TJRO - 7031548-92.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA BENNETT em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:11
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:41
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
-
06/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:35
Declarada incompetência
-
19/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:03
Intimação
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:02
Intimação
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:36
Intimação
-
02/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA BENNETT em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 07:04
Juntada de Petição de custas
-
12/09/2024 09:59
Juntada de outras peças
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:10
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA BENNETT em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7031548-92.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION Advogado do(a) AUTOR: VANIA ANTUNES DE SANTANA - SP217806 REU: INSTITUTO METODISTA BENNETT, SER EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 108361757 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/09/2024 08:30 -
12/07/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 06:56
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
12/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA BENNETT em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7031548-92.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ELEN REGINA DE OLIVEIRA GAION ADVOGADO DO AUTOR: VANIA ANTUNES DE SANTANA, OAB nº SP217806 REU: INSTITUTO METODISTA BENNETT, SER EDUCACIONAL S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%).
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. b) deverá apresentar os documentos anexados a inicial em língua portuguesa, como determinado no artigo 192, do CPC e informar a esse juízo se não recebeu o original de seu diploma e histórico escolar, quando da colação de grau ocorrida, segundo documento de fls 34 (id Num. 107218217 - Pág. 1), tendo em vista datar de 12 de julho de 2006 e informar a data do cartão de registro provisório junto ao CREA/RJ, tendo em vista ter validade até 18.12.1999, data em que a parte autora, a prima facie, ainda não havia concluído o bacharelado.
Deverá, também informar se tem carteira de CREA atualizada. 02.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Porto Velho/RO, 18 de junho de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
18/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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