TJRO - 7010381-16.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:27
Publicado SENTENÇA em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:51
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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06/06/2025 11:26
Arquivado Provisoriamente
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31/05/2025 02:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 16:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:05
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7010381-16.2024.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Depoimento, Liminar Valor da Causa: R$ 35.300,00 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*46-90, LINHA C-19, KM. 20, GLEBA 01, LOTE 43, ACAMPAMENTO CANAÃ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Os cálculos apresentados pela contadoria foram formulados em conformidade com o disposto na sentença, pelo que entendo corretos com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do (a) Sr. (a).
Contador (a).
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria.
Expeça-se RPV/Precatório observando o valor apontado pela contadoria.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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19/02/2025 09:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010381-16.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. -
14/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:20
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av.
Juscelino Kubitscheck, 2365 - St.
Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo n.: 7010381-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 35.300,00 Autor: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*46-90, LINHA C-19, KM. 20, GLEBA 01, LOTE 43, ACAMPAMENTO CANAÃ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Providencie a CPE a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 1.
Compulsando os autos, verifico que não foram fixados os honorários da fase de conhecimento, postergados para este momento processual. 1.1 Posto isto, fixo honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor liquidado (art. 85, §3º do CPC). 1.2 Intime-se a parte exequente para apresentar novos cálculos para execução, com incidência dos honorários ora arbitrados. 1.3 Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). 2.
Sobrevindo os cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.1 Não havendo impugnação, considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para proceder a elaboração dos cálculos do valor devido, observando os parâmetros indicados na sentença ou no acórdão, caso alterados por este último, e aplicação dos índices oficiais. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada (INSS), expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 5.
NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação.
Em seguida, tornem-me conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de novembro de 2024 11af6ff1-a7dc-46fb-b818-2d69aa97a2de Juiz de Direito -
25/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
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21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010381-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 35.300,00 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*46-90, LINHA C-19, KM. 20, GLEBA 01, LOTE 43, ACAMPAMENTO CANAÃ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez rural com pedido subsidiário de auxílio-doença.
Argumenta, em síntese, que possui qualidade de segurado especial do INSS e que seu benefício foi negado indevidamente.
Alega que não está apto para exercer suas funções habituais, por ser portador de HIPERTENSO ARTERIAL SISTÊMICO e SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL GRAU IV e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS DE L3-L4 ATÉ L5-S1. [CID 10 – I10; M51; M54; M19,9; M50.9], enfermidades que a tornam incapaz de exercer atividade laborativa que lhe mantenha o sustento.
Juntou diversos documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e nomeado médico perito para o deslinde da ação (ID:107655936).
Laudo pericial ao id:109455914, do qual as partes foram intimadas a se manifestarem.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID:109882352), alegou a ausência de qualidade de segurado especial, por conseguinte, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DO MÉRITO: Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º).
DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua qualidade de segurado especial perante o INSS: 1- Folha resumo de cadastro único, com endereço rural, datado de 10/2021; 2- Comprovantes de compra de cacau e café, datadas de 09/2020, 06/2021; 3- Nota fiscal de venda de cacau seco, datada de 06/2023; 4- Consulta pública à Redesim, com endereço rural, datada de 08/2022; 5- Declaração de associação de produtores rurais, datada de 07/2023.
Portanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como, considerando o requerimento administrativo feito em 06/06/2023 (ID:107612877), observa-se que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos períodos pelos quais busca reconhecimento, uma vez que, conforme indicado, existem nos autos diversos documentos que comprovam que, nos períodos em exame, o autor esteve exercendo atividade rural.
Vale reforçar que não é necessário que a parte requerente apresente documentos comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos que pretende ver reconhecidos, bastando que, da análise conjunta da documentação juntada, seja possível concluir que a parte autora realmente labutou nas lides campesinas pelo tempo indicado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Remessa necessária não aplicável. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Com relação à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada nos autos, tanto pelos documentos, como pelo próprio reconhecimento da autarquia, que deferiu anteriormente benefício ao requerente, o qual foi mantido até 05/05/2016, conforme se infere do comunicado de decisão, sendo certo que, embora o réu tenha contestado a qualidade de segurado especial da parte autora, não logrou êxito em apresentar elementos de prova suficientes à desconstituição desta qualidade. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é portador de enfermidade que o incapacita, de forma permanente e total para o exercício de suas atividades laborais. 5.
DIB: é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da primeira cessação administrativa indevida (05/08/2013), descontadas as parcelas já recebidas desde então e respeitado o prazo prescricional, com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente (15/12/2016).. 6.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10101702420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) – destaquei.
Não merece prosperar a alegação da autarquia de que a parte autora não apresentou início de prova material, visto que restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, formando um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. 4.
Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual.
O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão.
Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC 8.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10362126620224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 27/03/2023 PAG REPDJ 27/03/2023 PAG) – destaquei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ –- PROVA MATERIAL – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL – PROVA PERICIAL – INCAPACIDADE LABORATIVA – COMPROVAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF E 905 STJ –– RECURSO DESPROVIDO. 1 – O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2 - Comprovada a condição de trabalhador rural (segurado especial), bem como diante da demonstração da situação de inválida permanente do segurado, para o exercício da atividade que desenvolvia (trabalhador rural), deve ser concedido o benefício da aposentadoria rural por invalidez. 3 - O termo inicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, quando o segurado recebia auxílio-doença, é o dia seguinte à cessação deste. 4 - Quanto aos juros de mora e a correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 810 DO STF E 905 do STJ.(TJ-MT 10011314220178110025 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022) – destaquei.
