TJRO - 7008111-04.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de VALERIO MIRANDA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008111-04.2024.8.22.0007 AUTOR: VALERIO MIRANDA DE SOUSA, RUA PÉROLA 272 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos VALERIO MIRANDA DE SOUSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO arguindo contradição na sentença exarada, arguindo que não há nos autos a comprovação de que tenha havido a clonagem da linha telefônica junto à operadora (SIM Swap), sendo que a plataforma bloqueou seu acesso mesmo com o código correto, alegando que já havia diversas tentativas prévias, que claramente partiram dos invasores da conta e não do consumidor/embargante.
DECIDO Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
Em que pese o relatado, o que de fato ocorreu nos autos foi que o fraudador, de posse dos dados pessoais da vítima, contata a operadora de telefonia, identifica-se como titular da linha e do plano, registra roubo ou perda do aparelho, excluindo a responsabilidade da requerida.
No mais, vislumbro que a sentença proferida apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes.
Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral.
Cacoal, 24/03/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de VALERIO MIRANDA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008111-04.2024.8.22.0007 AUTOR: VALERIO MIRANDA DE SOUSA, RUA PÉROLA 272 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Vistos Considerando a oposição em Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID:117408839), ao exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Intime-se.
Cacoal, 27/02/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
27/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:00
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008111-04.2024.8.22.0007 AUTOR: VALERIO MIRANDA DE SOUSA, RUA PÉROLA 272 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos A parte ré arguiu liminarmente a sua ilegitimidade.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC, conforme reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal." ( RMS. nº 61.717/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 02/03/2021) "O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." ( REsp. nº 1.853.580/SC, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, j. em 24/06/2020) Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos morais promovida contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em decorrência da clonagem do aplicativo "WhatsApp" vinculado por terceiros fraudadores.
Segundo consta da petição inicial, o autor ao perceber que estava sem acesso ao aplicativo "WhatsApp", iniciou os tramites para envio de novo código para acesso pela operadora, porém, quando recebeu o SMS apareceu uma notificação no aplicativo que informava que só conseguiria recuperar depois de 24 horas, pois já haviam diversas tentativas.
Narra que por ser policial militar ele conhece um vasto número de pessoas e participa de diversos grupos no WhatsApp, incluindo grupos compostos por Sargentos, Policiais e Soldados Militares que tratam, mesmo que informalmente, de questões de ordem pública.
Aduz ainda que uma prima sua, enviou valores ao golpista, o que lhe causou inúmeros prejuízos.
Citado, o requerido ofereceu contestação argumentando que caso um terceiro tente habilitar a conta de um usuário do WhatsApp em outro smartphone, ele será instado a indicar, além do número de celular do titular, um código de verificação que é automaticamente enviado pelo provedor (WhatsApp LLC) à linha telefônica, via SMS ou ligação.
Esse procedimento visa a impedir que terceiros de má-fé passem a utilizar indevidamente contas alheias no WhatsApp.
Aduz que a linha de telefone do Autor foi clonada junto à operadora de telefonia (clonagem denominada “SIM SWAP”), o que permitiu o acesso à conta, requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e expresso pedido de julgamento antecipado por ambas as partes (CPC 355, I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, em que a plataforma atua como fornecedora de produtos e serviços e a parte requerente como destinatário final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como prestadoras de serviço que são, as plataformas digitais respondem pela proteção de seus usuários, devendo reparar eventuais danos causados quando houver falhas de segurança em seu ambiente digital, conforme o art. 14, § 1º, CDC.
Caso ocorra falha na segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Porém, é possível afastar-se a responsabilidade nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90, sendo a primeira de que prestado o serviço, o defeito não exista e a segunda de culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
A parte autora demonstrou a titularidade da conta de WhatsApp e indícios concretos de que terceira pessoa o teria invadido ilicitamente em 09/11/2023, sendo juntada vasta comprovação com os documentos que acompanharam a inicial.
Depreende-se dos fatos narrados nos autos que o autor foi vítima da clonagem via SIM Swap.
Conforme amplamente divulgado para que o celular seja clonado por SIM Swap, o fraudador, de posse dos dados pessoais da vítima, contata a operadora de telefonia, identifica-se como titular da linha e do plano, registra roubo ou perda do aparelho.
Então a operadora autoriza a vinculação do plano a novo cartão SIM (troca-se o chip), o que permite ao golpista recuperar senhas e invadir contas bancárias e de aplicativos, enquanto o telefone original fica sem acesso à rede de telefonia.
Dessa forma, todos os mecanismos de suporte da ré ficaram na posse do estelionatário, que alterou o e-mail de acesso às redes, utilizando-se dos dados obtidos a partir da clonagem do chip junto à operadora de telefonia.
Sendo assim, restou demonstrado que não se configurou a responsabilidade da plataforma digital para responder pelos danos suportados pelo autor no evento em questão debatido nesses autos.
Isso porque a invasão não ocorreu diretamente na plataforma da parte requerida, descaracterizando o fortuito interno de sua responsabilidade, em razão de a falha de segurança não ter ocorrido em seu ambiente digita.
A fraude se perpetrou através da operadora de telefonia, configurando, assim, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, diante da ausência de prova de falha na prestação de serviços, inexiste a responsabilidade da requerida pela reparação de danos quaisquer.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por VALÉRIO MIRANDA DE SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 17/02/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7008111-04.2024.8.22.0007 AUTOR: VALERIO MIRANDA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO - RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA - RO13694 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 29/01/2025 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 10:11
Recebidos os autos.
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31/10/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VALERIO MIRANDA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VALERIO MIRANDA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008111-04.2024.8.22.0007 AUTOR: VALERIO MIRANDA DE SOUSA, RUA PÉROLA 272 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Vistos Acolho a justificativa apresentada em id 109657723.
Assim, encaminhem-se os autos à CPE, para que designe nova data de audiência.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho de id 107273561.
Intime-se.
Cacoal, 13/08/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
13/08/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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12/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VALERIO MIRANDA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:48
Juntada de termo de triagem
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7008111-04.2024.8.22.0007 REQUERENTE: VALERIO MIRANDA DE SOUSA, RUA PÉROLA 272 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Vistos 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC).
AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via DJ; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO. 8- EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 9- Caso, a parte requerida não seja citada, INTIME-SE VIA DJ o advogado da parte requerente a apresentar o atual endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 18/06/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
18/06/2024 11:42
Recebidos os autos.
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18/06/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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