TJRO - 7031360-02.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:03
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031360-02.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UESLEI MENEZES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Autora condenada ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3° (Sentença ID 113277630) -
03/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:58
Juntada de termo de triagem
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06/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031360-02.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UESLEI MENEZES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 04:06
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7031360-02.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: UESLEI MENEZES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 REU: BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório UESLEI MENEZES PEREIRA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais em face de BRADESCO CARTÕES., com o objetivo de declarar a inexistência de dívida referente a uma anotação negativa em cadastro de crédito e pleitear indenização por danos morais, além de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alega a parte autora que, ao tentar adquirir um cartão de crédito, teve seu pedido negado em razão de uma anotação de débito vencida e não paga junto ao Bradesco, registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 5.518,47, com data de vencimento em março de 2019.
Argumenta que a anotação é prescrita, ultrapassando o prazo de cinco anos, e que sua manutenção é ilegal e prejudicial, impedindo o acesso a novos serviços de crédito.
Por fim, requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; que seja concedida a tutela de urgência para que o requerido retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes e se abstenha de nova inscrição, que seja declarada a inexistência do débito de R$ 5.518,47; e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Juntou documentos.
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça (Id 107210237).
A conciliação restou infrutífera (Id 109640646).
Em sua contestação (Id 110565972), a parte requerida, apresenta preliminarmente a alegação de falta de interesse de agir por parte do autor, argumentando que a instituição apenas cumpriu seu dever ao informar o débito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) conforme regulamentação do Banco Central, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.
Alega ainda que a inscrição de um débito prescrito não configura dano moral, defendendo que a simples anotação de dívida em sistema restritivo não traz dano significativo à parte autora.
Quanto ao mérito, o réu argumenta que o autor, ao utilizar o cartão de crédito, anuiu com os termos de cobrança e manutenção de dados no SCR, reafirmando que todas as informações foram atualizadas de acordo com a Resolução 3.658 do Banco Central, que regula a inclusão de informações financeiras negativas, mesmo após a prescrição do débito.
Por fim, o réu requer a improcedência dos pedidos do autor Impugnação à contestação sob o Id 110571596.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentos Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Da falta de interesse de agir Argui o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora.
Sem razão, contudo.
O interesse processual, um dos pressupostos para a admissibilidade da ação, configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, conforme estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Esse binômio exige que, para o exercício legítimo do direito de ação, a parte demonstre que o pedido formulado ao Judiciário é, simultaneamente, necessário e útil para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
No tocante ao critério da necessidade, considera-se que o processo judicial é indispensável sempre que a proteção do direito ou do bem da vida reivindicado pelo autor não possa ser alcançada por outros meios extrajudiciais.
Em outras palavras, a jurisdição estatal é requerida como única via capaz de assegurar o direito em questão, o que confere legitimidade ao acionamento do Poder Judiciário.
Já quanto ao aspecto da utilidade, este exige que a eventual decisão judicial favorável produza uma vantagem concreta e real ao autor, gerando um efeito prático na sua esfera jurídica.
No caso vertente, ambos os elementos do interesse processual se fazem presentes.
A prestação jurisdicional almejada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, que carece de uma intervenção estatal para o acesso ao bem da vida pretendido, uma vez que apenas por intermédio do processo judicial pode alcançar a proteção que visa.
Consigne-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a verificação da legitimidade e do interesse de agir deve ser feita de maneira abstrata, tomando-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Assim, a análise desses pressupostos processuais ocorre a partir das alegações trazidas pelo autor, independentemente de uma prova exaustiva de sua veracidade no momento inicial da ação.
Esse entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada, a qual assegura que, para fins de admissibilidade, basta que o autor aponte fatos que, em tese, justifiquem a intervenção judicial pretendida.
Dessa forma, considerando a adequação da via processual escolhida para alcançar a tutela pleiteada e a presença do interesse de agir em sua plenitude, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Do Mérito No mérito, verifico que restou incontroversa a relação jurídica iniciada entre as partes, de modo que esta se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Observo que, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora acostou comprovante de inscrição no SRC – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que atesta o status “prejuízo” e os valores vinculados se dão no importe de R$ 5.518,47 .
A parte ré, a seu turno, refuta o pleito autoral, sob argumento que o sistema de informações combatido é na maioria das vezes utilizado de forma positiva para análise de risco do crédito.
Feitas estas ponderações, no tocante à obrigação de indenizar, se faz necessário a presença concomitante dos requisitos do ato ilícito, dano, conduta dolosa ou culposa (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva) e nexo causal.
No caso trazido à baila, não há ilicitude no ato de anotação do débito, que, aliás, só ocorreu no sistema interno bancário, apenas para registrar um histórico de risco a permitir que interessados avaliem o perfil do cliente.
