TJRO - 0808154-48.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DEUSA SOUSA DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DEUSA SOUSA DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808154-48.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DEUSA SOUSA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento PANITUMUMAME (VECTIBIC) 300 MG + 100ML E SF 0,9% EM 1H (EQUIPO 0,2 MACRON IN-LINE FILTER) E SF 0,9% 100ML EV, com ciclo a cada 14 dias em favor da paciente Deusa Souza da Silva Oliveira, visando o tratamento de neoplasia maligna de cólon sigmóide metastático para fígado (estágio IV).
Em suas razões recursais, o Estado requer o reconhecimento da incompetência absoluta para fornecer o medicamento, pugnando pela remessa do feito para a União.
Alternadamente, requer a dilação do prazo de cumprimento para 45 dias úteis. É o relatório.
Decido.
Em exame do feito originário, denota-se que houve prolação da sentença em 13/06/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito em virtude do falecimento da paciente (certidão de óbito - id 107072957).
Dessa maneira, é cediço que a superveniente decisão, reflete na perda do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no inc.
VI, do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se, publicando.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquive-se Porto Velho/RO, 18 de junho de 2024.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
18/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:12
Prejudicado o recurso
-
13/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 07:52
Juntada de termo de triagem
-
12/06/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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