TJRO - 7031988-88.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:00
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 00:45
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
-
04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 11:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:51
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:14
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031988-88.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR - RO10879 REU: FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 111672873 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2024 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
26/09/2024 09:23
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:15
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7031988-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR, OAB nº RO10879 REU: FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO TIAGO LOPES DE AGUIAR ajuíza ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA, objetivando a cessação do contato com a requerida, exclusão de dados pessoais e inversão do ônus da prova, condenação em danos morais no importe de R$5.000,00, mais custas e honorários.
Alega que a requerida faz diversas ligações para o requerente, de forma insistente lhe propondo empréstimos consignados, que foram recusados pelo autor.
Juntou documentos e procuração É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa.
São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela.
Diante dos fatos alegados na inicial e documentos acostados aos autos não vejo a presença dos requisitos supracitados motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ad argumentandum tantum para o bloqueio das ligações não há necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que, por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para conter ligações indesejadas feitas pelos prestadores de serviços de telecomunicações, criou-se o serviço denominado “não me perturbe”, onde a parte poderá fazer um cadastro por meio link: https://www.naomeperturbe.com.br/.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe. 2.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação em data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). À CPE: Agende-se data para audiência, certifique-se nos autos e intimem-se as partes. 3.
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319, do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência de conciliação, ou, caso o requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). 4.
As partes ficam cientes que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e poderá incidir multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 5.
Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte Requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 dias. 7.
As partes ficam intimadas que, tanto em contestação, como em réplica, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e postulando e indicando a necessidade de prova pericial, se for o caso, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, caso necessário. 8.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça. 9.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos na pasta de decisão saneadora se for formulado pedido de produção de prova ou para julgamento em caso de inexistência de pedido.
SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de custas
-
22/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7031988-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR, OAB nº RO10879 REU: FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita, a parte Autora quedou-se inerte.
Conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, “a manifestação quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita deve ser feita de forma expressa, e em caso de indeferimento do benefício, deve a parte ser intimada para o recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 290 do CPC” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005411-73.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori , Data de julgamento: 13/08/2024).
Deste modo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte Autora para que providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e cancelamento de distribuição, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC, respectivamente.
Cumprida a determinação, deverá a CPE promover retorno dos autos ao Gabinete na pasta DESPACHO EMENDA.
Caso contrário, pasta EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Porto Velho, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7031988-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Liminar AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR, OAB nº RO10879 REU: FLIX PROMOTORA DE VENDAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intimado a pagar as custas, a parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita, porém não acostou aos autos documentos que demonstrem a sua incapacidade financeira (ID. 107369460). 01.
Oportunizo à parte autora que emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%).
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. 02.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
25/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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