TJRO - 7005023-76.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 00:22
Publicado DECISÃO em 17/09/2025.
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16/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 03:20
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:46
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 01:39
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 06/06/2025.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 02:03
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:30
Determinada a citação de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO
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24/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:00
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 13/01/2025 23:59.
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06/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:40
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005023-76.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp.
Defere-se o pedido.
Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil , dada pela Lei 14.195 /2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF .
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de EXECUTADO: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO, via telefone/WhatsApp.
O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho.
Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp.
Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimação via DJE.
Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato.
Porto Velho/RO, data certificada.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
17/12/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:59
Determinada a citação de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO
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10/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7005023-76.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito -
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7005023-76.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito -
28/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7005023-76.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:13
Determinada a citação de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO
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20/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7005023-76.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7005023-76.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:00
Determinada a citação de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO
-
26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7005023-76.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:42
Determinada a citação de PAULO LAMARQUE DA CUNHA COUTINHO
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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