TJRO - 0807725-81.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FAGNER DUDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANA STADNIK DUDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VOLMAR DUDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANA STADNIK DUDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VOLMAR DUDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FAGNER DUDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0807725-81.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9237A Polo Passivo: AGRAVADOS: VOLMAR DUDA, ROSANA STADNIK DUDA, FAGNER DUDA Advogado do polo passivo: AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilia Nutrição Animal Ltda.
EPP contra decisão proferida no pedido de tutela provisória antecedente de arresto que move contra Volmar Duda, Rosana Stadnik Duda e Fagner Duda.
Apreciando os autos de origem, verifica-se que a agravante, em 26.06.2024, apresentou petição pedindo desistência da ação, sobrevindo a sentença do id 107759972, extinguindo o feito sem resolução de mérito em 28.06.2024, encontrando-se arquivado desde 03.07.2024.
Assim, declarado prejudicado os embargos de declaração do id 24274342 e o próprio agravo de instrumento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
19/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:10
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FAGNER DUDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANA STADNIK DUDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VOLMAR DUDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSANA STADNIK DUDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FAGNER DUDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de VOLMAR DUDA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0807725-81.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9237A Polo Passivo: AGRAVADOS: VOLMAR DUDA, ROSANA STADNIK DUDA, FAGNER DUDA Advogado do polo passivo: AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilia Nutrição Animal Ltda.
EPP contra decisão proferida no pedido de tutela provisória antecedente de arresto que move contra Volmar Duda, Rosana Stadnik Duda e Fagner Duda.
Insurge-se contra a decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: […] Em que pese a defesa feita pelo requerente de que a medida pleiteada é reversível, visto que oferece como caução o produto objeto da cédula (milho), a questão principal não é a possibilidade de reversão da medida, mas sim a inegável possibilidade de que as medidas urgentes interfiram diretamente em direitos de terceiros, estes que, inclusive, ingressaram com ações judiciais em data anterior, conforme a própria requerente expõe em sua petição e pude verificar no sistema.
Com efeito, constam várias ações em tramitação na Comarca de Cerejeiras, que é, diga-se, a de domicílio dos requeridos.
Nas referidas ações, as quais versam sobre cobrança de valores e rescisões de contrato de arrendamento de terra, também foram formulados pedidos de arresto de bens e valores, incluindo arresto de safra agrícola.
Essa circunstância, aliás, de estarem tramitando várias ações em face dos ora requeridos, será posteriormente analisada para fins de definição da competência, em que pese o foro de eleição, uma vez que o risco de decisões conflitantes me parece inegável.
De todo modo, ficando essa questão para ser posteriormente analisada, inclusive porque não preclui por se tratar de matéria de ordem pública, não vejo como conceder a tutela mencionada e justifico.
A uma porque a existência de várias ações não é, por si só, comprobatória de um estado de insolvência que impossibilite os requeridos de cumprirem a obrigação.
A duas porque a obrigação não está vencida, não obstante o fato de mencionar-se a alienação do imóvel dado em garantia hipotecária.
A três porque na matrícula do imóvel não consta que a dação em pagamento ou outro direito real de garantia tenha sido averbado, constando tão somente a hipoteca em favor da requerente.
A quatro porque a garantia hipotecária prevalece independentemente da situação mencionada, inclusive porque não consta na matrícula do imóvel, como já frisei, a averbação de outros direitos reais.
A cinco porque a requerente aceitou o imóvel em garantia hipotecária pelo valor estabelecido na cédula, de modo que não há evidência concreta de que o valor não seja suficiente para cobertura da obrigação, caso descumprida.
As decisões judiciais, em regra, devem ser precedidas de contraditório e ampla defesa, de forma que a concessão de liminares e antecipações dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é absoluta exceção à regra e depende da efetiva comprovação da necessidade.
