TJRO - 7009318-53.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 17/09/2025.
-
16/09/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 06:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 13:17
Publicado DECISÃO em 07/05/2025.
-
08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
16/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.004,36 (onze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) Parte autora: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Vistos e examinados.
RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL interpuseram os presentes embargos de declaração face à sentença de ID 112473042, com efeitos infringentes.
A embargante UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL alegou omissão na sentença referente à ausência de fixação do valor da indenização por danos materiais, enquanto a embargante RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA alegou omissão na fixação dos honorários sucumbenciais.
Ambas as partes manifestaram-se quanto aos embargos apresentados pela parte adversa.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conheço de ambos os embargos, mas não os acolho, considerando que as matérias neles contida é relativa ao mérito. É certo que os embargos não podem conferir efeito modificativo ou infringentes ao julgado, salvo para correção de erros materiais, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de recurso com vistas ao aperfeiçoamento do julgado apenas para eliminar erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Nessa senda, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Quanto aos embargos apresentados pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no tocante à ausência de fixação do valor da indenização por danos materiais, destaco que na fundamentação da sentença constou claramente que "é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pelo requerido no benefício da parte autora, comprovadamente descritas (106473999 - Pág. 1), cuja quantificação fica relegada para a fase de liquidação de sentença.", e, ao final, no tópico 2 da parte dispositiva, constou o seguinte trecho "CONDENO o requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC) corrigidos monetariamente, desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora providenciar planilhas evidenciando os valores descontados.".
Assim, observa-se que a sentença embargada não apresenta omissão quanto à fixação do valor da indenização por danos materiais, uma vez que a fundamentação e a parte dispositiva foram claras ao relegar a quantificação para a fase de liquidação de sentença.
Tal procedimento está em conformidade com o artigo 491, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação genérica nos casos em que a apuração do montante devido dependa de prova cuja realização se revele demorada ou complexa.
A remessa da quantificação para a fase de liquidação visa garantir maior precisão na apuração dos valores efetivamente devidos, sendo medida que preserva a efetividade da tutela jurisdicional e o contraditório, permitindo que as partes apresentem os elementos probatórios necessários.
Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, tendo em vista que a sentença tratou adequadamente da questão, cumprindo os requisitos do artigo 489 do CPC.
A decisão, portanto, deve ser mantida nos exatos termos em que proferida.
Em relação aos embargos apresentados pela embargante RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, esta trouxe a baila a arguição de que o juízo errou quanto ao valor da condenação de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), afirmando que por esse cálculo os honorários alcançam a quantia ínfima de R$ 400,00.
Posto isso, disse que o correto seria fixar honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
As alegações da parte embargante são desprovidas de qualquer fundamento, pois, percebe-se que não há contradição a ser sanada na sentença.
Os argumentos só farão sentido se conferirem efeito infringente quanto ao posicionamento firmado pelo juízo, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo juízo na sentença.
Nesse trilhar, tem-se que o vício arguido está direcionado puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na decisão, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado, o que somente pode ser obtido via recurso de apelação.
Destarte, não sendo o caso de erro, contradição, omissão, obscuridade, o não acolhimento dos embargos de declaração interpostos é condição que se impõe.
Fica, pois, confirmada in totum a sentença proferida.
Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, persistindo o decisum tal como está lançado.
Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ariquemes segunda-feira, 18 de novembro de 2024 às 11:05 .
Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
-
29/10/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 23:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.004,36 (onze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) Parte autora: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº RS39879, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº RS75798, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Vistos. 1- Considerando que a parte autora apresentou embargos de declaração, intime-se a parte ré para contrarrazões no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2- Decorrido o prazo acima, apresentada ou não as contrarrazões, voltem os autos conclusos. 3- Registro que há embargos da ré, em que a parte autora já foi intimada para apresentar contrarrazões.
Ariquemes quinta-feira, 24 de outubro de 2024 às 09:16 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.004,36 (onze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) Parte autora: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Vistos e examinados.
Trata-se a ação consumerista proposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em desfavor da AAPPS UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, passou a descontar mensalidades em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Alegou não ter realizado a contratação.
Assim, propôs a presente ação objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito na forma dobrada e o recebimento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tramitação prioritária.Indeferida a tutela.
Audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência de retorno acerca da citação da requerida.
Em sequência, citação positiva.
A parte ré apresentou contestação rebatendo os argumentos da requerente.No mérito afirmou serem regulares os descontos realizados.
Sustentou que pela ausência do direito à repetição de indébito.
Relativo ao pedido de condenação em danos morais, disse que não ocorreram condutas que ofendessem a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica reforçando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa.
Ministério Público apresentou parecer de ausência de atuação do feito.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram não ter outras provas a produzir.
A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
Portanto, uma vez que a demanda proposta pela autora contra a associação sem fins lucrativos se enquadra na categoria de relação de consumo.
Segundo os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, respectivamente.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o poder de afastar a qualificação da requerida como fornecedora, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, cabe salientar que a prerrogativa conferida a consumidor não a isenta de demonstrar minimamente suas alegações, pois a esta incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como à ré o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), de forma que, não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual.
Em análise dos autos, verifico ser caso de parcial procedência da ação.
Explico.
Adentrando ao mérito, tratam estes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais.
De forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato com a demandada, asseverando que o lançamento de averbações no benefício previdenciário foram ilícitas e afetaram sua honra.
Assim sendo, coube à parte ré provar que houve, de fato, as autorizações/contratações contestadas pela parte demandante, que realmente reverteu o objeto do contrato em seu favor.
Afinal, é o requerido que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa.
Ocorre que o réu, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações.
Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação e resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente.
Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita.
Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais.
