TJRO - 7007984-66.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:38
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DE LACERDA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:41
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007984-66.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: IARA RODRIGUES DE LACERDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Vistos Relatório dispensado.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010 (Dispões sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais), visando o pagamento de diferença do valor recebido a título de horas extras.
A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 83.
Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações e da função gratificada o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: IV – Hora Extra pela Prestação de Serviço Extraordinário; Art. 96.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. §1º Considera-se como serviço extraordinário, o tempo gasto pelo servidor em deslocamento até o local de trabalho, "in itinere", desde que o transporte seja fornecido pelo município e não servido por transporte público regular. §2º Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do servidor, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público. § 3º.
Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) Art. 97.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder de duas horas.
Art. 101.
O limite máximo de horas extraordinárias a serem pagas por mês será de 52 (cinquenta e duas) horas.
Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do §3º do art. 96 pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal: Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal (art. 7º, XVI, CF), considerando, ademais, a Súmula Vinculante nº 16 do STF que, para os direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público, impõe considerar o total da remuneração.
De fato, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive funcionários públicos (art. 39, §3º), jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º XIII), bem como, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º XVI).
Sendo que tais direitos são repetidos na Constituição Estadual (art. 20 §2º).
Com base na interpretação desses dispositivos constitucionais, o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extraordinárias devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Nesse contexto de “remuneração”, devem estar embutidos os valores recebidos pelo servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória (exemplos: auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, adicional noturno, etc).
Ressalto que as partes não questionam o fator divisor, sendo que o Município tem utilizado 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, bem como, no caso do requerente, somadas as verbas (SALÁRIO BASE + VANTAGENS), sendo excluídas verbas como ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIOS, posicionamentos que serão mantidos.
Para a realização dos cálculos, será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) levando em consideração a interposição da ação em 13/06/2024, ou seja, somente a partir 14/06/2019.
Diferente do alegado pelo requerente, embora o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional desde a data da sua edição, reconheço que a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) deve ser contada a partir da interposição da presente demanda e não da ação de inconstitucionalidade, afinal, é na presente que está sendo solicitado o pagamento: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Friso, para evitar os embargos de declaração que o referido escritório está apresentando em casos semelhantes, que não está negando o efeito ex tunc da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, reconheço que a norma está eivada de vício desde a sua edição.
Porém, o direito ao ressarcimento dos efeitos dessa norma está sujeito ao prazo prescricional quinquenal acima mencionado.
Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada tabela individualizando cada mês, horas trabalhadas normais, total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50% ou 100%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga.
Mês Salário base + gratificação Horas extras trabalhadas (50%) Horas extras trabalhadas (100%) Valor pago (50%) Valor pago (100%) Valor devido (50%) Valor devido (100%) Total da diferença a pagar Ressalto que a partir de dezembro/2020, após o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Município mudou a forma de calcular as horas extraordinárias, bem como, que as partes, por intermédio do Sindicato da Categoria, já realizou acordo para pagamento dos valores retroativos até 04/2020, restando apenas os meses anteriores, ou seja, devido o pagamento até 03/2020.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS Considerando que os retroativos almejados referem-se às datas entre março/2011 e dezembro/2019 (ID 107099846, pág 03), logo, prescrito o direito pleiteado até 13/06/2019 .
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por IARA RODRIGUES DE LACERDA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a remuneração do requerente, com o divisor de 200 e acréscimo de 50% ou 100%, a depender da hora extra trabalhada, referente ao período retroativo desde 14/06/2019 a dezembro/2019, considerando os meses de efetiva prestação extraordinária de serviço e pedidos presentes na exordial (ID 107099846, pág. 3), a ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento mensal das prestações, até novembro/2021, pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança a contar da citação e; a partir de dezembro/2021, com incidência da Taxa Selic (EC 113/2021).
Deverão ser abatidos valores eventuais já pagos a mesmo título.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (via sistema Pje).
Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Cacoal/RO, 2 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
02/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2º Juizado Especial Processo: 7007984-66.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA RODRIGUES DE LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:40
Intimação
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12/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DE LACERDA em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO CACOAL em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7007984-66.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: IARA RODRIGUES DE LACERDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO 1 - Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Regional), que assim o solicita em vista da impossibilidade da celebração de acordos. 2 - Cite-se o requerido (VIA SISTEMA), advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei n.º 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 3 - Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, intime-se a parte requerente (VIA SISTEMA), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 5- Se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Estando a parte requerente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal.
Pratique-se o necessário.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal–RO, 20 de junho de 202420/06/2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:56
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CACOAL
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20/06/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7007984-66.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: IARA RODRIGUES DE LACERDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: M.
C.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1- Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos um comprovante válido de residência, visando demonstrar que reside no endereço informado na petição inicial. 2- Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 14 de junho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
14/06/2024 11:18
Juntada de termo de triagem
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14/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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