TJRO - 7001410-79.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:38
Decorrido prazo de VINIFRUT COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:35
Decorrido prazo de G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Deferido o pedido de VINIFRUT COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 02:02
Publicado SENTENÇA em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de custas
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de VINIFRUT COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:58
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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14/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 00:18
Decorrido prazo de G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:31
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7001410-79.2024.8.22.0022 Classe: Monitória Assunto: Nota de Crédito Comercial AUTOR: VINIFRUT COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-12, HUMBERTO ZANATO 25 PINHEIRINHO - 81870-250 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DO AUTOR: ALLAN KELVYN DA SILVA WOTCOSKI, OAB nº PR83615, ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, OAB nº PR33342 REU: G DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-88, AV.
SÃO PAULO 1010 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Em análise ao feito, verifico que o(a) requerente não realizou o recolhimento integral das custas iniciais.
Com efeito, o art. 12, inciso I, da Lei 3896/2016 estabelece que as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado.
Extrai-se do artigo acima que o recolhimento das custas processuais são de 2% (dois) por cento, sendo que o recolhimento inicial de 1% seria no caso de designação de audiência de conciliação, ficando condicionado o pagamento de mais 1% no caso de inexistência de acordo entre as partes.
No caso em questão, todavia, não será realizada audiência conciliação por se tratar de ação sujeita a procedimento específico.
Assim, intime-se o(a) requerente para recolher as custas iniciais, nos termos acima, sob pena de extinção do processo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé- RO, terça-feira, 28 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de custas
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09/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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