos façam referência ao mesmo processo administrativo, há divergência no valor e no fundamento da dívida, na medida em que a 20.***.***/0319-00, com valor principal de R$ 38.426,39, refere-se a multa transitada em julgado em 29/08/2017, ao passo que a CDA n. 20.***.***/2996-74, com valor principal de R$ 35.112,40, refere-se a multa transitada em julgado em 11/12/2018, fazendo referência, ainda à fl.59 do processo administrativo, que não fora juntado aos autos em sua integralidade, de modo que não se pode aferir, a fundo, os detalhes acerca da cobrança e de sua origem.
Da nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais.
O excipiente defende que a CDA n. 20.***.***/0319-00 não indica a data do termo inicial para cálculo dos juros de mora, nem a data em que começa a incidir a atualização monetária, tampouco o artigo da lei que foi infringido, que deu fundamento à multa (art. 202, inc.
III do CTN), deixando ainda de indicar o endereço do Excipiente, local onde foi lavrado o Auto de Infração e onde recebeu, exarando sua assinatura, sendo que o valor inicial consta totalmente diferente da multa aplicada, que era de R$ 30.000,00, (38.426,39).
De sua parte, o exequente afirma que lá constam os dados elementares que lhes dão sustentação, especialmente os requisitos obrigatórios.
Quanto aos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (grifo nosso) Verifica-se, então, que os requisitos obrigatórios estão preenchidos, posto que o termo inicial para cálculo dos juros de mora, a data em que começa a incidir a atualização monetária, e o artigo da lei que foi infringido não estão elencados no rol acima.
O título menciona a origem do crédito e o fundamento da cobrança (§ 2º do Artigo 39 da Lei 4320/64), o número do auto de infração e do processo administrativo, a data da inscrição, a quantia devida e a maneira de calcular os juros e o endereço do devedor, ainda que desatualizado.
Quanto à alegada divergência de valores, restou comprovado que, conforme cálculo de ID 100956522 - Pág. 52 e 55, o montante R$ 38.426,39 corresponde à incidência de juros e multa desde a aplicação da penalidade até a data do lançamento na dívida ativa.
Ainda que assim não fosse, uma vez que não tem o condão de descaracterizar a validade do título, verifica-se a possibilidade de correção e complementação de tais informações, a teor da Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Da ilegalidade do índice de correção.
O executado aponta para a inconstitucionalidade dos índices de correção estabelecidos pelo exequente (UPF/RO calculado com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGP-DI”) da FGV, conforme Dec. n. 14.777/2009/RO) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos artigos 46 e 46-A da Lei nº 688/1996, quando o correto seria o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a teor da Lei Estadual nº 4.952/2021, que alterou a redação dos artigos 46 e 46-A da Lei Estadual nº 688/1996.
Sustenta haver um excesso de execução de, no mínimo, R$ 49.775,30 mais R$ 4.977,53 de honorários indevidos, totalizando um excesso de R$ 54.752,83.
De sua parte, o Estado de Rondônia, argumenta que a SELIC determina quanto será cobrado de juros de mora, mas não quanto à correção monetária.
Logo, a forma definida pelo Estado de RO seria mais benéfica, em razão da SELIC até recentemente estar em 13,75% ao mês e o RICMS definir os juros como 1% ao mês, além da correção monetária.
Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos conforme os parâmetros definidos pelo Juízo para comparação.
O STF definiu a tese vinculante, no julgamento da ADI 442/SP, que a competência legislativa no tocante à de direito financeiro é concorrente entre União Federal e Estados-Membros, tornando-se possível que cada Estado crie seus indexadores próprios de correção monetária e juros de mora.
Entretanto, estabeleceu que a lei federal é considerada norma geral e limita a atuação da competência dos Estados, de modo que seus indexadores não podem ser superiores ao utilizado pela União Federal (taxa SELIC).
Observe-se a ementa do referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 113DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC.
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃODO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.
Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal.
Precedentes. 2.
A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal.
A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3.
A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4.
Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.
Decisão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, com interpretação conforme, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava improcedente.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Plenário, 14.04.2010.
Posteriormente, o entendimento foi reiterado pelo STF no ARE n. 1216078, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/08/2019 e publicado em 26/09/2019 (tese: “os estados membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”).
Por sua vez, o STJ possui o seguinte entendimento sumulado sobre o tema: Súmula n. 523 do STJ “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
Embora os julgados aparentem certa divergência, a interpretação harmônica entre os entendimentos de ambos os Tribunais Superiores permite chegar às seguintes conclusões: a) é legítima a atualização monetária e juros de mora de créditos tributários estaduais através de índices próprios previstos em legislação estadual, desde que não supere os índices utilizados pela União Federal (SELIC); e b) a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora aos tributos estaduais demanda previsão na legislação local, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Pois bem.
