TJRO - 7002456-27.2024.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:18
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7002456-27.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Nota Promissória Distribuição: 01/06/2024 EXEQUENTE: M.
S.
COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-05, AVENIDA MANUEL FERNANDES DOS SANTOS 3845 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 EXECUTADO: DILBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF nº *21.***.*00-25, FORTALEZA 2937, CONTACTADO ATRAVÉS DO N. (69) 9.9978-6771 CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 SENTENÇA Resumo: trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas.
Após a citação, a executada apresentou embargos reconhecendo a dívida, bem como realizou proposta de acordo (ID 107405601).
Considerando a expressa manifestação da parte executada quanto à possibilidade de autocomposição, foram remetidos os autos ao CEJUSC, restando frutífera a acordo entre as partes (ID 108805820).
Decisão: Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (artigo 5º, caput), a legislação ordinária (CC, artigos 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Não há necessidade de manter o processo ativo, uma vez que o cumprimento da obrigação ocorrerá diretamente pela parte executada na conta do exequente, o qual deverá acompanhar os respectivos depósitos em sua conta bancária.
Outrossim, é incabível a suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, recomendando-se a extinção do presente.
Dispositivo: Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 108805820) entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica prevista no artigo 1.000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente.
Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do artigo 523 do CPC, em caso de descumprimento.
Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO Guajará-Mirim, quarta-feira, 24 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
25/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:17
Homologada a Transação
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23/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002456-27.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Nota Promissória Distribuição: 01/06/2024 Requerente: EXEQUENTE: M.
S.
COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME, AVENIDA MANUEL FERNANDES DOS SANTOS 3845 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido: EXECUTADO: DILBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, FORTALEZA 2937, CONTACTADO ATRAVÉS DO N. (69) 9.9978-6771 CENTRO, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 DESPACHO Postergo à decisão dos embargos opostos.
Considerando o interesse da parte executada na tentativa de autocomposição (ID 107405601); considerando ainda os termos do SEI 0004673-94.2024.8.22.8800 e Ofício nº 261 / 2024 – Nupemec/CGJ, inerente ao indicador referente aos índices de conciliação do prêmio CNJ de Qualidade, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual para realização de audiência de conciliação e à CPE para intimação das partes e demais expedientes.
Cumpra-se com URGÊNCIA, eis que no referido SEI o prazo é exíguo para as comunicações pertinentes.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como intimação das partes através de seus advogados, via DJE.
Guajará-Mirim quinta-feira, 18 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
18/07/2024 13:36
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 11:33
Recebidos os autos.
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18/07/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo nº 7002456-27.2024.8.22.0015 EXEQUENTE: M.
S.
COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON VIANA DA MOTA - RO13093 EXECUTADO: DILBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto aos embargos a execução.
Guajará-Mirim, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DILBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 07:20
Juntada de termo de triagem
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04/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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