TJRO - 7006029-06.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006029-06.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES, OAB nº RO14259 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., G LIMA DE OLIVEIRA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, o valor de R$ 3.762,38 e suas atualizações para a parte exequente.
Conta Judicial: 1824 / 040 /Nº 01549052-3; Favorecido do alvará eletrônico: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*32-92, representado por sua advogada DÉBORA BERNINI GONÇALVES NUNES - CPF: *19.***.*10-60 ( procuração Id 113272251), transferência para o Banco: 756, Agência:3337, Conta poupança nº: 28.957-4.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Nada mais havendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 05 de novembro de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.762,38 DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES *19.***.*10-60 01549052 - 3 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 28957-4 EditarExcluir TOTAL R$ 3.762,38 -
05/11/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:11
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7006029-06.2024.8.22.0005 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, RUA DAS GOIABEIRAS 22, - ATÉ 609/610 JARDIM JACARANDÁS - 78557-712 - SINOP - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES, OAB nº RO14259 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PC SENADOR SALGADO FILHO S/N, TERREO AREA PUBLICA, ENTRE EIXOS 46-48 O-P BACK OF CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, G LIMA DE OLIVEIRA - ME, RUA ALMIRANTE BARROSO 953, - ATÉ 1000/1001 SALA 05 CENTRO - 76900-072 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA, SENADOR SALGADO FILHO 1718, SALA 1604 BLOCO TIROL WAY OFFICE EDIF TIROL WAY TIROL - 59022-000 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Trata-se de pedido de levantamento de valores. É somente admitida a expedição de alvará para recebimento dos valores pelo patrono caso o mesmo possua poderes para tanto.
Na procuração acostada aos autos não consta poderes para recebimento/levantamento de valor (Id 105590273).
Neste sentido, fica o interessado intimado para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a procuração atualizada que comprove a atribuição de poderes para recebimento do crédito.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Ji-Paraná-RO, 22 de outubro de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7006029-06.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES - RO14259 Requerido(a): REU: G LIMA DE OLIVEIRA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MUCKE FLEURY - SP213363 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 Advogado do(a) REU: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, do desarquivamento dos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:44
Processo Desarquivado
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09/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:41
Processo Desarquivado
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25/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 00:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006029-06.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES, OAB nº RO14259 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., G LIMA DE OLIVEIRA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora aduz ter adquirido um pacote de viagem junto às empresas requeridas, que descumpriu o serviço contratado, e não foi realizado o reembolso solicitado.
O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, dada a desnecessidade de outras provas, sendo suficiente a prova documental produzida, conforme previsão legal.
Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, presentes as condições para julgamento antecipado, é dever do juiz assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ).
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva.
Os requeridos atuam em conjunto no mercado e integraram a cadeia de prestação dos serviços.
A agência de viagem responde pelos atos de seus credenciados e estes, por sua vez, representam a agência e também integram a relação consumerista.
A empresa área igualmente é responsável, já que inserida na relação entre as partes e recebeu pelas passagens comercializadas.
O Código de Defesa do Consumidor determina a solidariedade de todos os que integram a cadeia de prestação de serviços, conforme disposto em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.
Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas UP Viagens, Turismo EFRT Operadora de Turismo LTDA e Gol Linhas Aéreas S.A..
Passo à análise do mérito Incontroversa a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3ºambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da autora frente às requeridas, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora, Cristiane Silva dos Santos, pleiteia o reembolso do valor pago pela compra de um pacote de viagem com destino a Maceió, adquirido junto às requeridas UP Viagens e Turismo e FRT Operadora de Turismo, além de indenização por danos morais pela demora no reembolso.
Conforme documentos anexados, a autora adquiriu o pacote de viagem no valor de R$ 7.463,80 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), com data prevista para embarque em março de 2022.
Por motivos pessoais, a autora solicitou o cancelamento da viagem em 12 de março de 2022, sendo informada que o reembolso seria de R$ 2.396,00, com prazo de 12 meses para devolução.
Mais de dois anos se passaram sem que a autora recebesse o reembolso, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, e, por consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, cabendo aos requeridos a reparação dos danos causados pelo defeito na prestação do serviço.
Embora as requeridas tenham alegado que o reembolso estava condicionado à devolução pela companhia aérea, a retenção de mais de 80% do valor pago pela autora é abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção de valores desproporcionais pelo cancelamento de serviços não prestados, sem justificativa razoável e sem que o consumidor tenha usufruído do serviço contratado, configura enriquecimento ilícito.
Não bastasse agir em ato contrário ao que prevê a legislação vigente, as requeridas também agiram em total desconformidade às cláusulas contratuais avençadas.
Isso porque, o próprio contrato firmado entre os demandantes, cuja cópia segue juntada sob ID.
