TJRO - 0801224-48.2022.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0801224-48.2022.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: M.
D.
P.
V.
IMPETRANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D. 1.
J.
E.
D.
F.
P.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho (Processo nº. 7005518-30.2018.8.22.0001) que determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito principal no valor de R$ 31.350,00 (decisão de id. 79447901, do referido processo).
Vieram os autos para decisão inicial, sendo concedido o efeito suspensivo. É a síntese do necessário.
VOTO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV, da Constituição Federal).
Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
Ademais, consoante disposição expressa do artigo 5º da Lei 12.016/09: “Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (destaquei)”. Com efeito, a decisão combatida não se mostra teratológica ou em abuso de poder, posto que a decisão é devidamente fundamentada e fulcrada em precedentes do STF, de modo que a decisão supostamente violadora não é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
Por tais considerações, VOTO para DENEGAR A SEGURANÇA e, consequentemente, revogar a liminar concedida.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. É como voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGADA A SEGURANÇA.
O remédio constitucional do mandado de segurança em face de decisão judicial somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou para corrigir a ocorrência de teratologia.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de maio de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
27/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:45
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE PORTO VELHO
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10/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:00
Decorrido prazo de Juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:22
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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