TJRO - 0001610-97.2012.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:07
Juntada de autos digitalizados
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25/02/2025 12:59
Juntada de autos digitalizados
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11/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS SOUZA (PGE-PRRM) em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS SOUZA (PGE-PRRM) em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:42
Juntada de Petição de
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18/06/2024 19:42
Juntada de Petição de
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18/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0001610-97.2012.8.22.0000 REQUERENTE: ERLI DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217, MARLI TERESA MUNARINI, OAB nº RO2297 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DAS GRACAS SOUZA (PGE-PRRM), OAB nº Não informado no PJE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 14 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
14/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2012 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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