TJRO - 7007525-70.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ATILA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SANTOS & MARQUES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SANTOS & MARQUES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ATILA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:07
Publicado SENTENÇA em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7007525-70.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: SANTOS & MARQUES LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-20, ATILA SANTOS, CPF nº *25.***.*96-00, MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *75.***.*38-49 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo constante do ID nº 107942919.
A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes.
Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo.
Havendo acordo entre as partes, não se justifica a suspensão do feito, tendo em conta que em caso de descumprimento, pelo (a)(s) Executado (a)(s), poderá a(o) exequente postular o desarquivamento e prosseguimento do feito.
Demais disso, não vislumbro qualquer prejuízo, notadamente por se tratar a presente sentença de título executivo judicial ensejando o respectivo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento.
Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes do ID nº 107942919, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016.
Em caso de descumprimento pelo (a)(s) Executado (a)(s), poderá a(o) Exequente postular o desarquivamento e prosseguimento do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Parte Exequente intimada via D.J.E..
Sentença publicada de forma automática.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 01:45
Homologada a Transação
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05/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SANTOS & MARQUES LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ATILA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7007525-70.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: SANTOS & MARQUES LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-20, ATILA SANTOS, CPF nº *25.***.*96-00, MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *75.***.*38-49 Valor da Causa: R$ 9.853,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º).
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829).
Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC.
Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º).
Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC.
A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º).
Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado.
Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846).
Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão.
O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código.
No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do art. 840 do CPC), ficando desde já autorizada a respectiva remoção para que o respectivo depósito possa ser levado a efeito, podendo o Oficial de Justiça promover contato prévio com o exequente e/ou seu advogado a fim de ajustar a data da diligência, local de entrega e demais meios que forem necessários para o cumprimento da providência, ficando sob inteira responsabilidade e ônus do credor o fornecimento dos meios necessários ao atendimento do ato.
Nos termos do §2º do art. 840 do CPC, os bens referidos no inciso II do art. 840 do CPC) somente serão depositados em poder do executado na hipótese de difícil remoção, impossibilidade ou do exequente eventualmente recusar o encargo de depositário, bem como no caso do Oficial de Justiça não conseguir estabelecer contato com o exequente e/ou seu advogado em tempo hábil ao cumprimento da diligência.
A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC.
Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora.
Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem.
Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Prefeitura, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º).
Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito.
Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos.
Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º).
Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º), devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência.
Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor.
Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono.
Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX).
Havendo penhora ou arresto de bens, incumbirá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros, conforme prescrevem os artigos 844 e 799, inciso IX do Código de Processo Civil, ficando sob sua responsabilidade promover eventual baixa posterior da averbação logo que for oportuno, bem como efetuar o pagamento das custas e emolumentos decorrentes das averbações e baixas.
Logo, deverá o Oficial de Justiça e a escrivania absterem-se de encaminhar mandado físico aos referidos órgãos, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização da referida averbação.
Na hipótese de não haver manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência.
Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396).
Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito EXECUTADOS: SANTOS & MARQUES LTDA, CNPJ nº 28.***.***/0001-20, MARECHAL RONDON 812, - DE 606 A 828 - LADO PAR CENTRO - 76900-058 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ATILA SANTOS, CPF nº *25.***.*96-00, RUA NAÇÕES UNIDAS 113 PARK AMAZONAS - 76907-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *75.***.*38-49, RUA NAÇÕES UNIDAS 113 PARK AMAZONAS - 76907-173 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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