TJRO - 7047618-24.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:49
Juntada de Petição de informações geográficas
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16/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEX CELIO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX CELIO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7047618-24.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALEX CELIO DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DISPENSADO VOTO Trata-se de Apelação Criminal face à sentença que responsabiliza por prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, vale dizer, ter em depósito, guardar ou transportar, madeira, sem autorização legal.
O recorrente alega que não ter sido produzido laudo pericial para comprovar a materialidade do crime, como exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal.
A condenação teria se baseado exclusivamente em documentos administrativos, o que violaria o direito à ampla defesa e o devido processo legal.
Cita jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais que reconhecem que a ausência de perícia tornaria nula a condenação por crimes ambientais.
Argumenta a ausência de autoria e dolo, defendendo ter demonstrado que arrendou o maquinário e o terreno da madeireira a terceiros desde 2018, não tendo vínculo com as irregularidades constatadas.
Os depoimentos dos agentes fiscais não teria estabelecido conexão direta entre o apelante e a prática criminosa.
O dolo específico, indispensável para a configuração do crime, não teria sido comprovado, sendo inadmissível presumir sua intenção criminosa.
Subsidiariamente, a defesa aponta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos, como “desequilíbrio ecológico” e “alta reprovabilidade”, sem comprovação concreta do dano.
Teria sido considerado como agravante, a reincidência, mas sem ter sido analisada a natureza dos antecedentes criminais e sua relação com o crime atual.
Requer a revisão da dosimetria para adequar a pena ao mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público em 1º grau, defende a manutenção da sentença, destacando quanto a dosimetria, que há vários elementos que não recomendam que a pena base inicial fosse fixada no mínimo, como, por exemplo, os "1.116.149 m³ de madeira apreendida, volume alarmante, armazenado sem o devido Documento de Origem Florestal (DOF)".
Apresenta precedente do STJ, HC 272126- MG, REsp 1383921-RN, HC 297450-RS: 3.
Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato do desmatamento ter ocorrido na Amazônia, cuja floresta é vital ao equilíbrio ecológico, não somente para a região Norte, mas para todo o Brasil, o que causa enorme desequilíbrio ambiental (crises hídrica e elétrica, extinção de diversas espécies de animais), denota um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada.
Aponta que os antecedentes criminais apontam para reincidência em crime ambiental, assim, correto o agravamento da pena.
O Ministério Público em 2º grau, manifestou-se descrevendo a coerência entre os elementos de prova escrita e os depoimentos produzidos, apresentando precedentes sobre não ser o caso de anulação por falta de laudo pericial.
Diz que a dosimetria foi pertinente observando os parâmetros legais e circunstâncias do caso.
Pois bem, delibero.
A demanda por laudo pericial como elemento imperioso para a materialidade do delito, depende do tipo penal e circunstâncias para o caracterizar.
Regra geral, em casos de transporte e armazenamento de madeira, a perícia é feita, para se comparar a madeira encontrada com os documentos de autorização de exploração deste produto natural.
Por isso, importante se atestar por laudo o tipo/espécie da madeira, e o volume, posto que, os documentos ambientais que autorizam sua exploração, tem essa delimitação. É muito comum, o agente ter documento ambiental que autoriza a exploração, contudo, não da espécie de madeira encontrada, nem da quantidade (volume) encontrado.
Nessas situações, o laudo tem função primordial para a materialidade.
Contudo, este caso concreto é situação diversa.
Aqui, o agente não tinha autorização nenhuma, logo, qualquer madeira encontrada, já é suficiente para a materialidade delitiva.
Trata-se de madeireira que foi proibida de operar, perdeu a autorização ambiental de exploração, e foi objeto de vistoria que constatou que estava operando, com guarda de volume considerável de madeira.
Nos documentos da equipe de vistoria, constando ainda ser a madeira de espécie de exploração proibida, por estar ameaçada de extinção, mas tal fato não foi considerado na dosimetria, por não haver laudo técnico pericial que confirme essa natureza.
Veja-se que para o tipo penal e para as circunstâncias do caso concreto, aferir a espécie e volumetria da madeira não é imprescindível para se subsumir ao tipo penal.
Note-se que a legislação brasileira denota que a exploração de madeira só é autorizada, quando regularmente autorizado, por órgão ambiental.
Havendo espécies que são proibidas inclusive de receber qualquer autorização, por motivações como o risco de extinção da espécie, etc.
Assim, para explorar a atividade sem que seja criminosa, o agente precisa da autorização estatal e atentar-se a seus limites.
No caso, não houve obediência aos órgãos de controle ambiental, patente pelo diversos elementos produzidos, não havendo necessidade de se inquirir a espécie da madeira ou sua volumetria para configurar a materialidade do delito.
Adequado o tratamento dado ao caso pela sentença que constou: Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, em que não havia nenhuma licença para o depósito da madeira, sendo que esta é indispensável, não há divergências quanto a existência e quantidade de madeira depositada a ser dirimida.
