TJRO - 0800939-26.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 00:00
Intimação
Mandado De Segurança n. 0800939-26.2021.8.22.0000 Impetrante: Luiz Fernandes Silva Advogados: Rodrigo Ferreira Barbosa OAB/RO 8.746, Ernandes De Oliveira Rocha OAB/RO 10.201 Impetrado: Governador Do Estado De Rondônia, Superintendente Estadual De Gestão De Pessoas Do Estado De Rondônia, Secretário Estadual De Saúde De Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Data da Distribuição: 10/02/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fernandes Silva contra ato do Governador do Estado de Rondônia e outros. Em que pese a petição do dia 15/02/2021 (ID. 11293480), requerendo a desistência do mandado de segurança, ante a perda do objeto, uma vez que a autoridade coatora realizou a convocação do impetrante, em decisão proferida no dia 17/02/2021, reconheci a decadência da pretensão mandamental e indeferi a petição inicial (ID. 11291391), exaurindo portanto, minha jurisdição. Assim, cumpra-se a decisão de ID. 11291391. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021 JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
24/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 00:00
Intimação
Mandado De Segurança n. 0800939-26.2021.8.22.0000 Impetrante: Luiz Fernandes Silva Advogados: Rodrigo Ferreira Barbosa OAB/RO 8.746, Ernandes De Oliveira Rocha OAB/RO 10.201 Impetrado: Governador Do Estado De Rondônia, Superintendente Estadual De Gestão De Pessoas Do Estado De Rondônia, Secretário Estadual De Saúde De Rondônia Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Data da Distribuição: 10/02/2021
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fernandes Silva contra ato do Governador do Estado de Rondônia e outros. Narra o impetrante que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia – 40 Horas, da Secretaria Estadual de Saúde, sendo classificado na 2ª colocação. Diz o autor que sua nomeação foi publicada no Diário Oficial do Estado, conforme Decreto n. 24.889 de 20/03/2020.
Contudo, após três dias, o mencionado Decreto foi revogado pelo Decreto 24.890/2020. Assevera que muito embora o Estado de Rondônia tenha publicado posteriormente outro decreto revogando o decreto de nomeação e convocação para posse do Impetrante, restou caracterizado o direito adquirido do impetrante de ser nomeado e, consequentemente, tomar posse no respectivo concurso público. Por fim, pugna o impetrante: a) liminarmente, pela concessão da medida liminar, determinando que o impetrado convoque e o nomeie, convalidando o decreto anteriormente revogado, para que este assuma o cargo de técnico em radiologia; b) ao final, pela concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). É o relatório.
Decido. Da assistência judiciária gratuita O impetrante pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, se declarando hipossuficiente nos termos da lei, não possuindo, portanto, condições de onerar as despesas processuais e demais cominações onerosas legais, A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça tem presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado diante do conjunto probatório. Contudo, ausentes outros elementos que infirmem a declaração do impetrante, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Do valor atribuído à causa. O impetrante pretende com a presente ação mandamental a nomeação e posse para o cargo de Técnico em Radiologia – 40 Horas na rede Estadual de saúde em Cacoal/RO, porém, atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Contudo, o valor atribuído não se coaduna com o proveito econômico pretendido, que deve corresponder a soma dos 12 (doze) vencimentos do cargo almejado (R$ 1.253,29 mensais – ID. 11270563), aplicando-se por analogia o disposto no art. 292, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Assim, nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, de ofício atribuo a causa o valor de R$ 15.039,48 (quinze mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), que corresponde a 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido. Do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança Consoante o disposto o art. 23 da Lei 12.016, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Pois bem. Depreende-se dos autos que o impetrante foi nomeado para o cargo de Técnico em Radiologia – 40 Horas pelo Decreto 24.889, de 20/03/2020.
