TJRO - 7032331-84.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de OUTROS em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7032331-84.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIAGO FELIPE DE CARVALHO GOMES ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por TIAGO FELIPE DE CARVALHO GOMES em face de LATAM AIRLINES GROUP, pretendendo a reparação por atraso de voo, no valor de R$ 6.000,00.
Narra o requerente que adquiriu passagem aérea da requerida, para partir de Porto Velho/RO em 19/3/2024, às 15h55min e chegada ao destino final em Buenos Aires (Argentina), no dia 20/3/2024, às 9h30min.
Relata que o itinerário de ida possuía duas conexões (Brasília e Congonhas).
O trecho aéreo com deslocamento internacional ocorreria do Aeroporto de Guarulhos/SP, para Buenos Aires/AR.
Enfatiza que ao chegar no Aeroporto de Congonhas/SP, tomou conhecimento que seu voo estava passando por problemas operacionais, restando prejudicado no contrato, pois não houve aviso prévio conforme normas de regência da ANAC.
Relata também que não houve prestação de assistência material.
Discorre que teve de pagar o traslado do Aeroporto de Congonhas/SP a Guarulhos/SP, no valor de R$ 120,00, pago por terceiro.
Em contestação, a requerida suscita diversas irregularidades na demanda, sustentando haver captação de demanda predatória.
Argumenta que o autor ajuizou ação idêntica no Tribunal de Justiça do Acre, sendo extinta por não atendimento à emenda determinada.
Aponta irregularidade na procuração, vez que a assinatura diverge da existente no documento de identificação.
No mérito, sustenta que houve atraso no voo decorrente de manutenção não programada da aeronave, mas o fato é incapaz de gerar dano moral conforme alegado na inicial.
Além disso, houve a reacomodação dos passageiros em voo diverso, a fim de afastar os prejuízos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário resumo, apesar da dispensa disciplinada no art. 38 da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Embora a parte pugna pela produção de prova em audiência, não justifica a pertinência em que ponto pretende esclarecer, em contraste à causa de pedir.
Longe de implicar qualquer cerceamento de defesa, vez que a valoração das provas é baseada pelo livre convencimento do magistrado, de sorte que o contexto fático já permite a amplitude e cognição do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por TIAGO FELIPE DE CARVALHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Requer a parte autora a indenização pecuniária extrapatrimonial em razão de atraso de voo ocorrido em conexão aérea.
A parte requerida, em resumo, alega que o atraso não foi capaz de gerar danos morais, pois houve a readequação posterior em novo voo.
Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroverso o fato do atraso de voo, sendo justificada pela empresa que ocorreu manutenção não programada da aeronave, razão pela qual não foi possível o cumprimento do horário contratado inicialmente, prestando atendimento da melhor forma, entretanto o atraso não foi a ponto de repercutir na esfera dos direitos da personalidade.
Pois bem.
A manutenção da aeronave por si só não configura excludente de responsabilidade.
Não constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, e isso porque tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, deve ser levado em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência da lesão ao direito do autor, tendo em vista que sequer traz aos autos o período em que enfrentou o atraso.
Apenas menciona que enfrentou falha na prestação de serviços por parte da ré.
Destaca-se que o atraso não gera automaticamente o dever de indenizar, carecendo de elementos suficientes para sustentar a pretensão jurídica da inicial.
A parte ré apresenta prova de reacomodação do voo (ID 108668050, pág. 17), não se tendo notícias de qualquer outras intercorrências.
Ainda nesse aspecto, destaca-se que este Juízo valora as provas de recortes de imagens sobre “sistemas internos”, resguardando-se o livre exercício avaliatório com os demais elementos constantes nos autos.
Ainda que o atraso possa ter trazido incômodos à parte autora, é fato rotineiro na aviação comercial e não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado que o fato tenha ofendido os direitos da personalidade da parte.
Desse modo, afastada a presunção da ocorrência de dano moral, caberia à parte autora o ônus de provar a ocorrência de fato suficientemente relevante que pudesse comprovar a ocorrência daquele, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Atraso de voo inferior a quatro horas.
O atraso de voo inferior a quatro horas não configura abalo moral passível de compensação indenizatória.
Precedentes do STJ. (TJ-RO - AC: 70145566620188220001 RO 7014556-66.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/09/2020).
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano ou qualquer outra circunstância que lhe tenha causado algum tipo de prejuízo.
Por isso, não vislumbro a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Ademais, a prova trazida sobre pagamento de traslado do Aeroporto de Congonhas ao Aeroporto de Guarulhos (ID 107383426, pág. 5) perde força em cotejo aos demais elementos de provas constantes nos autos, que foram juntadas pelo próprio autor.
A reserva do bilhete aéreo é clara ao fixar os locais exatos de conexões para partidas aos destinos pre
vistos.
No caso, a aquisição da reserva, que seu deu previamente e com anuência do autor, já destacava que este chegaria no Aeroporto de Congonhas às 22h25min do dia 19/3/2024.
A partida com destino a Buenos Aires/AR ocorreria do Aeroporto de Guarulhos/SP, às 6h40min do dia 20/3/2024. É dizer, o autor já sabia que haveria deslocamento entre aeroportos (Congonhas a Guarulhos), quando da aquisição prévia do bilhete aéreo, sendo inconcebível a alegação de qualquer dano material, ou, ainda, embasar a pretensão extrapatrimonial.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por TIAGO FELIPE DE CARVALHO.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO - 
                                            
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032331-84.2024.8.22.0001 AUTOR: TIAGO FELIPE DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 19 de julho de 2024. - 
                                            
20/07/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de OUTROS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032331-84.2024.8.22.0001 AUTOR: TIAGO FELIPE DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 20 de junho de 2024. - 
                                            
20/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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