TJRO - 7032120-48.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:08
Intimação
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 01:17
Publicado SENTENÇA em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:36
Desentranhado o documento
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09/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032120-48.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 8.342,80 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 REU: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO DO REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 DECISÃO Vistos, Intime-se a parte reconvinte/requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, com base no valor da causa indicado em ID.115125482, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional, ocasião em que serão analisados exclusivamente os argumentos constantes de sua contestação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho 13 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7032120-48.2024.8.22.0001 Assunto: Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 8.342,80 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 REU: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO DO REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 DECISÃO Vistos, 1.
Compulsando os autos com acurácia, verifico que embora a parte requerida tenha apresentado reconvenção em ID.112483320, deixou de indicar claramente o valor da causa.
Pois bem. 2.
Diante do contexto dos autos, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 Proceda à emenda da reconvenção, indicando claramente o valor da causa, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional. 3.
Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO. 11 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 09:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/09/2024 16:32
Recebidos os autos.
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23/09/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de outras peças
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19/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032120-48.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA - RO10917 REU: BANCO MAXIMA S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/10/2024 09:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 109874961 -
16/08/2024 13:23
Recebidos os autos.
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16/08/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:48
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7032120-48.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 Polo Passivo: BANCO MAXIMA S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Deferida a gratuidade da justiça em razão da decisão proferida no agravo de instrumento autos nº 0810913-82.2024.8.22.0000 (ID. 108930455).
A CPE: insira Gratuidade de justiça no PJE. 2.
Desse modo, cumpra-se o determinado em decisão de n. 4 e seguintes no ID.108386428, que delineou: "4.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061912334336900000103020700 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 6.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 7.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
Requerido: BANCO MASTER S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-00, com sede na PR Botafogo, 228 – Sala 1702, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-906." 3.
Assim, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO.13 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito. -
13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:46
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7032120-48.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 Polo Passivo: BANCO MAXIMA S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
Recebo a manifestação da parte de ID.107672719, com intuito de comprovar seu direito as benesses da justiça gratuita 1.1- Todavia, o pleito da gratuidade, não merece melhor sorte. 2.
A simples juntada dos documentos pela parte requerente, não são o bastante para avaliação da condição de hipossuficiente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA INICIALMENTE E REVOGADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos da Lei nº. 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Logo, a gratuidade da justiça deve ser indeferia quando ausentes elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira de quem a postula.
Precedentes. 2.
In casu, o agravado, quando do ajuizamento do processo de origem, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, tendo o Magistrado de 1º grau lhe concedido o benefício.
Após citação, os agravantes interpuseram Impugnação a Gratuidade da Justiça (processo nº. 5017912-39.2012.827.2729), a qual fora julgada procedente, revogando a benesse concedida inicialmente ao recorrido, o qual manejou Recurso de Apelação (nº. 0000172-56.2016.827.0000), tendo a Turma Julgadora mantido a sentença de 1º grau. 3.
O Magistrado monocrático, por sua vez, em que pese o decidido na Impugnação a Gratuidade da Justiça e no citado Recurso de Apelação, diante de novo pedido do agravado, lhe concedeu novamente o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, o agravado não demonstrou nos autos ser merecedor do benefício, pois apenas juntou cópia da CTPS e um extrato bancário dos últimos 05 dias, documentos que, por si só, não são capazes de comprovar sua hipossuficiência, nem mesmo momentânea. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado.(TJ-TO - AI: 00120653920198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)." Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Ressalta-se que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do artigo 87 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
No presente caso, apesar da alegação de hipossuficiência, verifica-se que a representante da autora possui rendimentos, sendo possível que possa se programar para arcar com o ônus que lhe incumbe.
No mais, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas.
Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Ausência.
Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020) Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). 2.1 Logo, à mingua de elementos fidedignos, INDEFIRO a gratuidade da justiça e determino o recolhimento da custa inicial, 1% do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Proceda-se a CPE a retirada da observação de "Justiça Gratuita"e de "liminar" do presente feito junto ao PJE.
Ressalte-se que o recolhimento da custa inicial adiada, também em 1%, somente será devido, caso não haja acordo na audiência de tentativa de conciliação.
Em caso de transcurso do prazo sem o pagamento das custas, volvam os autos conclusos para extinção.
Paga as custas, cumpra-se os itens a seguir. 4.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061912334336900000103020700 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 6.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 7.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
Requerido: BANCO MASTER S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-00, com sede na PR Botafogo, 228 – Sala 1702, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-906.
Porto Velho/RO.12 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito. -
12/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7032120-48.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 Polo Passivo: BANCO MAXIMA S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO MAXIMA S.A.
Aduz que tem recebido descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 48,10 (quarante e oito reais e dez centavos), intitulados" consignação - cartão", por conduta da empresa requerida.
Assevera que descobriu que o desconto, trata-se de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC, com contrato nº 802294472, celebrado em 04/10/2023, com um limite de crédito de R$ R$2.034,96 (Dois mil e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), Todavia, alega que os descontos iniciaram-se em 11/2023, totalizando até o momento o valor de R$ 384,80 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Afirma que jamais firmou contrato com a empresa requerida, tampouco detinha conhecimento desses descontos mensais.
Assim, além dos danos morais, repetição e inexistência de débito, pretende a tutela de urgência para os descontos cessarem.
Pois bem. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA 2.1 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
A antecipação de tutela tem por finalidade a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se julgada ao final.
Assim, se faz necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes para deixar clara a verossimilhança de suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave, bem como, as provas juntadas aos autos devem dar suporte à concessão da medida.
Analisando-se os fatos alegados pela parte requerente na inicial, bem como os documentos carreados aos autos, conclui-se que a providência requerida não deve ser deferida.
Não se evidencia perigo de dano, posto que não ficou comprovado nos autos que os valores descontados são indevidos, não podendo, portanto, ser a liminar, pois significará antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa.
No caso em tela, o perigo de dano não restou demonstrado, posto que o desconto iniciaram-se em novembro de 2023, segundo alegação da parte requerente, e somente propôs a presente demanda neste final de junho de 2024.
Outrossim, não vislumbro a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação requerente suficiente para autorizar a tutela de urgência pretendida nestes autos, sendo necessária instrução do processo com a citação das partes adversas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura desta magistrada. 2.2 Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA 3.1 A parte requerente pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. 3.2 Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte requerente demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas.
Após conclusos para despacho-emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO.20 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins -
20/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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