TJRO - 7007832-39.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIS CAPITO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 01:23
Publicado DESPACHO em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIS CAPITO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 17/04/2025.
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 20:16
Decorrido prazo de LUIS CAPITO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS CAPITO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS CAPITO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:47
Juntada de termo de triagem
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17/06/2024 06:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007832-39.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: LUIS CAPITO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.846,53 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
Com a vinculação do ingresso da ação executiva à adoção prévia das medidas alternativas de cobrança, de conciliação administrativa e protesto, INTIME-SE o ente exequente para se manifestar sobre o cumprimento das exigências supramencionadas, bem como o atendimento às condições do artigo segundo, caput, e parágrafos, da Resolução n.° 547/2024, do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 14 de junho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
14/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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