TJRO - 7033217-83.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 01:04
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BILIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de OUTROS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BILIO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033217-83.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: MARIA APARECIDA BILIO ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA ADVOGADO DO REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO9376 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Alegações autorais: em síntese, desde o dia 28/07/2023 é beneficiária do plano de saúde coletivo administrado pela requerida, quando duas mensalidades ficaram em atraso e logo providenciou o pagamento para que o contrato fosse regularizado.
Em 05/06/2024 tentou realizar uma consulta médica, mas foi informada do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem que houvesse nenhuma notificação prévia.
Procurou a requerida para tentar solução administrativa, mas lhe foi exigido o pagamento total do débito em aberto, sem aceitar a simples reativação do convênio com a regularização das parcelas atrasadas.
Requereu indenização pelos danos morais suportados (id. 107557908).
Alegações das requeridas: aduz que as notificações e envio de boletos são feitas de forma virtual, via whatsapp, e, no caso da notificação de cancelamento unilateral, é enviada pelo whatsapp e por e-mail.
No caso dos autos, afirma que a autora foi devidamente notificada via whatsapp e via e-mail quanto aos débitos em abertos e ao cancelamento unilateral do contrato por não regularização.
Por entender que não há falha na prestação de seus serviços, requer a improcedência dos pedidos autorais (id. 109426890).
Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 33 da Lei 9.099/95.
Mérito: o conflito diz respeito ao cancelamento de um plano coletivo de assistência à saúde, consoante contrato anexo ao id. 109428188.
A modalidade coletivo por adesão é caracterizada pela oferta de condições mais vantajosas para atendimento de um coletivo de pessoas que possuem o mesmo vínculo profissional, ou que estejam ligadas a um mesmo sindicato ou entidade de classe.
Os benefícios direcionados aos seus vinculados, portanto, decorrem de um contrato firmado entre a operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica de caráter associativo.
Esse regime de contratação é regido pela Lei nº 9.656/1998 e Resolução nº 557/2022, da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Há previsão contratual para a rescisão unilateral do contrato desde que o usuário seja notificado (id. 109428188, pag. 06, item 7), o que foi devidamente cumprido pela operadora, conforme documentos trazidos pela requerida quanto a comunicação realizada à associada.
A notificação acerca do inadimplemento com o consequente cancelamento no caso de não liquidação da dívida foi encaminhada pela requerida via WhatsApp (id. 109428193), por diversas vezes e em dias diferentes, bem como ao e-mail informado no contrato, em 28/05/2024 e em 03/06/2024 (id. 109428189; id. 109428191).
Por mais que a autora afirme que a notificação via WhatsApp não é suficiente sem prova o recebimento efetivo, vê-se que em uma das oportunidades a autora respondeu as mensagens recebidas, informando, inclusive, que desejava cancelar o plano de saúde contratado (id. 109428193, pag. 05) Nesse sentido, não tendo a autora liquidado a dívida, mostra-se justificado o cancelamento do plano, sobretudo porquanto não pode ser ela mantida, de forma individual, em contrato coletivo de plano de saúde.
Não pode a requerida ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo, sobretudo porquanto não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.846.502/DF, j. 20/04/2021).
Não houve, portanto, a prática de qualquer ato ilícito pela operadora de plano de saúde, que agiu, em todo o tempo, amparada pelas normas de regência e pelo contrato coletivo.
Tendo a ré produzido prova suficiente quanto ao fato impeditivo do direito vindicado pela autora, cumprindo com o ônus disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é de rigor.
A medida imposta, de acordo com o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR inexistentes os débitos referentes ao contrato nº 580911274400, devendo as requeridas promover o necessário para o cancelamento dos boletos emitidos e vencidos em decorrência do contrato em questão.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Intime-se e cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
09/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 08:27
Desentranhado o documento
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08/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033217-83.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: MARIA APARECIDA BILIO ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA, VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO9376 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por Moacir de Oliveira em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Aduz ter a requerida negativado o seu nome por dívida inexigível, posto que já prescrita.
Além da negativação de seu nome, vem recebendo cobranças.
Requereu em tutela a determinação para exibição de contratos e documentos que atestem a origem do débito e sua vigência/validade. É o que há de relevante.
Decido.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
No caso dos autos, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte, o que se evidencia é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final, que seria justamente a aferição da validade da negativação e/ou cobrança por meio dos documentos a serem apresentados pela requerida.
Ademais, os documentos de id. 111944476 e id. 111944477 evidenciam que o nome do autor não está negativado por dívida oriunda do negócio jurídico discutido, não havendo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com a entrega do provimento ao final do processo.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
O regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Providencie-se o CEJUSC a inclusão do feito em pauta de conciliação.
A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto.
Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 3 de outubro de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BILIO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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28/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033217-83.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: MARIA APARECIDA BILIO ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA, VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando o retorno do AR negativo (id. 109607702), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da requerida Viva Mais Saúde Serviços Ltda, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimação via DJEN.
Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
06/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BILIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033217-83.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: MARIA APARECIDA BILIO ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA, VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 109394568 quanto a falta de citação da requerida Viva Mais Saúde Serviços Ltda, providencie-se a CPE a juntada aos autos de informação quanto ao AR expedido (id. 107567579).
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 9 de agosto de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
11/08/2024 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BILIO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033217-83.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: MARIA APARECIDA BILIO ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA, VIVA + SAUDE SERVICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por Maria Aparecida Bilio em desfavor de Associação de Assistência à Saúde dos Trabalhadores no Comércio Atacadista, Varejista e Distribuidores da Amazônia e Viva Mais Saúde Serviços Ltda.
Aduz a parte autora que teve o plano de saúde cancelado unilateralmente, mesmo ante a inexistência de débitos com a requerida, ainda, sem que tenha sido previamente notificada.
Requer em sede de tutela o restabelecimento do plano. É o que há de relevante.
Decido.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (que seria justamente o restabelecimento do plano de saúde) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
A concessão de tutela satisfativa atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Ademais, verifica-se que ausente a comprovação neste Juízo de prelibação do perigo da demora e da efetiva falta de atendimento médico pelo plano de saúde.
Embora alegue ter sofrido negativa de atendimento, não juntou documentação mínima para fazer prova do alegado, deixando de demonstrar a extrema urgência na realização de consultas médicas.
Ainda, diferentemente do que alega em inicial, contratou plano coletivo por adesão (id. 107557914), e não individual.
Por fim, não trouxe documentação mínima para demonstrar a inexistência de dívida com a requerida.
Assim, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a manifestação de ambas as partes e ainda a conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema, para o dia 06/08/2024, às 11h00min, quando da distribuição do processo.
A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
25/06/2024 08:52
Recebidos os autos.
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25/06/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 00:17
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/06/2024 23:46
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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