TJRO - 7002294-74.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELLA DA SILVA BATISTA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2024 14:34
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELLA DA SILVA BATISTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:33
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELLA DA SILVA BATISTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:59
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002294-74.2024.8.22.0001 REQUERENTES: LUCIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA, PATRICIA RAFAELLA DA SILVA BATISTA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA, OAB nº RJ187702 Sentença Trata-se de ação condenatória na qual a parte autora requer danos morais e o ressarcimento de valores pagos por pacote de viagem não utilizado.
Preliminar: A requerida alega a preliminar de suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
Nos termos do art. 104, da Lei n° 8.078/90, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em termos diversos e desde que não requerida pelos autores delas a suspensão as demandas individuais tramitariam normalmente.
Assim e uma vez que na hipótese dos autos deixou de haver um requerimento desses inoportuno se falar aqui em “...a suspensão do processo em razão da existência das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001)” (96551902).
DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
A parte autora alega que adquiriu um pacote de viagens da requerida, que permitia a escolha de três datas possíveis para a viagem.
Afirma que solicitou o cancelamento do pacote devido à morosidade da requerida em marcar a viagem para as datas escolhidas.
Alega que a requerida não cumpriu com sua obrigação, pois não emitiu as reservas para nenhuma das datas escolhidas pela parte requerente.
Diante disso, a parte autora requer a devolução do valor pago.
Analisando os fatos narrados e a documentação apresentada, há que se falar que o tipo de contratação firmado entre as partes, envolve certo risco, qual seja o de não ser possível a aquisição de passagem e hospedagem pela empresa ofertante por conta dos altos preços praticados pelos fornecedores do serviço.
A parte requerida, ao oferecer pacotes de viagens internacionais a preços substancialmente reduzidos, está contingentemente dependentes das promoções realizadas por companhias aéreas e estabelecimentos hoteleiros para efetuar suas reservas. É evidente que o aumento na demanda por passagens aéreas e reservas de hospedagem, também impulsionado por empresas concorrentes que operam de maneira semelhante à demandante, resulta no aumento dos custos associados a esses serviços.
Em última análise, o cumprimento dos contratos torna-se desafiador, se não praticamente impossível.
Por um lado, temos o consumidor que enxerga nas promoções uma chance de realizar viagens a preços mais acessíveis.
Por outro lado, há empresas que buscam atrair clientes em um mercado competitivo, oferecendo tarifas reduzidas e aproveitando as promoções oferecidas por outras empresas do setor turístico.
Isso visa não apenas conquistar, mas também destacar-se frente a concorrência.
No entanto, é imperativo que as empresas do setor respeitem as normas legais, visto que a exploração da atividade econômica acarreta tanto benefícios quanto responsabilidades.
No presente caso, como já decorrido as datas indicada pela parte autora, a parte requerida possui uma clara obrigação legal de reembolsar integralmente o montante recebido dos requerentes, com a devida correção monetária, conforme estipulado pelo art. 18,§1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral pleiteado, tenho que deve ser julgado improcedente, uma vez que o mero descumprimento contratual e/ou a simples demora da empresa ré em devolver o valor integral não causa dano moral in re ipsa e os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, CONDENO a requerida a restituição do montante pago no valor R$ 2.942,12 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), corrigido monetariamente a partir da data de compra da passagem e acrescido de juros de mora desde a citação, com índices do TJRO.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 19 de junho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/06/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 07:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 14:20
Recebidos os autos.
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23/04/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:38
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 27/02/2024 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 12:56
Recebidos os autos.
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30/01/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/02/2024 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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