TJRO - 7009337-59.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 09/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 03/09/2025 23:59.
 - 
                                            
01/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
01/09/2025 00:31
Publicado SENTENÇA em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2025 07:12
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
21/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
21/08/2025 02:09
Publicado DECISÃO em 21/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
08/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 07/08/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 13:43
Expedição de RPV.
 - 
                                            
28/04/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
25/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
16/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/04/2025 01:49
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009337-59.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Valor da causa: R$ 4.365,09 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) Parte autora: ADRIANA DA SILVA NUNES, LC30 km12 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A Parte requerida: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2272 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO, AVENIDA MARECHAL CANDIDO RONDON 2071 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
Vistos. 1.
A parte requerida manifestou nos autos, impugnando o pedido de bloqueio Sisbajud feito pela autora, requerendo que o feito siga nos moldes do disposto art. 535 do CPC.
Quanto a manifestação da parte requerida, verifico que seus argumentos não merecem prosperar, visto que a parte autora postula pelo cumprimento de sentença nos termos do art 534 do CPC, e o pedido de bloqueio de valores é para o caso de não pagamento da requisição expedida, razão pela qual não acolho a manifestação apresentada. 2.
Verifico que não há impugnação quanto ao cálculo apresentado, havendo anuência tácita quanto ao valor da execução, razão pela qual determino a expedição de requisição de pagamento. 3.
Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município/Estado a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. 4.
Fica a parte exequente advertida que não poderá demandar em processo administrativo ou judicial a cobrança da mesmas verbas recebidas neste feito. 5.
Após, suspenda-se o feito por 60 dias, aguardando o pagamento (RPV), ou arquive-se o feito tratando-se de precatório.
Ariquemes quarta-feira, 19 de março de 2025 às 12:05 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 08:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
 - 
                                            
04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 03:13
Publicado SENTENÇA em 11/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 07:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1º Juizado Especial Processo: 7009337-59.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 1 de agosto de 2024. - 
                                            
01/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 20:06
Intimação
 - 
                                            
01/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NUNES em 24/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:15
Juntada de termo de triagem
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11/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7009337-59.2024.8.22.0002 REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA NUNES, CPF nº *70.***.*65-04, LC30 km12 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2272 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTE NEGRO, CNPJ nº 11.***.***/0001-03, AVENIDA MARECHAL CANDIDO RONDON 2071 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO DESPACHO Recebo a inicial, nos termos da Lei nº 12.153/09.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas para que apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação/intimação.
Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse em produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro - 
                                            
10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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08/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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