TJRO - 7001224-62.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GISELI RIBEIRO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001224-62.2024.8.22.0020 AUTOR: GISELI RIBEIRO DE SOUZA, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 3484 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KELY CRISTINA DOS SANTOS LIMA, OAB nº RO13873 JENICLEIA SCALZER DE CARVALHO, OAB nº RO14104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Abstrai-se do comando constitucional previsto no art. 109, inciso I, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas e empresas públicas forem interessadas, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, como é o caso dos autos.
Neste sentido, consabido que a CEF tem natureza jurídica de empresa pública.
Logo, a Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar o feito.
No mais, ainda, que o presente feito não encontra guarita na exceção prevista no paragrafo 3º do artigo supra, vez que o mesmo apenas ressalva as causas de natureza previdenciária.
Destarte, estabelece o art. 8º da Lei n. 9.099/95 que não poderão ser partes no processo, dentre outros, as empresas públicas da União.
Portanto, ante à absoluta incompetência desse Juízo (art. 64, § 1º, do CPC.), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, por tratar-se de questão de ordem pública, vez que a inobservância do comando ensejaria a nulidade absoluta dos atos praticados por este juízo, face a absoluta incompetência funcional.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 c/c o art. 64 e art. 485, I, do CPC/15, DECLARO esse Juízo absolutamente incompetente e INDEFIRO a petição inicial com extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Ouro Preto do Oeste/RO, 20 de junho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito - 
                                            
20/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:36
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 14:06
Juntada de termo de triagem
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18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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