Porém, o ato foi revogado pelo Decreto 24.890, de 23/03/2020. Em que pese a alegação do impetrante, é incontestável a intempestividade desta impetração. Isso porque o suposto ato coator é o Decreto 24.890, publicado no D.O.E de 23/03/2020 e posteriormente retificado no D.O.E de 27/03/2020, que revogou a nomeação dos candidatos convocados por meio do Decreto 24.889, dentre eles o impetrante, começando a fluir a partir desta última data, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Cumpre salientar que não se trata de um ato omissivo da Administração, que se renova a cada mês, mas de verdadeiro ato comissivo, porquanto por meio do Decreto 24.890 de 23/03/2020, a Administração revogou o ato convocatório (nomeação) dos candidatos aprovados no certame público. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO EFEITO EX TUNC DA REINTEGRAÇÃO.
ATO COMISSIVO.
IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS.
DECADÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da não concessão dos efeitos retroativos relativos à promoção da impetrante por antiguidade no momento da sua reintegração ao cargo de Juiz de Direito. 2.
A ora agravante foi reintegrada ao cargo de Juiz de Direito em 7/11/2012, por determinação judicial, com a garantia de todos os benefícios de forma retroativa.
Contudo, no ato de sua promoção para entrância especial não foi observado o tempo de serviço total.
Por tal motivo, apresentou, em 25/11/2013, requerimento administrativo que até a impetração do presente mandamus não havia sido analisado, prejudicando a sua participação no concurso de remoção para preenchimento da vaga de Juiz de Direito da Comarca da Capital. 3.
No caso, não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois não se impugna o excesso de prazo para análise do recurso administrativo, mas a própria promoção, que teria se dado sem a observância dos direitos relativos à reintegração no cargo, com efeitos retroativos à 15/12/2000.
Portanto, trata-se, em verdade, de ato comissivo praticado no momento da promoção, pois nesse momento é que foi apurado, pretensamente de forma equivocada, o critério do tempo de serviço. 4.
O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula 430/STF.
Precedentes. 5.
A decadência reconhecida na origem deve ser mantida, em razão do transcurso do prazo de 120 dias entre a prática do suposto ato ilegal e a impetração do mandamus. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.467/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). (Destaquei) No mesmo sentido decidiu desta Corte: Mandado de segurança.
Prazo decadencial.
Marco Inicial.
Ciência do ato.
Recurso administrativo.
Suspensão do prazo.
Inocorrência. 1.
Não se há que falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, seja por pedidos de reconsideração ou recursos administrativos, a teor da Súmula 430 do STF. 2.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7001314-13.2018.822.0010, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 06/07/2019.) E, da mesma forma, o Tribunal Mineiro: EMENTA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DO TJMG- PROMOÇÃO VERTICAL- DECADÊNCIA CONFIGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O direito de requerer mandado de segurança decai após o decurso de cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
A apresentação de requerimento administrativo contra o ato da autoridade impetrada não tem o efeito de interromper a contagem do prazo para a interposição de mandado de segurança. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000180712382000 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019) Saliente-se que o impetrante tomou ciência do ato tido como coator em 27/03/2020, data da publicação da retificação do Decreto 24.890.
Todavia, este mandamus foi impetrado somente em 10/02/2021, ou seja, transcorridos mais de 120 dias da ciência do ato impugnado. Desse modo, revela-se imprópria a via do mandado de segurança, tendo em vista a inobservância do prazo para o seu ajuizamento, sem prejuízo, entretanto, das vias ordinárias. Isso posto, reconheço a decadência da pretensão mandamental, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009 indefiro a petição inicial e, por via de consequência, extingo este Mandado de Segurança nos termos do art. 485, I do CPC, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 123, inciso IV, do Regimento Interno do TJRO. Determino seja alterada a distribuição do presente em relação ao valor dado à causa, para constar R$ 15.039,48 (quinze mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Custas pelo impetrante, observando-se o disposto no art. 98. §3º do CPC. Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator. -
17/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 08:47
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:27
Juntada de termo de triagem
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10/02/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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