Assim, Relatório de Fiscalização, Levantamento de Produto Florestal, Termo de Apreensão, Termo de Doação e Auto de Infração, todos constantes no ID 94003481 , são bastantes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que 1.116,149 m³ de madeiraforam recebidas na madeireira autuada...
Além dos depoimentos que foram coerentes com os documentos do processo.
Os precedentes invocados pela defesa, que apontam pela imprescindibilidade do laudo técnico pericial, não são aplicáveis ao caso, por não terem as mesmas circunstâncias fáticas.
Quanto à autoria do crime, nos depoimentos foi dito que o recorrente estava no local, no momento da vistoria, contudo, evadiu-se e não contribuiu com a atuação fiscalizatória.
A convicção é de atuar como proprietário e gestor de fato das atividades da madeireira.
A alegação de ter se desvinculado da atividade e arrendado a madeireira em si e os equipamentos utilizados, não é sólida o bastante para afastar os elementos que lhe vinculam ao crime, sobretudo por não apresentam documentos que amparem essa alegação, como, por exemplo, documentos que mostrassem os valores recebidos destas supostas negociações.
Em relação à dosimetria, foi devidamente expresso na sentença, o porquê da fixação da pena base acima do mínimo.
Constou ser o agente conhecedor do caráter ilícito da sua conduta, situação esta que decorre de atuar na área há tempo, ter sido a empresa desautorizada de operar, e ter evadido-se do local no momento da fiscalização.
Também se pontuou quanto ao crime ser praticado em bioma específico, floresta amazônica, o qual detém proteção ambiental diferenciada.
Em relação aos antecedentes, diferente do que a defesa aponta, de falta de sua análise, constou no julgado, envolverem crimes ambientais também como o atual.
Também sendo considerada a quantidade de processos em reincidência.
Assim, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se a sentença inalterada.
Custas devidas pelo apelante.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98.
TRANSPORTE, DEPÓSITO OU GUARDA DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
NÃO ESSENCIALIDADE NA HIPÓTESE.
CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEMANDAM O AVAL TÉCNICO.
MADEIREIRA DESAUTORIZADA DE OPERAR.
FISCALIZAÇÃO QUE ENCONTRA EM FUNCIONAMENTO COM VOLUME CONSIDERÁVEL DE MADEIRA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, por armazenar 1.116,149 m³ de madeira sem a devida autorização ambiental.
Sustenta a defesa: (i) ausência de laudo pericial, o que tornaria nula a comprovação da materialidade; (ii) ausência de autoria e dolo; e (iii) inadequação da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e agravante de reincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a imprescindibilidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito; (ii) a existência de elementos suficientes para a autoria e o dolo; e (iii) a adequação da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da materialidade do crime ambiental depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
Em situações nas quais não há qualquer autorização para a exploração, guarda ou transporte de madeira, documentos administrativos e fiscais (como relatório de fiscalização, auto de infração e termo de apreensão) são suficientes para atestar a materialidade do delito.
No caso, o recorrente não possuía nenhuma licença ou documento autorizativo para a madeira encontrada, razão pela qual não era necessária a perícia para especificação do tipo ou volume exato da madeira apreendida.
A ausência de laudo técnico pericial não compromete a materialidade delitiva.
A autoria foi comprovada pelos depoimentos das autoridades fiscais, que relataram a presença do recorrente no local da infração e sua evasão durante a fiscalização, além de sua atuação como proprietário e gestor de fato da madeireira.
A alegação de que a atividade havia sido arrendada a terceiros não foi corroborada por provas documentais.
A dosimetria foi realizada de forma fundamentada e proporcional.
A pena-base foi fixada acima do mínimo em razão: (i) do volume significativo de madeira armazenada (1.116,149 m³), (ii) do conhecimento do recorrente acerca da ilicitude de sua conduta, e (iii) da prática do crime em bioma protegido (Amazônia), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A reincidência em crimes ambientais foi adequadamente reconhecida, sendo descrita a natureza das infrações anteriores e a habitualidade do agente na prática de crimes dessa espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Em crimes ambientais, a ausência de laudo pericial não compromete a materialidade do delito quando o agente não possui qualquer autorização legal para exploração, guarda ou transporte de madeira, sendo suficientes os documentos administrativos e fiscais.
A autoria do crime pode ser demonstrada por depoimentos e circunstâncias do caso concreto, sendo inviável afastar a condenação com base em alegações não comprovadas de cessão da atividade a terceiros.
A dosimetria da pena deve considerar o volume da madeira apreendida, o conhecimento do agente sobre a ilicitude da conduta e a reincidência, especialmente em crimes ambientais, para fixação da pena-base e agravantes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 10 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
11/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de ALEX CELIO DOS SANTOS e não-provido
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10/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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