TJRO - 7002884-24.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/05/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
25/04/2025 09:23
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/04/2025 00:47
Publicado SENTENÇA em 25/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
24/04/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
18/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/01/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002884-24.2024.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 123.449,02 Parte autora: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 Parte requerida: EVERTON ROECKER MARTINS Advogado: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 DESPACHO
Vistos.
Proceda a CPE a exclusão do advogado BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 do sistema PJE.
Defiro o requerimento ID (115268482).
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte autora promova o regular andamento no feito.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
23/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
22/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002884-24.2024.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 123.449,02 Parte autora: JOSE CARLOS DE SOUZA, CPF nº *66.***.*29-53 Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Parte requerida: EVERTON ROECKER MARTINS, CPF nº *61.***.*45-49 Advogado: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 DECISÃO
Vistos.
O autor requer a concessão da gratuidade de justiça.
Analisando-se os autos observa-se que a parte autora não juntou documentos que comprovasse sua hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade.
Não realizou juntada de certidões, isenção de imposto de renda, declarações de órgão público e/ou qualquer documento que comprovasse estar em situação de miserabilidade.
Aliada ao fato que a parte é patrocinada por advogado e não fez uso da Defensoria Pública para lhe patrocinar.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017).
No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
De igual maneira, não vislumbro ainda motivo para recolhimento das custas ao final, eis que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 e seus incisos da Lei complementar estadual 3.896/16, o qual passo a transcrever: Art. 34 O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Parágrafo único.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada, devendo a PARTE REQUERENTE promover o recolhimento das custas iniciais [1001.3 - Custa inicial (2%)], no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Após, tornem-me conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito - 
                                            
21/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de #Oculto#
 - 
                                            
05/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002884-24.2024.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 123.449,02 Parte autora: JOSE CARLOS DE SOUZA, CPF nº *66.***.*29-53 Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Parte requerida: EVERTON ROECKER MARTINS, CPF nº *61.***.*45-49 Advogado: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 DESPACHO Devidamente intimado nos autos, a parte autora permaneceu inerte.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito preferencialmente via carta AR, na hipótese de ausência via Oficial de Justiça, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art.485, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, AVENIDA A 2624, JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA - 
                                            
03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
03/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
16/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
16/08/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
 - 
                                            
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002884-24.2024.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 123.449,02 Parte autora: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Parte requerida: EVERTON ROECKER MARTINS Advogado: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo (30 dias).
Após o transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EVERTON ROECKER MARTINS em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EVERTON ROECKER MARTINS em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 02:34
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7002884-24.2024.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 123.449,02 Parte autora: JOSE CARLOS DE SOUZA, CPF nº *66.***.*29-53 Advogado: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Parte requerida: EVERTON ROECKER MARTINS, CPF nº *61.***.*45-49 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Proceda a CPE a habilitação dos patronos do requerido ( FELIPE WENDT - OAB RO4590 e SERGIO MAGESKY DUTRA - OAB RO12297), conforme autos principais.
Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade.
Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo.
Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção.
Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas".
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, CPF nº *66.***.*29-53, AVENIDA A 2624, JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EMBARGADO: EVERTON ROECKER MARTINS, CPF nº *61.***.*45-49, TV.
TIRADENTES 4916 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA - 
                                            
27/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 08:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003458-47.2024.8.22.0010
Mbm Previdencia Privada
Terezinha de Fatima Rocha
Advogado: Camila Gheller
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2025 08:12
Processo nº 7003458-47.2024.8.22.0010
Terezinha de Fatima Rocha
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Camila Gheller
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2024 16:17
Processo nº 7030420-37.2024.8.22.0001
Gilmara Ferreira de Lima
Energisa S/A
Advogado: Joao Paulo Silvino Aguiar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2024 14:08
Processo nº 7001313-18.2024.8.22.0010
Sandra Maria de Jesus Silva
Jose Aparecido Chalegra
Advogado: Salvador Luiz Paloni
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2024 10:55
Processo nº 7002831-46.2024.8.22.0009
Maria Ilda dos Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nadia Pinheiro Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2024 16:46