TJRO - 7007631-26.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) 34437610 TERMO DE AUDIÊNCIA (Síntese da Videoconferência) Finalidade: Conciliação Autos: 7007631-26.2024.8.22.0007 Data: 09 de agosto de 2024 Horário: 09h00min Parte Autora: E.
S.
D.
J.
Parte Requerida: E.
S.
D.
J.
PRESENTES: O MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Dr.
Mario José Milani e Silva; o Promotor de Justiça, Dr.
Marcos Ranulfo Ferreira; o autor e seus advogados, Dr.
Luis Cesar Pastrolin Leite OAB/RO 13.179 e Dr.
Euzio Lima de Aquino OAB/RO 13.658; e a requerida.
Presentes, ainda, os acadêmicos do Curso de Direito: Gustavo Candido de Medeiros Damaceno, CPF nº *31.***.*46-29; e Ketlen Lorraine de Oliveira Carvalho, CPF nº *59.***.*59-46.
Ocorrências: Aberta a audiência, as partes foram instadas a buscarem uma solução conciliatória para a demanda, sendo que, após debates e ponderações protagonizados por ambos, foi obtida uma solução amigável para todos os pontos trazidos à discussão, ficando toda a composição concretizada na seguinte forma: Inicialmente a requerida confirmou a alegaçao constante na inicial no tocante a existencia de uma União estavel com o autor no periodo compreendido entre os anos de 2001 a 2022, externando a inviabilidade de reconciliaçao e pugnando pela extinçao da Uniao Estavel.
No tocante a guarda das menores EDUARDA DE ALMEIDA BRAVIM e RAFAELA DE ALMEIDA BRAVIM ela será exercida de forma unilateral pelo genitor E.
S.
D.
J., ficando assegurado à genitora E.
S.
D.
J. o direito de visitas, sendo que poderá ter as menores em sua companhia a cada 15 (quinze) dias, podendo buscá-las às 08h00min do sábado e devolvê-las no domingo subsequente até as 18h00min, podendo ainda tê-las consigo de forma continua por 20 (vinte) dias anualmente, preferencialmente em período de férias escolares.
Fica expressamente dispensado o pagamento da pensão alimentícia por parte da genitora.
E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. reconhecem a existência de uma união estável vivenciada no período de 2001 a 2022, bem como a impossibilidade de manutenção do relacionamento, requerendo a sua dissolução.
No que tange à partilha de bens,houve consenso , sendo que caberá exclusivamente à cônjuge virago o lote de terras urbano nº 307, com área de 436,50m², da quadra 83, Matricula nº 18.889, localizado na Rua Manoel de Almeida, Loteamento Village do Sol II, Cacoal/RO.
Caberá exclusivamente ao cônjuge varão a Empresa denominada Auto Avenida Comércio de Peças e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-03, com sede na Avenida Coronel Noronha nº 590, Bairro Novo Horizonte, Cacoal/RO.
Desta forma, todos os débitos, obrigaçoes ou creditos referentes a empresa são de inteira responsabilidade de E.
S.
D.
J..
As partes afirmaram que já houve a regularização da situação societária da empresa, com a exclusão da requerida do quadro societário.
As partes noticiaram a inexistência de qualquer outro bem ou direito a ser partilhado.
As partes requereram a homologação do acordo, reconhecendo e dissolvendo a União Estável expressamente reconhecida acima, partilha de bens, alimentos, guarda e visitas às filhas do casal.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo nos termos acima expostos.
O MM Juiz, verificando que o acordo atende aos anseios de justiça e representa a livre manifestação da vontade das partes, HOMOLOGOU a composição obtida nesta ata de audiência, com apoio no artigo 487, inciso III, b, do Código Processo Civil e, via de consequência, DECLAROU e RECONHEÇOU a existência de União Estável pelo período de 2001 a 2022 vivenciada por E.
S.
D.
J. (CPF *67.***.*59-91) e E.
S.
D.
J. (CPF *09.***.*10-00), e, via de consequência, DECLAROU DISSOLVIDA a união estável existente entre ambos.
As questões relativas a partilha, guarda, visitas e alimentos ficam definidas e confirmadas na forma acima pactuada.
As partes saem devidamente intimadas em audiência, renunciando-se expressamente o direito de recorrer.
Sem custas ou honorários de advogado em razão do acordo entabulado.
Nada mais.
Eu, Glacia Nogueira Ramos, Secretária de Gabinete, digitei.
MM.
JUIZ: Assinatura Eletrônica -
15/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 10:39
Homologada a Transação
-
09/08/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:50
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007631-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dissolução, Reconhecimento / Dissolução Requerente (s): E.
