TJRO - 7001982-32.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001982-32.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE AGUIAR ADVOGADOS DO RECORRENTE: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A, FLAVIO RIBEIRO DA COSTA, OAB nº RO10202A, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 06/10/2023 16:52 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com danos morais em que a recorrente não reconhece a contratação de seguro prestamista.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recurso - Autora: Alega que que jamais recebeu a ligação apresentada no áudio, tampouco contratou produto/serviço cobrado pelo Recorrido, logo a cobrança é indevida e a negativação é ilícita e abusiva.
Pede a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões: Ratifica o acolhimento da preliminar de necessidade de perícia técnica ou manutenção da sentença.
VOTO Inicialmente, VOTO pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente, vez que demonstrada sua hipossuficiência para receber a benesse pretendida.
Assim, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A recorrente alega não ter contratado o seguro prestamista e não reconhece a voz do áudio apresentado pelo recorrido.
Pois bem.
Em que pese o entendimento do juízo de origem e diante de todas as alegações, tem-se que para a solução da controvérsia dos autos é imperativa a realização de perícia técnica, na medida em que foi apresentado um áudio da suposta contratação negada pela recorrente.
Dessa forma, para dirimir qualquer dúvida, especialmente considerando as alegações de falta de aptidão técnica do juízo de origem, imperiosa se faz a elaboração de perícia técnica, a qual se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
A propósito, essa é a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Assim, ante a necessidade de realização de perícia técnica para se averiguar a autenticidade do áudio referente ao contrato, torna-se inviável o prosseguimento do feito no âmbito dos juizados especiais, e, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de reconhecer a complexidade da causa pela necessidade de prova pericial, e, por consequência, EXTINGUIR o feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n. 9.099/1995; 2.
Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
08/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA CLAUDIA DE AGUIAR
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07/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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