TJRO - 7007634-78.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 04:30
Publicado DECISÃO em 24/09/2025.
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23/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 11:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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25/04/2025 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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16/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:18
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007634-78.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação Requerente (s): RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-30 Advogado (s): ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ DESPACHO DEFIRO o pedido para a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 1.
Designo o dia 30 de abril de 2025, às 11h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 1.1.
O link para acesso à videoconferência é: meet.google.com/tkw-dghb-rgt 1.2.
Para acessar a sala de audiência, clique no link acima, ou copie e cole na barra de endereços de seu navegador. 1.3.
O participante deve, na data e horário da audiência, acessar o link acima e aguardar a autorização para ingresso à sala virtual; 1.4.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva. 2.
Relembro que cabe ao advogado de cada parte informar, orientar e intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e forma de realização da audiência por videoconferência, bem como dos recursos tecnológicos necessários para participação.
Neste Juízo, as audiências por videoconferência ocorrem por meio da plataforma de comunicação denominada “Google Meet”, disponível para download na web, podendo ser usado a partir de dispositivos móveis (smartphone, tablet, etc) ou convencionais (notebook, computador de mesa, etc), que possuam recursos de transmissão de som e imagem em tempo real (microfone e câmera). 3.
As partes e testemunhas deverão: 3.1.
Manter o telefone disponível durante o horário da audiência para atender ligações deste Juízo; 3.2.
Acessar o ambiente virtual com o link acima fornecido na data e horário agendados para realização da audiência, e aguardar a autorização para ingresso; 3.3.
Ter em mãos um documento pessoal de identificação com foto (RG, CNH, etc). 4.
Intimem-se as partes (via DJe).
Cacoal-RO, terça-feira, 11 de março de 2025.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 
                                            
11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 30/12/2024.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7007634-78.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A REU: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa:R$ 894.740,38 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c.c.
Medida Cautelar de Sustação de Protesto, proposta por Residencial Bela Cacoal Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra o Município de Cacoal, em que se discute a validade do lançamento de IPTU sobre determinada área do loteamento Colina Park, cuja classificação como zona urbana é objeto de controvérsia.
A presente decisão destina-se ao saneamento do processo, fixação dos pontos controvertidos e organização da instrução processual. 1.
LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO O requerido levanta preliminar de litispendência, argumentando que a presente ação reproduz os mesmos elementos de identidade dos Embargos à Execução Fiscal nº 7010563-84.2024.8.22.0007, em tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0, e que a execução fiscal correspondente à mesma dívida foi distribuída anteriormente, o que atrairia a prevenção daquele juízo.
Analisando os autos, verifica-se que, embora as ações tratem da mesma relação jurídico-tributária, os pedidos são formalmente distintos.
Enquanto os embargos à execução buscam desconstituir o título executivo no âmbito da execução fiscal, a presente ação anulatória visa à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, tratando-se de ações independentes e cumulativamente admitidas pelo ordenamento jurídico. 2.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: Fato gerador do IPTU: é controvertido se a área em questão preenche os requisitos legais para ser considerada zona urbana, nos termos do art. 32 do CTN e da legislação municipal pertinente, considerando a alegada ausência de infraestrutura mínima e o cancelamento parcial do loteamento.
Natureza da área: é controversa a classificação da área como urbana ou rural após o cancelamento parcial do loteamento, especialmente à luz do registro imobiliário e da aprovação municipal.
Presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais: a autora questiona a validade do lançamento tributário, enquanto o requerido sustenta sua presunção de legitimidade, com base no art. 204 do CTN.
Prejuízo econômico e administrativo decorrente dos protestos: é controvertido o impacto econômico e administrativo sofrido pela autora, bem como a pertinência da sustação dos protestos até o julgamento de mérito.
Nesses termos, INTIMEN-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015).
Havendo pleito de provas, voltem conclusos para saneamento e organização do processo.
Nada havendo mais a ser produzido, seja promovido o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se através do DJE.
Cacoal-RO, 27 de dezembro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito - 
                                            