Nesse trilhar, o pedido autoral deve ser acolhido para declarar a nulidade da mensalidade denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” averbada no benefício da parte autora NB144.472.776-9 No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente.
Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos: cobrança imprópria e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no CDC: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, a situação descrita pela parte autora se adequa à previsão legal.
Dos autos consta a prova da cobrança imprópria e do pagamento pelo consumidor dos valores indevidamente cobrados desde janeiro de 2023, com descontos mensais, ficando evidenciada sua culpa no lançamento no nome do consumidor.
Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro.
Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte do requerido, que não comprovou a licitude das averbações efetuadas no benefício da parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações.
Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro.
Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pelo requerido no benefício da parte autora, comprovadamente descritas (106473999 - Pág. 1), cuja quantificação fica relegada para a fase de liquidação de sentença.
Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços do requerido, consistente na formalização de cobrança indevida de parcelas em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o demandado alegou que a situação vivenciada pela parte demandante não enseja reparação, pois não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação.
Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta do réu configurou dano moral a impor o dever de indenizar.
De forma ilícita, o requerido acessou os dados pessoais, constituiu dívida mensal e a lançou no nome da parte autora, que é pessoa hipossuficiente na relação; descontou em seu benefício previdenciário por vários meses, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação.
Nessa senda, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento.
A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte demandante gera perplexidade, insegurança e revolta pela lesão provocada e pelo valor imposto ao aposentado.
E tais eventos acarretam angústia que abala, sim, a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana.
Extrapola a questão um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da quebra de fidúcia, da desonestidade na contratação.
Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos ultrapassam inegavelmente a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório.
Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais.
A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator.
Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido.
Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de grande abrangência e porte, enquanto que a parte autora é simples pessoa física.
Não há registro de contratação autorizando os débitos averbados ilicitamente, tendo ocorrido exclusivamente da ingerência do réu, afligindo a parte autora moralmente e seu orçamento familiar.
Logo, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente.
Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que se refere à arguição de litigância de má-fé, verifica-se que a parte requerida não têm razão em suas alegações.
A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou.
E a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deveria ser provada de forma robusta nos autos, o que não ocorreu neste caso.
Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, e por essa razão: 1.
DECLARO a nulidade da mensalidade denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", averbada no benefício da parte autora NB: 144.472.776-9, lançado pelo requerido no nome da parte autora; 2.
CONDENO o requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC) corrigidos monetariamente, desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora providenciar planilhas evidenciando os valores descontados; 3.
CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; 5.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
DEIXO de aplicar à parte demandante condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC; 6.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 15 de outubro de 2024 às 12:58 .
Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.004,36 (onze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) Parte autora: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Vistos.
Tratando-se de causa de interesse de pessoa idosa, colha-se o parecer ministerial e conclusos para sentença.
Ariquemes segunda-feira, 30 de setembro de 2024 às 10:39 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.004,36 (onze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) Parte autora: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Vistos. 1.
Defiro a juntada dos documentos apresentados pelo requerido no ID 109958946, uma vez que são indispensáveis para a resolução da lide.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é permitida a juntada extemporânea de documentos que se refiram a fatos supervenientes ou quando se trate de documentos novos, bem como em casos em que a apresentação anterior não foi possível por motivo de força maior.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa regra quando os documentos são essenciais para o deslinde da causa e não causam prejuízo ao contraditório.
No presente caso, os documentos juntados têm como objetivo contrapor a alegação da parte autora de ausência de contratação, o que é relevante para a correta apreciação dos fatos. 2.
Considerando que a parte autora arguiu a falsidade da assinatura atribuída a si nos contratos apresentados pela ré, os quais fundamentam a suposta cobrança indevida, cabe à requerida o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme art. 429, inciso II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento o dever de demonstrar sua autenticidade diante de impugnação.
Fica a requerida intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar se concorda com a retirada do documento objeto da arguição de falsidade, conforme prevê o art. 432, parágrafo único, do CPC.
Caso discorde, deverá arcar com os custos da prova pericial, a qual é indispensável para o deslinde da controvérsia.
Ariquemes quinta-feira, 12 de setembro de 2024 às 17:57 .
Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
-
24/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009318-53.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.004,36 (onze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) Parte autora: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Recebo a inicial. 1.1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 1.2- Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, em conformidade com as disposições delineadas no artigo 28, inciso II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162 de 14 de março de 2024.
Nos termos do dispositivo normativo, o beneficiário que não reconhecer a incidência do desconto referente à mensalidade associativa em seu benefício encontra-se habilitado a requerer a exclusão desse ônus por meio do serviço "excluir mensalidade associativa", acessível via aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.
Ademais, em observância ao princípio da celeridade processual e com base na experiência prática judicial em litígios envolvendo instituições bancárias, institui-se instrumento mais diligente para atender à medida pretendida. 2- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 3- Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5- Intime-se o Ministério Público (art. 75 da Lei n. 10.741/03). 6- Defiro o pedido de prioridade na tramitação, mediante anotação no sistema. (art. 71 da Lei n. 10.741/03).
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes segunda-feira, 10 de junho de 2024 às 13:47 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007850-39.2024.8.22.0007
Vilma Jose Gomes Borges
Municipio Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2024 17:09
Processo nº 7001908-78.2024.8.22.0022
Antonio Paulino da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2024 09:55
Processo nº 7007840-92.2024.8.22.0007
Terezinha Alves da Silva
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2024 16:25
Processo nº 7007833-03.2024.8.22.0007
Westerley Marcos dos Santos
Municipio de Cacoal
Advogado: Jean de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2024 15:55
Processo nº 7001926-02.2024.8.22.0022
Milton Antonio Vilas Boas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2024 11:52