TJRO - 7006767-67.2019.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de SIRLEI MARIANO ROBLEDILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SIRLEI MARIANO ROBLEDILHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7006767-67.2019.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Polo Passivo: EXECUTADO: SIRLEI MARIANO ROBLEDILHO, RUA CAMARI 796 JORGE TEIXEIRA - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de SIRLEI MARIANO ROBLEDILHO, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial.
O ente exequente noticiou o cancelamento da CDA, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 26 da LEF determina a extinção da Execução Fiscal, caso a inscrição de dívida ativa seja cancelada, a qualquer título.
Assim, alegado o cancelamento da CDA, sua extinção se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26 da LEF.
Inexistem bens penhorados, tampouco valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, bem como não houve a inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora.
Declaro o trânsito em julgado neste ato, arquivem-se.
P.R.I.
Ji-Paraná, 11 de junho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2024 13:21
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2020 13:38
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
08/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2020 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/10/2020 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2020 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2019 07:01
Outras Decisões
 - 
                                            
07/11/2019 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2019 12:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO em 01/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2019 12:56
Outras Decisões
 - 
                                            
20/08/2019 16:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2019 16:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/07/2019 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/07/2019 17:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2019 07:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2019 07:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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