Num. 105590271 - Pág. 1/5 previa possibilidade de pedido de desistência, cancelamento ou transferência, mediante o desconto de multa lá estipulada, conforme CLÁUSULA SÉTIMA que passo a transcrever: CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESISTÊNCIAS, TRANSFERÊNCIAS E CANCELAMENTOS A FRT Operadora efetuará, à Agência de Viagem e ao Contratante, o reembolso do valor devido, calculado sobre o total efetivamente recebido pela Contratada, excluindo-se o valor da comissão acordada retida pela Agência de Viagem, bem como taxas administrativas da FRT Operadora e valores já pagos aos fornecedores.
Parágrafo 1º.
Na ocorrência de uma das hipóteses de desistência, cancelamento ou transferência, a FRT OPERADORA deduzirá as seguintes taxas administrativas, bem como multas impostas pelos fornecedores, do valor cobrado pelo pacote turístico, cujo prazo será contado da data da assinatura deste contrato: a) de 0 a 7 dias após assinatura do contrato, apenas multas e encargos impostos por fornecedores (transportadoras, receptivos, hotéis, restaurantes, e outros serviços). b) de 7 a 30 dias após assinatura do contrato, 15% (quinze por cento) do valor cobrado e as multas impostas pelos fornecedores (transportadoras, receptivos, hotéis, restaurantes, e outros serviços). c) de 30 dias ou mais após assinatura do contrato, 20% (vinte por cento) do valor cobrado, e as multas impostas pelos fornecedores (transportadoras, receptivos, hotéis, restaurantes, e outros serviços).
Parágrafo 2º.
Ocorrendo desistência do contratante (passageiro), em qualquer fase ou etapa da viagem após seu início, não haverá devolução de valores, tampouco qualquer bonificação para o desistente.
No caso, por ter solicitado o cancelamento no dia 12 de março de 2022, ou seja, após 30 dias da assinatura do contrato e quase dois meses antes do embarque, o autor deveria ter sido submetido às penalidades constantes do 'item c' do contrato, o que não ocorreu.
Impende registrar, entretanto, que muito embora preveja a possibilidade de retenção do valor de comissão e taxas administrativas eventualmente pagas pela ré FRT OPERADORA aos fornecedores, o contrato firmado não discrimina quais seriam tais valores e/ou percentuais, mostrando-se abusiva por ferir o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.
Logo, se no ato da assinatura o consumidor não toma conhecimento de cada valor discriminado pago à título de taxas administrativas e de comissão aos demais fornecedores, não pode, posteriormente, ser submetido ao seu pagamento.
Em contrapartida, diante da previsão de multa contratual, tenho como cabível a sua aplicação, tendo em vista que o pedido de cancelamento se deu por ato exclusivo do requerente.
Sendo assim, em relação ao pedido de devolução dos valores, este deve ser parcialmente acolhido para que a requerida seja obrigada a devolver a importância de R$ 5.971,04, em razão da multa de 20% sobre o valor integralmente pago pelo requerente (R$ 7.463,80).
Desses valores a serem restituídos deverão ser descontados os montantes correspondentes aos boletos que não foram quitados pela parte requerente, conforme suspensos durante o curso da contratação.
Tal desconto é necessário para evitar o enriquecimento sem causa da autora, assegurando que apenas o valor efetivamente pago seja restituído.
No caso em análise, tanto a UP Viagens quanto a FRT Operadora e a Gol Linhas Aéreas integram a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela autora, independentemente de quem, entre elas, foi diretamente responsável pelo não reembolso.
A legislação é clara em imputar a todos os fornecedores envolvidos a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Do Dano Moral
Por outro lado, quanto ao dano moral pleiteado, tenho que deve ser julgado improcedente, uma vez que a simples recusa da ré de devolver o valor integral contratado não causa dano moral in re ipsa e a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem.
Ademais, deve-se ter em mente que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da parte autora, de modo que a reparação material se revela suficiente para os fins pretendidos.
Do Débito Indevido e da Repetição do Indébito A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
Embora haja discussão quanto ao valor do reembolso, não há elementos que indiquem conduta dolosa por parte das rés.
Assim, afasta-se a aplicação da repetição de indébito, limitando-se a devolução de forma simples, já que não foi comprovado o requisito da má-fé Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Cristiane Silva dos Santos para: Condenar solidariamente as rés UP Viagens e Turismo, FRT Operadora de Turismo LTDA e Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 5.971,04, a título de reembolso, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. (descontados os montantes correspondentes aos boletos que não foram quitados pela parte requerente); Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral pelas razões acima delineadas.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé por parte das rés.
Como corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE.
Ji-Paraná/RO, 06 de setembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de G LIMA DE OLIVEIRA - ME em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 02:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7006029-06.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES - RO14259 Requerido(a): REU: G LIMA DE OLIVEIRA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 12/08/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 28 de junho de 2024. -
28/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:39
Recebidos os autos.
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28/06/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2024 10:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7006029-06.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DEBORA BERNINI GONCALVES NUNES - RO14259 Requerido(a): REU: G LIMA DE OLIVEIRA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 5 - Juizado Especial Cível Data: 15/07/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2024 13:58
Juntada de termo de triagem
-
13/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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