No caso vertente, em que pese a judiciosa argumentação da requerente, não vislumbro a necessidade de antecipação da tutela, principalmente pela inexistência de efetiva comprovação de que o patrimônio dos requeridos, seja pelo risco de prejuízos a terceiros não participantes do processo, bastando lembrar a não presença da credora a quem foi dado o imóvel em pagamento.
Também é importante mencionar que nas ações em tramitação, pelo menos até onde pude perceber, não há pedido específico de arresto do produto objeto da cédula firmada com a requerente (milho), fato que, em princípio, demonstra que a produção está a salvo de tal medida constritiva.
Por tais razões, indefiro a tutela antecipada pleiteada, sem prejuízo de posterior revisão da decisão caso haja efetiva demonstração da necessidade da medida.
Por conseguinte, determino à requerente que adite a petição inicial e recolha as custas iniciais pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...] A parte agravante alude que firmou contrato de compra de safra de milho com os agravados, sendo emitida “Cédula de Produto Rural” com garantia fidejussória e garantia real, esta última consistente no imóvel denominado Lote 20, da Gleba 16, do Projeto Integrado de Colonização Paulo Assis Ribeiro, situado no município de Cerejeiras/RO, inscrito no Registro de Imóveis sob a matrícula n. 16.155, o qual é de propriedade do agravado Fagner Duda.
Assevera que não conseguiu registrar a hipoteca decorrente de tal negócio, em razão de pendência e problemas imputáveis apenas aos agravados, ao passo, após conseguir o registro, tomou conhecimento que já existia o registro de Penhor Rural com a Cooperativa Agropecuária Tradição, em razão de dação em pagamento por débito dos agravados com tal pessoa jurídica.
Afirma que na Cédula de Produto Rural, consta a impossibilidade de alienação da garantia real sem sua anuência, sob pena de vencimento antecipado da dívida, o que acabou ocorrendo na espécie, pela dação em pagamento do imóvel em favor de terceiro.
Argumenta que tem acompanhando a situação dos agravados e descobriu que estes possuem diversos débitos e restrições de crédito, com dívidas de milhões de reais.
Considerando a delicada situação financeira dos agravados, pleitou em tutela provisória antecipada o arresto do imóvel que foi dado em garantia da Cédula de Produto Rual, para posterior ajuizamento de ação de execução. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
O agravo se volta contra decisão que não concedeu tutela provisória, no sentido de se deferir o arresto de imóvel dado em garantia na cédula objeto de discussão na ação originária.
Anoto que o artigo 294, do CPC, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, de modo incidental ou cautelar.
Outrossim, o artigo 300, do CPC, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao passo que a tutela de evidência será concedida quando presentes qualquer das hipóteses do artigo 311, do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Analisando as razões do agravante e dos documentos que vieram com o traslado, sem adiantar qualquer juízo de mérito sobre a ação originária, entendo que há certa dúvida os efeitos que o PENHOR RURAL, averbado dias antes da Hipoteca da agravante, pode ter sobre a garantia do crédito da recorrente, notadamente considerando que o imóvel foi dado em garantia muito antes da dação em pagamento que resultou no penhor em comento.
Assim, com base no poder geral de cautela DEFIRO a antecipação da tutela recursal, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel denominado Lote 20, da Gleba 16, do Projeto de Integração de Colonização Paulo Assis Ribeiro, situado no município de Cerejeiras/RO, com área de 96,9939 (noventa e seis hectares, noventa e nove ares e trinta e nove centiares) registrado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cerejeiras/RO sob o n. 16.155, de propriedade de Fagner Duda, até decisão final no presente agravo, obstando qualquer ato de alienação em favor de terceiros.
Notifique-se incontinente ao juiz da causa a presente decisão, para que lhe dê cumprimento e preste as informações que reputar necessárias, servindo a presente de ofício.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem resposta ao agravo de instrumento.
Após, com ou sem manifestações tornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
10/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:06
Juntada de termo de triagem
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05/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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