Neste particular, havendo eventual registro no SCR, está na discricionariedade do banco celebrar ou não negócio jurídico com a parte.
Conforme apontou a parte ré e de acordo com informações do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/crc/port/outroscadastros.asp), o SCR difere de outros cadastros, já que foi instituído a atender à necessidade do supervisor do Banco Central, sem o objetivo de atingir operações comerciais.
A função primordial do SCR é prover a supervisão bancária com informações para a realização de suas atividades com a escala e a precisão adequadas.
As informações recebidas pelo sistema são bem maiores do que aquelas que são disponibilizadas para consulta pelas instituições financeiras, o que demonstra que grande parte do sistema atende às necessidades da supervisão do Banco Central e não às demandas por informação das instituições.
O registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta.
Nos cadastros restritivos, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente.
Já o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um cliente.
A concessão de crédito é mera liberalidade do banco, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade.
A parte interessada não tem direito subjetivo à concessão de crédito bancário.
Neste sentido, a eventual recusa da concessão de crédito no caso concreto configura exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil e, portanto, não se encontra configurado os danos morais, ainda mais por se tratar de hipótese em que não se tem publicidade do ato, mas tão somente conhecimento interno da instituição.
A jurisprudência dominante é no sentido de não reconhecer a existência de danos morais para as hipóteses de negativação interna perante as Instituições Financeiras, senão vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO INDEVIDO NO SISBACEN.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS.
HONORÁRIOS.
FASE RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE OFÍCIO.
A inclusão indevida de apontamentos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil SCR/SISBACEN não caracteriza o chamado dano moral puro, devendo, para a configuração do dano moral, ser comprovado pelo requerente (art. 333, I, CPC/73) de que os problemas por ele enfrentados com a informação contida no sistema tenham causado algum prejuízo a sua imagem.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. (TJRO.
Apelação Cível nº 7003375-78.2017.822.0009, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/07/2019).
Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do título, verifica-se que a parte autora não nega a existência da dívida, fato incontroverso.
No entanto, considerando a nova orientação jurisprudencial do STJ, passados cinco anos do vencimento da dívida, o débito não pode mais ser perseguido judicial ou extrajudicialmente pelo credor.
Esse entendimento foi consolidado pela 3ª Turma do STJ, em outubro de 2023, e seguido pela 4ª Turma no julgamento do REsp 2.104.168, em abril de 2024.
Logo, não há mais possibilidade de cobrança formal da dívida pela parte ré.
Entretanto, a prescrição da dívida não implica sua extinção, mantendo o débito como obrigação natural e permitindo a quitação voluntária.
O cadastro de informações no SCR não constitui prática abusiva, pois a dívida permanece registrada para supervisão, sem possibilidade de ação judicial de cobrança.
Nesse sentido, a jurisprudência dispõe: CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA NOMINADA "LIMPA NOME" - SERASA - PLEITO DE RETIRADA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA - MECANISMO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES E COMPOSIÇÃO DE INTERESSES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA Ainda que a dívida seja inexigível judicialmente, haja vista o transcurso do prazo prescricional para a sua cobrança (CC, art. 206, § 5º, inc.
I), a impossibilidade do uso dos mecanismos tradicionais de coerção patrimonial à disposição do credor não afasta a existência, em si, do débito - como obrigação natural.
Nesse cenário, a utilização da plataforma "Limpa Nome" da Serasa, indisponível a terceiros e consultada exclusivamente pelo consumidor, mediante acesso pessoal, constitui forma legítima de registro do valor inadimplido, inclusive há mais de 5 (cinco) anos, porque estimula o pagamento de dívidas mediante a aproximação dos envolvidos e a facilitação da composição de interesses. (TJ-SC - APL: 50195096520208240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5019509-65.2020.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 24/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil).
Dessa forma não há que se falar em extinção da dívida pela prescrição e nem a retirada do nome da plataforma, já que a prescrição da pretensão retira a exigibilidade da dívida por vias formais, porém, o débito permanece existente, à espera de quitação voluntária por parte do devedor No mesmo sentido, a pretensão de reparação por danos morais também compreende a conclusão do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a culpa ou dolo da parte requerida, de modo que, inexistindo tal conclusão no caso em apreço, conforme já explanado alhures, o pedido de reparação por dano moral merece igualmente a improcedência.
Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 12:53
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031360-02.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UESLEI MENEZES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:12
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7031360-02.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UESLEI MENEZES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: BRADESCO CARTÕES S/A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:13
Intimação
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02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO CARTÕES S/A em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de UESLEI MENEZES PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7031360-02.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UESLEI MENEZES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: BRADESCO CARTÕES S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 107258989 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/08/2024 12:30 -
18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de outras peças
-
18/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:34
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 11:09
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
17/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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