A partir da alteração promovida pela Lei Estadual n. 4952/2021, o art. 46-A da Lei 688/1996 passou a ter a seguinte redação: Art. 46-A O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Ocorre que a referida alteração legal só operou efeitos a partir de 01/02/2021 (art. 8º), sendo inaplicável às situações pretéritas, tal como é a situação dos autos.
Ao tempo da autuação, não havia previsão na lei rondoniense no tocante à incidência da taxa SELIC, sendo necessária a atualização monetária a partir dos indexadores anteriormente pre
vistos.
Entretanto, para adequar-se à tese vinculante proferida na Suprema Corte, impõe-se estabelecer que o método de atualização monetária e juros de mora pelos indexadores do Estado (conversão em UPF/RO e atualização monetária pelo INCP e juros de mora de 1% ao mês) deve ser limitado ao valor obtido, exclusivamente, pelo indexador utilizado pela União Federal (SELIC).
Portanto, a matéria controvertida entre as partes é aferir se os indexadores de atualização monetária e juros de mora anteriormente previstos na legislação rondoniense superavam àquela utilizada pela União Federal (SELIC).
A fim de formar o convencimento do juízo a respeito dessa matéria controversa, estabeleceram-se os parâmetros objetivos voltados à confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de confrontá-los e analisar eventual violação à tese vinculante do STF.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial corroboram os argumentos do executado no que diz respeito aos indexadores da legislação rondoniense superarem os índices da taxa SELIC (documentos ID 108699943).
A planilha de cálculo demonstra significativa divergência entre ambas as formas de atualização do cálculo, na medida em que, enquanto o valor do crédito original (R$ 30.000,00), atualizado pelos indexadores do Estado de Rondônia, correspondia a R$ 86.400,88 na data do despacho (20/06/2024), quando atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, importaria no valor de R$ 52.023,00 dentro desse mesmo período.
Considerando a inexistência de previsão em legislação local à época da autuação, não se deve aplicar, propriamente, a taxa SELIC para atualização monetária do crédito, servindo esta, todavia, como parâmetro objetivo para limitar o valor do crédito a ser atualizado pelo Estado de Rondônia.
Assim, há que se reconhecer o excesso de execução referente à diferença entre o valor obtido após a limitação dos juros de mora e atualização monetária aos índices da taxa SELIC no mesmo período.
Da nulidade da notificação editalícia no processo administrativo.
Quanto à discussão acerca da validade da intimação realizada pela via editalícia no Processo Administrativo, bem como quanto a eventual prejuízo processual sofrido pela autora, vejamos.
O tema das intimações do sujeito passivo, no processo administrativo decorrente de multa ambiental no Estado de Rondônia, é tratado nos artigos 3º, 1§º, incisos I e II da Instrução Normativa 01/2017 da SEDAM/RO.
Veja-se: Art. 3º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração e conhecido o seu endereço ou localização, poderá ser realizada a entrega pessoal ou o envio dos documentos por via postal com aviso de recebimento. § 1º Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível por qualquer motivo, o setor responsável, nesta ordem: I – buscará endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, e promoverá nova intimação por via postal com aviso de recebimento; e II – caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal no endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, intimará o autuado por meio de edital. § 2º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.
Art. 4º A intimação poderá ser feita no endereço do advogado regularmente constituído nos autos do processo.
Art. 5º As intimações realizadas no âmbito do processo dar-se-ão, em regra, por meio de correspondência postal encaminhada com aviso de recebimento, ressalvadas as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no sítio da SEDAM na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 1º A critério da autoridade responsável, a intimação poderá efetivar-se pessoalmente, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 2º. § 2º Aplica-se à intimação por via postal o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º.
Percebe-se que a intimação via edital é medida excepcional. É dizer, somente será cabível quando reste frustrada os meios ordinários (Carta – AR).
O endereço declarado pelo executado às autoridades ambientais é o mesmo em que se deu a autuação, a saber, Linha 00, lote 12, km 18, setor Rio Pardo.
Após a autuação, apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública.
Em seguida, julgou-se subsistente o auto de infração e impôs-se multa, determinando-se a notificação da parte infratora para, em 20 dias, efetuar o pagamento ou apresentar recurso ao CONSEPA.
A intimação foi enviada ao autor por meio de carta, não havendo nos autos qualquer informação de que seu procurador constituído tenha sido notificado.
