TJRO - 7033561-64.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:18
Publicado SENTENÇA em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
21/05/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 14:53
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
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07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:28
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] Processo: 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada ou autoriza o beneficiário a efetuar o saque dos valores diretamente na agência bancária da Caixa Econômica Federal.
Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.984,77 FAUSTO SCHUMAHER ALE *17.***.*87-39 01889131 - 0 Sim Direto na agência TOTAL R$ 3.984,77 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Já se for saque direto na agência, saliento que a autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av.
Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos valores para a conta centralizadora deste Tribunal.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.
Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação).
Porto Velho, 25 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes: REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, CPF nº *91.***.*15-34, RUA JOSE VALDIR PEREIRA 1498, ITAPUA DOESTE-RO CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ -
25/03/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 08:58
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, CPF nº *91.***.*15-34, RUA JOSE VALDIR PEREIRA 1498, ITAPUA DOESTE-RO CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Vistos, etc, A consulta ao SISBAJUD retornou positiva, com o bloqueio do valor integral da dívida.
Determinei a transferência dos valores penhorados para conta judicial, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Ocorrendo manifestação, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo e, não havendo impugnação, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para expedição de expedição de alvará em favor da parte credora e/ou seu advogado, se houver poderes.
As informações anexas possuem advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes mediante acesso ao PJe, concedido via CPE.
Serve a presente como publicação/carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 10 de março de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Informação das partes: EXEQUENTE: IVAN SEBASTIAO GOVEIA, CPF nº *41.***.*74-53, RUA GUANABARA 2631, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SÃO JOÃO BOSCO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO, CPF nº *61.***.*46-23, RUA ELIAS GORAYEB 2576, CAPS II MADEIRA MAMORÉ - 76804-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 20/01/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Vistos, etc Em atenção ao pedido da parte Exequente, foi procedida a ordem de penhora via SISBAJUD - Teimosinha, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, cessando na data de 26/02/2025, conforme espelho anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo na CPE.
Após, retornem os autos conclusos na pasta "DECISÕES - JUD'S".
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Conforme dispõe a Resolução de nº. 032/2016 – PR, não serão praticados durante o recesso forense (período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro), atos processuais diversos daqueles que sejam qualificados como urgentes ou de emergência, bem como estará impedido de ser praticados atos processuais durante a suspensão dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil.
A vista disso, tenho que não poderão ser realizados lançamentos de constrição de valores ou bloqueio de bens que não estejam ligados a pedidos de alimentos ou cautelares em razão do perecimento iminente desses direitos.
Por certo, pedidos de realização de Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Arisp ou expedições de ofícios que estejam ligados ao curso normal da processualística aplicada ao caso, devem ser igualmente obstados em razão da suspensão processual e somente poderão ser apreciados após 20 de Janeiro de 2025.
Em razão do impedimento na realização de tais atos durante o recesso, não é recomendável que os processos fiquem paralisados em gabinete gerando impactos negativos.
Por isso, poderão aguardar em cartório, devendo receber prioridade na conclusão quando da finalização do recesso.
Assim, devolvo ao cartório para que se aguarde o retorno do curso processual normal.
Retorne à pasta JUD'S, após 20 de janeiro de 2025, para continuidade e apreciação dos pedidos de constrição e pesquisa de bens, valores ou informações.
Aguarde-se.
Praticando o que for necessário.
Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória).
Porto Velho, 10 de janeiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito -
10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Vistos, Postergo o pedido de pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, visando evitar eventual bloqueio de valores impenhoráveis durante o período do recesso do judiciário, cujo início já se avizinha, o que poderá acarretar prejuízo ao executado.
Aguarde-se em cartório até o dia 06/01/2025.
Após, volte concluso na pasta de JUDs.
Porto Velho, 2 de dezembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, CPF nº *91.***.*15-34, RUA JOSE VALDIR PEREIRA 1498, ITAPUA DOESTE-RO CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ -
03/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora, efetivei o bloqueio online, por meio do sistema SISBAJUD (espelho em anexo), porém a penhora não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte devedora.
Assim, intime-se a parte exequente acerca do resultado da ordem de restrição negativa, bem como para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por ausência de indicação de bens penhoráveis.
Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado).
Porto Velho, 6 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 22 de outubro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
31/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 23/10/2024.
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE - RO4165 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Deixa a parte recorrente de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não provou se enquadrar a parte recorrente, ainda, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da AJG.
Importante dizer que o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira precluiu quando do protocolo do recurso.
Assim, não será aceito pedido de reconsideração desta decisão.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Contudo, como o pedido não fora analisado na sentença, deixo de julgar deserto o recurso e abro o prazo de 48h para a juntada do devido preparo, sob pena de deserção.
Caso ocorra o pagamento em tempo hábil, remeta-se a Turma Recursal para análise do recurso.
Eventual pedido de reconsideração, não suspende o prazo acima concedido.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 3 de setembro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
03/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7033561-64.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE - RO4165 Requerido(a): REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 23 de agosto de 2024. -
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:58
Intimação
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES ajuizou Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c tutela em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentada e aufere renda mensal de 01 salário mínimo.
Ressaltou que a requerida começou descontar indevidamente de forma unilateral em sua pensão, a partir de outubro/23 o valor de R$ 26,40 e que atualmente perfaz o valor de R$ 28,24.
