TJRO - 0001992-90.2012.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:49
Juntada de autos digitalizados
-
25/02/2025 10:47
Juntada de autos digitalizados
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07/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de
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03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de
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03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0001992-90.2012.8.22.0000 REQUERENTE: JANETI FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 24 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
24/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:57
Juntada de autos digitalizados
-
16/08/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2012 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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