TJRO - 0804081-33.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 21 de junho de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 0804081-33.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0001048-53.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Alan de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 01/04/2024 Redistribuído por prevenção em 02/04/2024 DECISÃO: “AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo em execução penal.
Indulto.
Decreto Federal n. 11.846/23.
Declaração de pobreza.
Impossibilidade de reparar o dano ou de pagar a multa.
Ausência de comprovação de má-fé ou irregularidade na declaração.
Suficiência.
Requisito temporal.
Reincidente. 1/4 da pena.
Crime contra o patrimônio sem violência e grave ameaça.
Cumprimento parcial.
Agravo parcialmente provido. 1.
A apresentação de declaração de pobreza, sem a comprovação de que haja má-fé ou irregularidade nela, possibilita a concessão do benefício de indulto ao apenado, em razão de sua impossibilidade de reparar o dano, bem como de pagar a multa. 2.
Para a concessão do indulto, o apenado reincidente deverá cumprir, até 25/12/2023, 1/4 de pena nos casos de crimes contra o patrimônio quando praticados sem violência ou grave ameaça, o que ocorreu em apenas dois dos autos em que requer indulto. 3.
Agravo parcialmente provido. -
26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:08
Conhecido o recurso de ALAN DE LIMA e provido em parte
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de ofício
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24/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 07:08
Juntada de termo de triagem
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01/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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