TJRO - 0800328-34.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO ROBSON JOSE DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVI LUCAS MAZETTI TOREZANI em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800328-34.2024.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: D.
L.
M.
T., representado por LUANNA RAFAELLA MAZETTI TOREZANI ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A Polo Passivo: J.
D.
D.
R.
J.
D.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Defiro ao Impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
Trata-se de mandado de segurança que visa desconstituir decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, que indeferiu a gratuidade de justiça para a parte impetrante, ao ajuizar a ação 7002335-29.2024.8.22.0005.
Conforme despacho inicial na referida ação, além do indeferimento da justiça gratuita, foi constatada a conexão com a ação do Juizado Especial Cível (7001917-91.2024.8.22.0005), sendo avocada a competência para julgamento conjunto pelo juízo impetrado.
Como é cediço, a Turma Recursal tem como função julgar os recursos contra as decisões proferidas nos Juizados Especiais (art. 7º, da Lei Complementar 782/2014).
Assim, como a decisão combatida foi proferida por juízo da Justiça Comum, da 5ª Vara Cível, extrapola a competência desta Turma Recursal para conhecimento do presente mandamus.
Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do mandado de segurança.
Custas processuais pelo Impetrante, observada a condição suspensiva disposta no § 3º do art. 98, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. É como voto.
Oportunamente, arquive-se.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
INCABÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A competência da Turma Recursal para apreciação de recursos é exclusiva do âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar 782/2014. 2.
Mandado de Segurança não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
19/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DAVI LUCAS MAZETTI TOREZANI
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17/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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