S.
D.
J., CPF nº *67.***.*59-91, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 4233, - DE 4191/4192 AO FIM VILLAGE DO SOL II - 76964-434 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EUZIO LIMA DE AQUINO, OAB nº RO13658 LUIS CESAR PASTROLIN LEITE, OAB nº RO13179 Requerido (s): E.
S.
D.
J., CPF nº *09.***.*10-00, AVENIDA PAULO ROBERTO VIDAL 1455 BELA VISTA - 88132-599 - PALHOÇA - SANTA CATARINA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Recebo os autos para processamento.
Verifico que a demanda comporta, em tese, conciliação entre as partes e, deste modo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada no dia 09/08/2024 às 09h00min na sala virtual de audiência da 4ª Vara Cível de Cacoal, devendo as partes acessarem-na por meio do Aplicativo GOOGLE MEET através do link: https://meet.google.com/gqe-dkbv-fyp Cite-se e intime-se a parte requerida (via Oficial de Justiça).
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, do teor da decisão e para comparecimento na audiência designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a realização da audiência.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do autor quanto à audiência designada. 2 – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO pessoal da requerida, no endereço acima referido, para comparecimento na audiência designada.
Observações e Advertências: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada na R.
Padre Adolfo, 2434 (esquina com a Av.
Cuiabá) - Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, portando este documento.
C) Fiquem as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§ 10° do art. 334 do CPC)).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8° do art. 334 do CPC).
D) As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensores Públicos (§ 9° do art. 334 do CPC).
E) Não havendo conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
F) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Cacoal, terça-feira, 2 de julho de 2024.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007631-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dissolução, Reconhecimento / Dissolução Requerente (s): E.
S.
D.
J., CPF nº *67.***.*59-91, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 4233, - DE 4191/4192 AO FIM VILLAGE DO SOL II - 76964-434 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): EUZIO LIMA DE AQUINO, OAB nº RO13658 LUIS CESAR PASTROLIN LEITE, OAB nº RO13179 Requerido (s): E.
S.
D.
J., CPF nº *09.***.*10-00, AVENIDA PAULO ROBERTO VIDAL 1455 BELA VISTA - 88132-599 - PALHOÇA - SANTA CATARINA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Recebo os autos para processamento.
Verifico que a demanda comporta, em tese, conciliação entre as partes e, deste modo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada no dia 09/08/2024 às 09h00min na sala virtual de audiência da 4ª Vara Cível de Cacoal, devendo as partes acessarem-na por meio do Aplicativo GOOGLE MEET através do link: https://meet.google.com/gqe-dkbv-fyp Cite-se e intime-se a parte requerida (via Oficial de Justiça).
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, do teor da decisão e para comparecimento na audiência designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a realização da audiência.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do autor quanto à audiência designada. 2 – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO pessoal da requerida, no endereço acima referido, para comparecimento na audiência designada.
Observações e Advertências: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada na R.
Padre Adolfo, 2434 (esquina com a Av.
Cuiabá) - Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, portando este documento.
C) Fiquem as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§ 10° do art. 334 do CPC)).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento do valor da causa (§ 8° do art. 334 do CPC).
D) As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensores Públicos (§ 9° do art. 334 do CPC).
E) Não havendo conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
F) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Cacoal, terça-feira, 2 de julho de 2024.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
02/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007631-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dissolução, Reconhecimento / Dissolução AUTOR: E.
S.
D.
J., CPF nº *67.***.*59-91, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 4233, - DE 4191/4192 AO FIM VILLAGE DO SOL II - 76964-434 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EUZIO LIMA DE AQUINO, OAB nº RO13658, LUIS CESAR PASTROLIN LEITE, OAB nº RO13179 REU: E.
S.
D.
J., CPF nº *09.***.*10-00, AVENIDA PAULO ROBERTO VIDAL 1455 BELA VISTA - 88132-599 - PALHOÇA - SANTA CATARINA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o Requerente a promover o recolhimento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem-me conclusos para deliberação.
Cacoal/RO, 10 de junho de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005447-21.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Eraldo Caetano Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/04/2024 13:14
Processo nº 7008844-95.2018.8.22.0001
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Guilherme de Matos
Advogado: Thiago Maia de Carvalho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2021 07:53
Processo nº 0808269-69.2024.8.22.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Liesmar Goncalves de Oliveira
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2024 19:04
Processo nº 7008844-95.2018.8.22.0001
Guilherme de Matos
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Advogado: Devonildo de Jesus Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2018 10:11
Processo nº 7030845-64.2024.8.22.0001
Francisca Monica Lima Portela
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2024 08:52