TJRO - 7002757-87.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:07
Juntada de outras peças
-
02/06/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de outras peças
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23/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:30
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:00
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2024 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 01:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E INSTALACOES SANTANA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E INSTALACOES SANTANA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7002757-87.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 2.199.495,50 Última distribuição:02/12/2022 Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: CONSTRUCOES E INSTALACOES SANTANA LTDA - EPP, CNPJ nº 13.***.***/0001-50, RUA 24 DE MAIO N 220 ED.
RIO NEGRO CENTER SALA 812 8º ANDAR CENTRO CENTRO - 69010-080 - MANAUS - AMAZONAS Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio(a)-administrador(a) da Executada.
Pois bem.
Conforme consulta aos sistemas/disposto nos autos, há indícios veementes de dissolução irregular capaz de motivar o redirecionamento da execução em face dos sócios, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Súmula 435 STJ).
Nesse sentido, segue a jurisprudência, verbis: Tributário e Processo Civil.
Execução fiscal.
Sócio da empresa constante na CDA como responsável tributário, redirecionamento.
Possibilidade.
Cabível e possível o redirecionamento de execução fiscal quando o sócio consta na CDA como responsável tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805439-04.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08054390420228220000, Relator: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 05/06/2023) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Direito Tributário.
Sociedade empresarial.
Dissolução irregular.
Dívida não tributária.
Redirecionamento.
Possibilidade. 1. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, ainda que de dívida não tributária, caso preenchidos os requisitos para a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
Precedentes do STJ e Súmula 435 do STJ. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AI: 08011379720208220000 RO 0801137-97.2020.822.0000, Data de Julgamento: 09/11/2021) Ademais observa-se que o sócio-administrador já integrava a empresa ao tempo do fato gerador do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em face do(a) sócio(a)-administrador(a), bem como determino que seja realizada a citação do mesmo nos termos do despacho inicial no endereço fornecido pela Exequente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO , 11 de junho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E INSTALACOES SANTANA LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:22
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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