Sustentou que nunca solicitou ou autorizou qualquer desconto da suposta associação de aposentados.
Requereu portanto por meio de tutela a suspensão/cancelamento dos descontos junto a requerida e no mérito postulou pelo cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados que perfaz o montante de R$ 508,32 bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
A tutela foi indeferida (ID 107745127).
A requerida apresentou contestação (ID 109608574) em sede de preliminar solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (ID 109627552).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial merece parcial acolhimento, explico.
Em relação ao regime jurídico, quanto à associação, necessário ressaltar que as associações podem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor quando elas se enquadram no conceito jurídico de fornecedor previsto no artigo 3º, do CDC.
Aliás, pouco importa se a ré tenha sido formalmente constituída como associação, uma vez que oferece seus serviços no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC). É incontroverso nos autos que a parte autora suportou os descontos em seu benefício previdenciário entre os meses de novembro/23 até junho/24, conforme extratos apresentados nos ID's 107642912 e seguintes.
Ao que se depreende dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adesão da autora ao seu quadro de associados e, muito menos, a autorização dos descontos no benefício previdenciário.
Logo, tratando-se de de prova de fato positivo, cabia à requerida demonstrar a regularidade da filiação pela requerente por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza.
A requerida, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório.
Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização da associação.
Nesse sentido, já decidiu nosso E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Declaratória Inexistência de débito.
Contrato apresentado. Ônus de quem apresenta.
Desconto indevido.
Benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Devolução de quantias depositadas.
Não tendo o apelado comprovado a existência de negócio jurídico firmado com a apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica é medida que se impõe, bem como a restituição de valores descontados e a reparação por danos morais, pois é assente nesta Câmara que o desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012911-86.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022. (TJ-RO - AC: 70129118620218220005, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2022).
Grifo nosso.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Desconto em benefício previdenciário de aposentada, sem que tenha havido contratação ou associação à entidade ré - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Desconto indevido - Violação à boa-fé objetiva - Ausência de provas quanto à eventual perpetração de fraude por terceiros, inferindo-se que a requerida se beneficiou do desconto, sem o menor rigor em relação à filiação – Restituição em dobro que é de rigor - Dano moral - Caracterização – Quantum indenizatório bem fixado conforme precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10014820420228260128 Cardoso, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023).
Grifo nosso Ressalto que a liberdade do direito de associação é previsto no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, de modo que é necessário comprovar o interesse em se associar para que a mensalidade relativa à filiação possa ser descontada da requerente, situação ausente no caso dos autos.
O pagamento em dobro dos valores cobrados de forma indevida é cabível quando restar demonstrada a contrariedade à boa-fé objetiva, neste sentido é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 664.888/RS.
No caso dos autos, a realização de descontos no benefício previdenciário da requerente sem a efetiva comprovação do interesse em se filiar à associação caracteriza conduta contrária à boa-fé e autoriza a repetição do indébito na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, posto que se trata de conduta ilícita ou, no mínimo, negligente do requerido.
Logo, inexistente a prova da contratação, não está a parte consumidora obrigada ao pagamento de dívida gerada por serviço que não solicitou, nem usufruiu, portanto, os valores descontados no período supracitado devem ser ressarcidos, em dobro, como determina o artigo 42, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022 .
No tocante ao dano moral, a requerida deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
O desconto indevido em benefício previdenciário, considerando a renda do beneficiário, causa dano moral.
Mantém-se o valor da indenização quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (TJ-RO - AC: 70038314220198220014 RO 7003831-42.2019.822.0014, Data de Julgamento: 03/07/2020).
Grifo nosso.
Apelação.
Declaratória Inexistência de débito.
Contrato apresentado. Ônus de quem apresenta.
Desconto indevido.
Benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Devolução de quantias depositadas.
Inexistindo provas da pactuação contratual que conferiria regularidade aos descontos realizados, no benefício da parte apelada, é correta a decisão de procedência do pedido de inexigibilidade do débito.
O desconto indevido sobre o benefício previdenciário, sem legítima contratação, caracteriza falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.
Majora o quantum fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que se mostra mais adequado ao dano suportado.
Defere a compensação dos valores creditados na conta corrente da apelada.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000970-08.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/11/2022. (TJ-RO - AC: 70009700820228220005, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/11/2022).
Grifo nosso.
Gize-se que deve recair sobre a requerida o prejuízo causado à requerente, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A associação deve zelar pela lisura das suas filiações, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência da filiação em nome da requerente junto à Associação dos Aposentados e Pensionista Nacional - AAPEN.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pela requerida.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a parte requerida AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, com fulcro no art. 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser considerados os índices adotados pelo TJRO. b) condenar a requerida em restituir em favor de MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos à contribuição por filiação e associação, em dobro, que perfaz a quantia de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido. c) cancelar definitivamente o suposto contrato entre as partes, proibindo a requerida a efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária à ser arbitrada por este juízo.
Sem custas e honorários.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 13 de agosto de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
13/08/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7033561-64.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES, RUA JOSE VALDIR PEREIRA 1498, ITAPUA DOESTE-RO CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a parte requerente deseja a concessão de tutela de urgência para que seja a ré compelida a suspender/cancelar os descontos no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) que vem realizando mensalmente no benefício da requerente.
Contudo, analisados os argumentos fáticos do pedido, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de junho de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
28/06/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 05:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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