TJRO - 7001666-49.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUANA MACEDO NERY em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA MACEDO NERY em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de J. R. R. IMEDIATO DA SILVA SANTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de J. R. R. IMEDIATO DA SILVA SANTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUANA MACEDO NERY em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001666-49.2024.8.22.0013 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Atos executórios Valor da causa: R$ 601,05 (seiscentos e um reais e cinco centavos) Parte autora: J.
R.
R.
IMEDIATO DA SILVA SANTOS LTDA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2344, - DE 2055 A 2251 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-767 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO DEPRECANTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320, AVENIDA AFONSO PENA 2341, APTO 04, - DE 2571/2572 A 2628/2629 PRINCESA ISABEL - 76964-032 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: LUANA MACEDO NERY, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS n 1041 QUADRA 39 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Dê-se cumprimento imediato nos termos que se seguem, pois, do ponto de vista legal, a presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC.
Dessa forma, CUMPRA-SE, praticando-se o necessário.
Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos.
Ainda, consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada ou intimada ou notificada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa.
Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
24/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 07:15
Juntada de termo de triagem
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19/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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