TJRO - 7013675-18.2020.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ROZILDA GOMES DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:43
Outras Decisões
-
22/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:22
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:01
Juntada de autos digitalizados
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28/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ROZILDA GOMES DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:12
Publicado SENTENÇA em 22/04/2021.
-
20/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:26
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 03:05
Decorrido prazo de ROZILDA GOMES DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:51
Publicado DESPACHO em 18/02/2021.
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17/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo: 7013675-18.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROZILDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, OAB nº SP254656 RÉU: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. No caso em exame, embora tenha a parte autora postulado a Justiça Gratuita, não trouxe aos autos maiores elementos que provem alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
Sequer o diferimento do recolhimento das custas mostra-se pertinente, ao teor do art. 34 do Regimento de Custas, pois nenhuma prova foi efetivamente produzida.
Merece ainda registro outra ponderação.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis.
O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la.
Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Além disso, imperioso consignar ainda que o requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente.
Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
No mesmo prazo, querendo, pode a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial, com os ajustes procedimentais pertinentes.
Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso.
Ariquemes, 29 de outubro de 2020 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
12/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:14
Outras Decisões
-
11/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo: 7013675-18.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROZILDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO, OAB nº SP254656 RÉU: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. No caso em exame, embora tenha a parte autora postulado a Justiça Gratuita, não trouxe aos autos maiores elementos que provem alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
Sequer o diferimento do recolhimento das custas mostra-se pertinente, ao teor do art. 34 do Regimento de Custas, pois nenhuma prova foi efetivamente produzida.
Merece ainda registro outra ponderação.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis.
O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la.
Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Além disso, imperioso consignar ainda que o requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente.
Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Proceda-se a escrivania a retirada da observação de "Justiça Gratuita" do presente feito junto ao PJE.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
No mesmo prazo, querendo, pode a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial, com os ajustes procedimentais pertinentes.
Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso.
Ariquemes, 29 de outubro de 2020 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:36
Decorrido prazo de ROZILDA GOMES DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 04/11/2020.
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03/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROZILDA GOMES DOS SANTOS.
-
27/10/2020 12:28
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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