TJRO - 7032162-97.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 01:38
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032162-97.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DANYLLO NUNES CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032162-97.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 114638986 , bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:30
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032162-97.2024.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO ADVOGADO DO AUTOR: ARLEN MATOS MEIRELES, OAB nº RO7903 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 13.146,00 DECISÃO Observa-se que a parte depositou os honorários periciais.
Sendo assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, ao perito judicial nomeado nestes autos, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.500,00 DANYLLO NUNES CARVALHO *01.***.*11-63 01868490 - 0 Sim (104) Ag.: 2783 C.: 000770997538-1 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Intime-se o perito para ciência do alvará expedido e iniciar os trabalhos para elaboração do laudo pericial, nos termos do despacho de sua nomeação.
Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: Perito Judicial DANYLLO NUNES CARVALHO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032162-97.2024.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO ADVOGADO DO AUTOR: ARLEN MATOS MEIRELES, OAB nº RO7903 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 13.146,00 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado por ZILDA MENDONÇA BITTENCOURT FRANCO em face de BANCO DO BRASIL.
Consta na inicial que é servidora pública, titular de conta PASEP antes da Constituição Federal de 1988 e que o valor sacado do PASEP é inferior ao devido, alegando que houve saques indevidos ou outra destinação ilegal dos valores que constavam na conta.
Dessa forma requer a condenação da requerida ao pagamento do quantum supostamente devido.
Ao apresentar contestação no feito, a parte requerida BANCO DO BRASIL arguiu em preliminar, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a existência de prescrição, a ilegitimidade passiva e necessária intervenção da Justiça Federal e no mérito, alegou acerca dos conceitos de saldo principal, rendimento e abono salarial , aduzindo que os cálculos apresentados pela parte autora devem ser rejeitados e a ausência de dano moral.
Pede a improcedência da ação.
A parte requerente apresentou a réplica no ID n. 110057465.
Dispensada intimação específica para provas conforme Decisão Inicial ID n. 107468133. É o relatório.
Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes.
QUANTO À GRATUIDADE Segundo consta no processo, a parte requerida se manifestou contra a concessão de gratuidade concedida à parte autora.
Considerando que a parte não requereu o benefício da Justiça Gratuita e, ainda, procedeu ao recolhimento regular das custas processuais devidas, resta prejudicada a análise da questão QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DA UNIÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao Pasep, tais como saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dessa forma, restou configurado que não há interesse jurídico da União no feito.
Diante desse entendimento, rejeito as preliminares levantadas e reconheço a competência da Justiça Estadual para dar prosseguimento à presente demanda.
QUANTO À PRESCRIÇÃO Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora apenas tomou conhecimento do saldo completamente quando realizou o último saque, ou seja, em 08 de agosto de 2018, conforme detalhamento do histórico constante no ID n. 107351072.
Desta maneira, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em junho/2024.
Rejeito a preliminar.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem nulidades e vícios.
Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros DA PROVA PERICIAL Da análise atenta dos autos e alegações formuladas pelas partes, tenho por necessária a produção de prova pericial contábil para o deslinde da causa Para tanto, NOMEIO para tanto o profissional DANYLLO NUNES CARVALHO, o qual deverá ser intimado pelo sistema PJE, e-mail e telefone, disponibilizado no cadastro Ceajus.
Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo pela verba honorária fixada no prazo de 10 (dez) dias.
A perícia deverá ser feita em 30 dias e o laudo apresentado nos 30 dias seguintes.
Fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento ficará à encargo da parte requerida BANCO DO BRASIL, uma vez requereu a prova pericial, devendo depositá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a informação de pagamento, façam-se os autos conclusos para expedição de alvará ao perito de 50% dos honorários para início dos trabalhos e sua intimação para início dos trabalhos.
Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: BANCO DO BRASIL AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
24/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:36
Nomeado perito
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24/08/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de peças criminais
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31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7032162-97.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7032162-97.2024.8.22.0001 AUTOR: ZILDA MENDONCA BITTENCOURT FRANCO ADVOGADO DO AUTOR: ARLEN MATOS MEIRELES, OAB nº RO7903 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de custas
-
19/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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