TJRO - 0000527-36.2018.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de IVAN MARINHO DO ROSARIO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITALO ALVES MARINHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ITALO ALVES MARINHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IVAN MARINHO DO ROSARIO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000527-36.2018.8.22.0000 REQUERENTES: ITALO ALVES MARINHO, IVAN MARINHO DO ROSARIO FILHO, MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Mauri Carlos Mazutti, advogado da parte credora, peticionou informando o pagamento do crédito principal, e requereu a atualização do crédito referente aos honorários contratuais destacados e o pagamento em seu favor (Id. 24012011).
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 8º (...) § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (Grifou-se) Verifica-se que a parte credora recebeu antecipação humanitária em junho de 2021 (Id. 12731447 e 12731467). À época do pagamento, não havia previsão legal para que os honorários contratuais destacados fossem pagos quando da liberação da parcela superpreferencial ao titular da requisição.
Assim, o pagamento do crédito principal foi realizado de forma integral para a parte credora.
Diante disso, considerando que todo o valor previsto na Constituição Federal para pagamento do crédito preferencial já foi pago (valor equivalente ao quíntuplo da requisição de pequeno valor, nos termos do §2º, art. 102 do ADCT), não há possibilidade de novo pagamento, sob pena de violação do dispositivo supracitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido, não havendo qualquer óbice para que o advogado, com honorários destacados, aguarde a quitação dos autos na ordem cronológica tal qual ocorreria com o credor originário se esse não fosse pessoa idosa, portador de doença grave ou deficiência.
Aguarde-se a quitação na ordem cronológica.
Dê-se ciência.
Porto Velho, 5 de junho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de ITALO ALVES MARINHO em 07/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de IVAN MARINHO DO ROSARIO FILHO em 07/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de JURACI JORGE DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de ITALO ALVES MARINHO em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de IVAN MARINHO DO ROSARIO FILHO em 07/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado DECISÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/07/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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08/06/2021 08:43
Juntada de autos digitalizados
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12/05/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ITALO ALVES MARINHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de IVAN MARINHO DO ROSARIO FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:10
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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