No caso dos autos, a carta AR retornou com a informação de “não procurado”.
Consta da Portaria ANATEL nº 437/2017, que o motivo de devolução "não procurado" é utilizado "quando o objeto ficar disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retirar durante o período de guarda".
Tal situação decorre da ausência de cobertura do serviço de correio na área em questão, sendo necessário, em todo caso, que o destinatário saiba que está para receber uma encomenda, o que naturalmente não ocorre nos casos de notificação.
Dessa forma, não é razoável entender que a diligência restou infrutífera, sobretudo porque sequer foi tentada a entrega no endereço do infrator, o que ocorreria caso os motivos de devolução fossem, por exemplo, "mudou-se", "desconhecido", "recusado" ou "ausente".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu arresto "on line" nas operações financeiras da parte executada – O arresto pode ser feito após tentativa frustrada de localização do devedor – Exegese do art. 830 do NCPC - Precedentes do C.
STJ e desta Câmara e deste Egrégio Tribunal – Citação pelo correio devolvida pelo motivo "não procurado" – Motivo de devolução utilizado "quando o objeto ficar disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retirar durante o período de guarda" - Situação, contudo, decorre da ausência de cobertura do serviço de correio na área em questão, sendo necessário, em todo caso, que o destinatário saiba que está para receber uma encomenda, o que naturalmente não ocorre em citações – Como observação, é necessário que a citação seja realizada por oficial de justiça, na forma do NCPC, art. 249 - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação e determinação. (TJ-SP - AI: 21131055220228260000 SP 2113105-52.2022.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 26/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Quer tenha sido enviado e não recebido, quer não tenham enviado ao endereço do destinatário, o art. 3º, §1º, inciso I da IN 01/2017 da SEDAM/RO determina que, não entregue “por qualquer motivo”, o setor responsável “buscará endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, e promoverá nova intimação por via postal com aviso de recebimento”. É dizer, o retorno negativo da correspondência impõe que o setor competente proceda nova tentativa de envio, seja para o endereço anteriormente indicado na carta, seja para o novo endereço eventualmente encontrado em novas diligências.
A leitura do art. 3º, §1º, inciso II deixa clara a opção do ato normativo pela possibilidade de intimação via edital “caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal no endereço atualizado ou alternativo”. É possível perceber que o setor competente, de fato, buscou novo endereço do executado (100956522 - Pág. 47), porém a diligência não foi frutífera.
Entretanto, não procedeu nova tentativa de envio da correspondência do autuada.
Nos termos do Art. 4º acima transcrito, a intimação poderá ser feita no endereço do advogado regularmente constituído nos autos do processo, o que também não foi observado.
A garantia a uma defesa plena é direito fundamental, um pilar do Estado de Direito (art. 5º, LV da CF/88).
Consiste, em suma, em viabilizar a todos a garantia de defender-se, apresentar petição, interpor recursos e produzir provas, tudo voltado a real capacidade de influir no convencimento dos órgãos julgadores, seja na via administrativa ou judicial.
Assim, não se pode entender razoável a utilização da intimação pela via editalícia pelo Fisco quando o AR não foi procurado.
A própria IN 01/2017 da SEDAM/RO determina o reenvio da correspondência, o que não foi seguido pela Fazenda.
Importante frisar que o equívoco no procedimento da Fazenda gerou prejuízo ao executado, que, diante do decurso do prazo recursal, se viu impossibilitado de manejar o recuso cabível.
Assim, está claro que houve ofensa ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sendo certo que o particular não pode ser prejudicado por erro procedimental causado pela própria Fazenda, a qual, igualmente, não pode valer-se de sua própria torpeza para benefícios próprios.
Trata-se de vício formal na constituição do débito exequendo que macula a validade do título executivo (CDA).
Sendo certo que não houve o reenvio do AR ao endereço do autuado, tampouco a intimação na pessoa do advogado constituído, consoante determina o art. 3º, §1º, I e 4º da IN 01/2017 da SEDAM/RO, o requisito autorizador da intimação editalícia não ficou configurado, motivo por que a intimação por edital da decisão administrativa proferida pela SEDAM deve ser declarada nula, com a consequente anulação da CDA correspondente.
Nesse sentido: Apelação.
Administrativo.
Ação anulatória.
Multa ambiental.
Decisão em recurso administrativo.
Notificação por edital.
Diligência insuficiente. Área rural.
Não atendimento regular pelos Correios.
Verba honorária.
Tema n.º 1.076 do STJ.
