TJRO - 7010155-11.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:19
Juntada de autos digitalizados
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010155-11.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: L.
B.
C.
ADVOGADOS DO AUTOR: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360, WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação interposta por L.
B.
C. em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o recebimento da inicial a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 107512077).
Com efeito, nos termos do artigo 485 , §§ 4º e 5º do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência da parte ré para sua homologação.
Assim, como no caso em tela, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, prescinde da anuência da autarquia, impondo-se o acolhimento do pedido.
Em que pese a autarquia tenha se manifestado nos autos (ID 107902304), conforme Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017, a citação do INSS deveria ocorrer após a realização da perícia.
Portanto, possível o pedido do autor de desistência da ação.
Pelo exposto, homologo a desistência da pretensão a pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Em razão da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Arquive-se.
P.
R.
I.
VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Ariquemes, 8 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 04:19
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010155-11.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: L.
B.
C.
ADVOGADOS DO AUTOR: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360, WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação da autarquia federal ré (ID 107902304), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das condições apresentadas pela parte requerida.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ariquemes,17 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
17/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:50
Intimação
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 04:38
Publicado DECISÃO em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010155-11.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: E.
S.
D.
J.
ADVOGADOS DO AUTOR: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360, WILSON BOAVENTURA INACIO, OAB nº RO11478 REU: I.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Processe-se com gratuidade. 1.1.
Providencie a CPE a retificação do polo ativo, visto que encontra-se "em segredo de justiça". 1.2.
Proceda-se ainda com a retificação do polo passivo, a fim de constar a respectiva Procuradoria. 2.
A parte autora requereu tutela provisória de urgência pretendendo a imediata implementação do benefício de prestação continuada - LOAS, no entanto, os elementos de provas juntados com a inicial são frágeis e, portanto, não servem para embasar uma decisão de antecipação dos efeitos da tutela, necessitando, pois, da produção de outras provas, notadamente do relatório social e a perícia médica. 2.1 Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência nesta fase processual. 3.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5.
Nomeio como perito o Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM/SC 29606 / CRM/RS 45371, e-mail: [email protected]; telefones: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 27 de JULHO de 2024, às 10h30min (10:30), no endereço: Clínica de dermatologia BERGMANN, localizada na Avenida Vimberê, 2097 - Setor 04, nesta.
Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos.
Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n. 01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. 6.
Considerando o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, fico o perito cientificado de que, por ocasião da realização das perícias, deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar aglomerações e, assim, impedir a propagação do vírus, seguindo todas as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) no que tange à higienização e outras providências a serem adotadas para proteção de todos os envolvidos. 7.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 7.1 Fica a parte autora intimada ainda a comparecer na data e local agendados para a perícia sem acompanhantes, a fim de evitar aglomerações, sendo tal providência autorizada apenas em casos estritamente necessários, por questões de saúde.
As partes deverão utilizar ainda, obrigatoriamente, máscara de proteção. 8.
Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 9.
Para a realização da perícia social, nomeio uma das assistentes sociais do município de Ariquemes/RO, a qual arbitro os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n. 01/2023. 9.1 O (a) Assistente Social nomeado (a) deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, os quais seguem descritos ao final desta decisão. 10.
Apresentados os laudos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 11.
Após, intime-se a parte autora para manifestação acerca das perícias, no prazo de 15 dias. 12.
Em seguida, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188). 13.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 350, do CPC). 14.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 14.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 21 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA: 1.
Qualificação geral do periciando – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
Qual doença/lesão apresentada? 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? 5.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 6.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 7.
Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? 8.
Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? 9.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 10.
Qual a data de início da incapacidade? 11.
O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? 14.
A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? 15.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 16.
A parte está em tratamento? QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA SOCIAL: 1.
Quantas pessoas habitam na mesma residência que a autora? Favor relacionar o nome e CPF dessas pessoas, bem como o grau de parentesco com a autora. 2.
Qual a renda mensal de cada uma delas? 3.
Algum dos membros da família possui bens imóveis? Em caso positivo, qual o valor aproximado de cada um? 4.
Qual a renda “per capita” total da família, sem descontar os gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social? 5.
Outras considerações. -
21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENZZO BERNARDO COSTA.
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21/06/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:33
Nomeado perito
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20/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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