Deste modo, resta comprovada a qualidade de segurado especial do requerente, razão pela qual passo ao exame da incapacidade.
DA INCAPACIDADE No entanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.
No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando isso, em análise ao laudo pericial (ID:109455914), verificou-se que o autor apresentava histórico de “HIPERTENSO ARTERIAL SISTÊMICO e SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL GRAU IV e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS DE L3-L4 ATÉ L5-S1. [CID 10 – I10; M51; M54; M19,9; M50.9]”.
Indagada quanto à eventuais limitações da autora, assim consignou o perito: 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Sim.
O Autor está inapto para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente.
O Autor está inválido.
Possui restrições ao trabalho rural que exige extensa jornada diária, submetido a excesso, posição desfavorável, movimentos repetitivos, longas caminhadas nas realizações das tarefas campesinas, sob o sol, com utilização de ferramentas como foices, enxadas, machados, e terçados para realizar tarefas como ordenha, roçar, capinar, plantar, colher, carregar sacas de cereais, latões de leite, fazer cerca, montar a cavalo, entre outras.
O Autor possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros. - destaquei. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: Descompensada. - destaquei. 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? Resposta: Não. 7.
A parte está em tratamento? Resposta: Sim, prognostico selado. c) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente.
Resposta: Da Capacidade Laboral: o Autor está inapto para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente.
O Autor está inválido.
Possui restrições ao trabalho rural que exige extensa jornada diária, submetido a excesso, posição desfavorável, movimentos repetitivos, longas caminhadas nas realizações das tarefas campesinas, sob o sol, com utilização de ferramentas como foices, enxadas, machados, e terçados para realizar tarefas como ordenha, roçar, capinar, plantar, colher, carregar sacas de cereais, latões de leite, fazer cerca, montar a cavalo, entre outras.
O Autor possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros. d) - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Resposta: O Autor está inapto para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente.
O Autor está inválido. f) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Resposta: Histórico clínico (anamnese): o Autor relata que é HIPERTENSO ARTERIAL SISTÊMICO e desde 2023 é portador de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS DE L3-L4 ATÉ L5-S1.
Está em tratamento medicamentoso com captopril, HCTZ, dorsilax.
Portanto, a partir do laudo pericial infere-se que o impedimento do autor é PERMANENTE E TOTAL.
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID 163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3.
Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 51216435320214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020) – destaquei.
No mais, o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de novos esclarecimentos, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo.
Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NOVA PERÍCIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade.
Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4.
O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5.
Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6.
O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7.
O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8.
Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) (destaquei).
Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida.
Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para fim de CONDENÁ-LO a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente à 1 salário mínimo, inclusive 13°, desde a data do requerimento administrativo em 06/06/2023 – ID:107612877.
CONCEDO a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício ao autor.
Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do requerimento administrativo em 06/06/2023 – ID:107612877.
Até 08/12/2021, data anterior a vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mesma taxa que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem custas.
Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*46-90 DIB: 06/06/2023 DIP: 10/09/2024 DCB: Não se aplica DII: Ano de 2023 Cidade de Pagamento: Ariquemes-RO Ariquemes, 10 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
10/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7010381-16.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 16 de agosto de 2024. -
16/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:25
Intimação
-
16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO Processo n.: 7010381-16.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 35.300,00 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*46-90, LINHA C-19, KM. 20, GLEBA 01, LOTE 43, ACAMPAMENTO CANAÃ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos.
A parte autora pleiteia que a autarquia promova a implementação imediata do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
Para a concessão da medida, necessário a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência.
Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, considerando a divergência entre a conclusão do INSS e os documentos apresentados pela parte autora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pedida pela parte autora. 3.
Considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio o médico DR.
HEINZ ROLAND JAKOBI (CRM 579/RO), médico, Pós-Doutor e Doutor em Ciências da Saúde, telefone 69 99981 2981, e-mail: [email protected], CPF nº*48.***.*87-00. 3.1 Registro que a perícia será realizada no dia 25/07/2024, às 08h15min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4.
Com a entrega do laudo pericial, promova-se a inclusão do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal, que fixo no valor de R$ 500,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 3.5.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4.
Informo ainda, que de acordo com a Nota Técnica n° 44/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em conformidade com o art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94, está garantida aos advogados, que no exercício de sua profissão, a possibilidade de acompanhar seus clientes, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo, caso haja o consentimento do periciando, mas sem nenhuma interferência no trabalho do perito.
Esclareço que o CRM, por meio do despacho nº 177/2020 firmou o seguinte entendimento: Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e, não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente.
Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
Logo, cientifico ao perito que, se o acompanhamento do advogado puder causar algum prejuízo ao deslinde da perícia, este deverá apresentar petição dirigida a este juízo, justificando seus motivos de forma antecipada, a fim de não prejudicar os trabalhos periciais. 5.
Após a entrega do laudo pericial, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 6.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO.
Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? 8. É possível readaptar a parte autora em outra função? 9.
Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? Ariquemes, 26 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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