27/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/12/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007634-78.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
18/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:51
Juntada de informação
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27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de custas
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18/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PRIMEIRO TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS em 05/09/2024 11:20.
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03/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007634-78.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação Requerente (s): RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-09, AV.
CASTELO BRANCO 23858, SALA B, GREENVILLE II VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Recebo os autos para processamento.
Inicialmente, acolho o pedido de emenda à inicial, para substituir o polo ativo da demanda para se fazer constar a pessoa jurídica de RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-30.
DETERMINO que a CPE promova as alterações necessárias nos sistemas pertinentes.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Em síntese, a parte requerente pede por medida liminar para a sustação de protesto de títulos constante na Certidão Positiva de Protestos juntada aos autos (ID108301219), uma vez que o crédito decorrente das Certidões de Dívida Ativa - CDA's protestadas seriam provenientes de crédito tributário incidente sobre área loteada regularmente suprimida por alteração do projeto, sendo portanto, crédito tributário inexigível.
Pois bem.
De início, a legislação processual civil é clara ao estabelecer que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art. 300 - CPC).
No tocante aos requisitos gerais para a concessão de uma tutela de urgência, pode ser afirmado que, via de regra, podem ser considerados como sendo a prova inequívoca que possibilite uma verossimilhança das alegações, ou seja, é necessário que se demonstre no processo, por meio do conjunto probatório levado à Juízo, a probabilidade do direito, possível em uma cognição sumária. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, p. 488).
Há que se ponderar ainda que o risco de, no curso do processo, o direito da parte sofrer danos, totais ou parciais, ou até mesmo ameaças, nos trás outro requisito, qual seja, o perigo da demora, ou o “periculum in mora”, que é o fator correspondente à “luta contra a corrosão de direitos por ação do tempo”. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Nova era do processo civil, p. 72).
Assim, está assentado o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que os elementos cumulativos em que se fundam a decisão liminar são o perigo da demora e indício/probabilidade de direito.
Fundado sobre tais preceitos, analisando o caso aqui apresentado, entendo que a manutenção dos protestos realizados traz à loteadora requerente o perigo da demora, causando prejuízos em operações financeiras e procedimentos administrativos de transmissão dos imóveis vendidos aos seus clientes.
A manutenção dos protestos, dessa forma, poderá ocasionar uma série de demandas administrativas e judiciais, abarrotando ainda mais o acervo de processos que já se encontram tramitando perante os Juízos dessa Comarca.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de liminar para, imediatamente, sustar todos os 463 protestos contidos na Certidão Positiva de Protestos juntada aos autos (ID108301219), até que sobrevenha a decisão de mérito sobre a (in)exigibilidade do crédito tributário aqui exigido.
Fica consignado que a presente decisão liminar tem o condão de apenas sustar os protestos atualmente ativos constante na Certidão Positiva de ID 108301219, não alcançando a exigibilidade dos tributos, tampouco a inscrição de protestos de novos créditos alheios às CDA's discutida nesses autos.
DETERMINO a expedição de Mandado à Tabeliã do 1º Tabelionado de Protesto de Títulos da serventia de Cacoal, com ordem de promover a sustação dos 463 protestos contidos na Certidão Positiva de Protestos juntada aos autos (ID108301219), cuja certidão segue em anexo à presente decisão, até que advenha ulterior decisão judicial.
O prazo para cumprimento da presente decisão é de 48 horas após o recebimento pela Serventia.
Para fins de instrução da presente decisão, a Certidão Positiva de Protestos juntada aos autos (ID108301219) deverá ser anexada à presente decisão liminar.
O cumprimento da presente decisão deverá ser realizado pela CPE, intimando a 1ª Serventia de Protestos de Cacoal por via de Malote Digital.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
No caso dos autos, o baixo êxito que tem se obtido em processos desta natureza revela que, em certos casos, a audiência para tentativa prévia de conciliação acaba por apenas delongar o resultado final do processo.
Havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial.
Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo.
INTIME-SE a empresa requerente para que, no prazo de até 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais complementares (cod 1001.2), sob pena de indeferimento da inicial.
Advindo o comprovante de recolhimento, desde logo autorizo o cumprimento dos dispositivos seguintes: CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalte-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Destaque-se ao requerido, ainda, que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Apresentada ou não a contestação, intime-se o autor para manifestação no prazo legal.
Com ou sem a manifestação do autor, voltem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – INTIMAÇÃO do autor, através de seu advogado (via DJE) da presente decisão. 2 – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, no endereço acima referido, dos termos da ação e para oferta de resposta no prazo legal. 2.1 - Caso a parte requerida possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO deverão ser feitas de maneira preferencialmente eletrônica.
Cacoal, quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 
                                            
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2024 13:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
06/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 04:51
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007634-78.2024.8.22.0007 - Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A REU: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ajuizada por RESIDENCIAL BELA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra MUNICÍPIO DE CACOAL. À CPE para retificação do polo ativo no cadastro, conforme pleiteado pela parte autora.
Ademais, a autora manifesta-se informando a prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal para apreciação da matéria, em função dos autos 7002187-85.2019.8.22.0007, onde fora homologado acordo que tange o objeto deste feito.
Desse modo, o Juízo da 4.ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento para processar e julgar a presente ação.
Assim, ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa destes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Cacoal/RO.
Publicado via DJE.
Não é necessário aguardar nenhum prazo de manifestação.
Cacoal/RO, 5 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 16:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2024 07:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
 - 
                                            
20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007634-78.2024.8.22.0007 - Sustação de Protesto, Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A REU: MUNICIPIO DE CACOAL DESPACHO Emende-se a inicial para recolher o importe das custas iniciais sob pena de indeferimento da exordial.
Ainda, considerando o pedido liminar de sustação de protesto, junte-se aos autos documentos que comprovem a sua existência.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após tornem os autos conclusos.
Intimado via Dje.
Cacoal/RO, 19 de junho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis - 
                                            
19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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