TJRO - 7009300-32.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MACEDO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7009300-32.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO REU: MANOEL MACEDO DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
Em análise aos autos, verifica-se que o AR de notificação do requerido retornou com a informação “não procurado”.
Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada para juntar documento que comprovasse a constituição da mora do devedor, no entanto, nada colacionou a título de emenda, deixando transcorrer in albis o prazo para este desiderato.
Cediço que a constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a interposição da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, o STJ já firmou o entendimento de que na ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária há a necessidade de comprovação da mora do devedor para a concessão da liminar, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
Verifica-se, portanto, a ausência de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a constituição em mora válida e regular do devedor, o qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa.
Desse modo, não basta a simples expedição do AR para que se comprove a constituição em mora, urgindo a ocorrência de notificação válida, nos moldes especificados amplamente pela Jurisprudência.
Oportuno, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TJRO.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
Endereço do devedor.
Recebimento.
Inocorrência.
Constituição em mora.
Não configuração.
Extinção sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Para válida constituição em mora a permitir o processamento de ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial deve ser realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, ainda que por ele não recebida, de modo que ausente comprovação de tal fato, mesmo após determinação de emenda da inicial, o indeferimento da inicial de ação de busca e apreensão deve ser mantida. (Apelação Cível, TJ-RO, 7024932-77.2019.822.0001, Câmara Cível, Reltor: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 22/07/2020).
Destarte, diante do retorno da notificação extrajudicial ao devedor com a informação de “não procurado”, caberia ao autor efetuar o protesto do título, possibilitando a intimação do devedor via edital, ônus que não se desincumbiu nem comprovou nos autos, conforme determinado pelo Juízo.
Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos qualquer elemento que demonstrasse a constituição em mora da parte devedora.
Com efeito, o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69 exige para a busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, o que se faz por mera carta com aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 72 do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nesse panorama, tem decidido inclusive, o Colendo STJ, veja-se: "[...] DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra acórdão assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Petição inicial indeferida por invalidade da notificação expedida para fins de comprovação da mora.
Notificação extrajudicial devolvida com anotação Ausente.
Objeto devolvido ao remetente Invalidade da notificação Extinção de rigor Recurso improvido (fl. 100).
O recorrente aponta ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial, alegando, em síntese, comprovação da mora do devedor.
Afirma ser "dispensável o recebimento pessoal da notificação pelo devedor para comprovação da mora, bastando que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato de financiamento" (fl. 109).
Pretende seja considerada "devidamente comprovada a mora do recorrido através da notificação com retorno 'AUSENTE' (fl. 110). É o relatório.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a constituição do devedor em mora, em alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial recebida no endereço constante no contrato.
Ainda que não se exija o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é necessária a comprovação da efetiva entrega em seu domicílio.
Confiram-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio. 2.
Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 770.030/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe, 4.2.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 804.254/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe, 15.2.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe, 16.3.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1315109/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe, 21.3.2011).
Na espécie, consta da sentença que" não houve efetiva entrega da comunicação, já que a carta de notificação foi devolvida, pois 'ausente' o seu destinatário"(fl 65).
O acórdão recorrido consignou que"a notificação não foi entregue a ninguém.
O que se vê é que houve devolução ao remetente e o ato não atingiu a finalidade.
Portanto, não há regular constituição em mora" (fls. 101/102).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1748087 SP 2018/0145348-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 28/06/2018)" [grifei].
Trata-se em suma, de providência que deve preceder a propositura da ação e deve ser comprovado por ocasião de sua distribuição.
A notificação, portanto, é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (CPC, art. 320), cuja juntada, mesmo após intimado, o autor se furtou a fazer (CPC, art. 321, § único).
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito.
Sem custas.
Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.
VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCO.
Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:42
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL MACEDO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL MACEDO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7009300-32.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 16.875,72 Última distribuição:07/06/2024 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO REU: MANOEL MACEDO DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Em análise ao feito, a parte autora não comprovou a mora do requerido, nos termos da lei, já que a notificação extrajudicial não foi entregue a parte ré pelo motivo "não procurado".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Notificação encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, porém, com retorno do aviso de recebimento com a informação ("não procurado") – Ausência de diligência para entrega - Mora não comprovada – Inaplicabilidade do Tema 1.132 do C.
STJ - Ação extinta - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000905-53.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/01/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024).
Cite-se, ainda, enunciado da Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Deste modo, apesar de não se exigir que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69), para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente e/ou, via notificação extrajudicial, protesto de título.
No caso em questão, aludida providência não foi cumprida, tendo em vista que no AR enviado no endereço, consta a informação "não procurado".
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para cumprir com seu desiderato, na forma supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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