TJRO - 7006236-75.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 20:17
Decorrido prazo de LUIZ BACK em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:03
Decorrido prazo de GILBERTO TERRA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:02
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES GOULART em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ BACK em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES GOULART em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO TERRA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ BACK em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES GOULART em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO TERRA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:23
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Autos n. 7006236-75.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 07/06/2024 AUTOR: NELSON JOSE PIEROSAN ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836 REU: LUIZ BACK, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, GILBERTO TERRA ARAUJO, VANDERLEI RODRIGUES GOULART REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., AUTOR: NELSON JOSE PIEROSAN ajuizou ação monitória contra REU: LUIZ BACK, GILBERTO TERRA ARAUJO, VANDERLEI RODRIGUES GOULART, relativamente a cheque sem força executiva.
Após a citação dos réus, foi informado nos autos que as partes realizaram acordo para quitação parcelada da dívida perseguida nesta ação e que o acordo englobou outro débito, o qual estava sendo executado nos autos n. 7006189-04.2024.822.0014 , em trâmite no juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, o qual já homologou o termo de acordo.
Assim, a presente demanda ajuizada não merece prosperar, cabendo sua extinção de plano, uma vez que está ausente uma das condições da ação, consistente na falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto, pois já foi constituído o título executivo judicial relativamente ao crédito perseguido neste procedimento.
Posto isso, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO(A) este(a) Monitória promovida por AUTOR: NELSON JOSE PIEROSAN em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I .
C.
Vilhena/RO, 9 de setembro de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
09/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES GOULART em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO TERRA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ BACK em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de custas
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de custas
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12/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ BACK em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO TERRA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Vanderlei Rodrigues Goulart em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ BACK em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO TERRA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Vanderlei Rodrigues Goulart em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006236-75.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Monitória Protocolado em: 07/06/2024 AUTOR: NELSON JOSE PIEROSAN ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836 REU: LUIZ BACK, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, GILBERTO TERRA ARAUJO, VANDERLEI RODRIGUES GOULART REU SEM ADVOGADO(S) R$ 21.309,04 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC.
Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.
Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias.
No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 11 de junho de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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