TJRO - 7006541-59.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Decorrido prazo de EDIMARCIA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Decorrido prazo de EDIMARCIA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:21
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7006541-59.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Repetição do Indébito AUTOR: EDIMARCIA PEREIRA, RUA MIL QUINHENTOS E OITO 02 PARQUE CIDADE JARDIM I - 76983-506 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA, OAB nº MT19588O REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380 Valor da causa:R$ 9.839,67 SENTENÇA Relatório dispensado.
As partes entabularam acordo e o autor requereu o arquivamento do feito.
Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, EDIMARCIA PEREIRA e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas constante do termo anexado a estes autos, n.7006541-59.2024.8.22.0014.
Por consequência julgo EXTINTO(A) O(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Vilhena- RO 09/01/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
09/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 09:50
Juntada de outras peças
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17/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EDIMARCIA PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7006541-59.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: EDIMARCIA PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O Requerido(a): REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 29/07/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 10:49
Recebidos os autos.
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14/06/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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