Recurso improvido. É nula a notificação de decisão que julga recurso administrativo por autuação de infração ambiental que retorna com aviso negativo, notadamente quando remetido para área rural onde os Correios não atendem de forma regular, implicando em cerceamento de defesa.
Fixando tese no Tema n.º 1.076, o STJ definiu que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Arbitrada a verba honorária seguindo os parâmetros da tese vinculante, não há que se falar em apreciação equitativa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004753-28.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) Por fim, relevante destacar que a ausência de notificação na fase final do processo administrativo impede que o contribuinte recorra da decisão ou efetue o pagamento do débito antes da inscrição em dívida ativa e incidência de juros e correção monetária.
Nota-se que a ausência de intimação válida implica em vício formal na constituição do débito e macula a validade dos títulos executivos dele oriundos.
Acolhida a alegação do cerceamento de defesa para tornar nulo o Processo Administrativo n. 01-1801.01709-0000/2015, a partir do momento da notificação da decisão por edital e abertura do prazo para recurso ou pagamento voluntário, deverá tal prazo ser reaberto na forma prevista no Decreto 6514/2008.
Dispositivo.
Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 01-1801.01709-0000/2015 a partir do momento da notificação da decisão por edital, e consequentemente, a nulidade das CDAs n. 20.***.***/2996-74 e 20.***.***/0319-00, extinguindo, por consequência, esta execução fiscal.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado das CDAs declaradas nulas, até o limite de 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente deste patamar (art. 85, §3º, incisos I e II c/c §5º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 9 de dezembro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/12/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7026830-91.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ERIVELTON KLOOS - OAB/RO 6710 INTIMAÇÃO EXECUTADA - IMPULSIONAR Fica a parte EXECUTADA intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, diante da juntada de ID 108699943. -
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIVELTON KLOOS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7026830-91.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA - ADVOGADO DO EXECUTADO: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 DESPACHO Vistos, Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública, para possibilitar a renovação dos documentos do veículo, defiro a alteração do gravame no Renajud para proibição de transferência.
O comprovante da operação segue em anexo. 1.
Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de noventa dias: a) atualizar o débito principal descrito no Auto de Infração n. 002572 (R$ 30.000,00), exclusivamente, pelos índices oficiais da taxa SELIC, tomando-se como termo inicial o dia da lavratura do referido ato administrativo (02/10/2015) e como termo final: I) a data da inscrição do crédito em dívida ativa (21/11/2017); e II) a data deste despacho (20/06/2024); b) atualizar o débito principal descrito no Auto de Infração n. 002572 (R$ 30.000,00) aos índices de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei 688/1996 (art. 46 e 46-A, respectivamente), utilizando-se como termo inicial o dia lavratura do referido ato administrativo (02/10/2015) e como termo final a data deste despacho (20/09/2024). 2.
Para fins de elaboração do cálculo na forma do tópico “1.b” supra e na forma dos art. 46 c/c art. 176, parágrafo único, ambos da Lei Estadual 688/1996, converta o valor do débito principal (R$ 30.000,00) em UPF/RO na data da lavratura do auto de infração (02/10/2015), proceda a respectiva atualização pelos índices do INPC até a data de inscrição em dívida ativa (21/11/2017), aplique juros de mora de 1% ao mês e, em seguida, converta o montante encontrado em UPF/RO para a moeda oficial brasileira “real” até a data deste despacho. 3.
Os cálculos devem ser confeccionados em documentos separados e independentes, a fim de aferir o valor obtido em cada uma das alíneas indicadas no item 1 deste despacho. 4.
Após a apresentação dos cálculos, dê-se vistas às partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de junho de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:39
Mandado devolvido para despacho
-
21/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:20
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:48
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:49
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 30/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:49
Outras Decisões
-
23/02/2022 15:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 18/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:23
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:53
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
16/02/2022 01:52
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:18
Outras Decisões
-
04/02/2022 18:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 21/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:33
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:32
Outras Decisões
-
14/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:09
Outras Decisões
-
14/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:57
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2021 14:41
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:32
Publicado CITAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2021 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 04:40
Publicado DESPACHO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:53
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 11:18
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2021 01:30
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 20:41
Mandado devolvido competência exclusiva
-
08/06/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 04:50
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:44
Outras Decisões
-
27/05/2021 01:41
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 01:35
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:08
Outras Decisões
-
10/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 01:35
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:52
Outras Decisões
-
14/12/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 07:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:10
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:53
Outras Decisões
-
23/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/10/2020 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2020 01:28
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:14
Outras Decisões
-
01/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:16
Decorrido prazo de CLEITON ALMEIDA OLIVEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:07
Outras Decisões
-
28/07/2020 03:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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