TJRO - 7027341-50.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/09/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:11
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:09
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:00
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 7027341-50.2024.8.22.0001 MAURICELIO SOUZA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF nº 035.***.***-59, nascido em 12/11/1997, natural de Humaitá/AM, filho de Carmem Pedraca e Marinaldo Souza da Silva, residente na Rua Osvaldo Ribeiro, nº 2366, Bairro Socialista, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado.
Multa: R$ 8.351,39 (Oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.***.***/0001-56 Custas: ISENTO Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected].
Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/12/2024 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Processo n. 7027341-50.2024.8.22.0001 RÉU: Nome: MAURICELIO SOUZA DA SILVA Endereço: Osvaldo ribeiro Nº 2366, BAIRRO: SOCIALISTA, 2366, CASA, Socialista, Humaitá - AM - CEP: 69800-000 qualificação atualizada , atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: ATA DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: Instrução e julgamento.
PRESENTES: Juiz de Direito: Leonardo Meira Couto; Promotor de Justiça: Pedro Abi-Eçab; Defensor Público: Leandro Almeida Mainardes -; Acusado: Mauricelio Souza da Silva; Testemunhas: PM Wanderley Soares da Silva e PM Jeffrey Correa Fernandes; Acadêmicos: Carlos da Silva Lopes, Ariadne Araújo Rodrigues, Júlio Macedo do Nascimento, Claudivania Eva da Silva Dias, Jocimar Souza Brasil, Talia dos Passos Meireles, Wildlene Vieira Trajano, Alexandre Henrique Silva do Espírito Santo; Aos 22 de agosto de 2024, com início às 08h, nesta cidade e Comarca de Porto Velho, por meio de videoconferência através da plataforma de comunicação Google Meet, participando o MM Juiz de Direito, LEONARDO MEIRA COUTO o Promotor de Justiça PEDRO ABI-EÇAB, e o Defensor Público LEANDRO ALMEIDA MAINARDES e demais partes mencionadas.
Deu-se início à solenidade.
Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz informou às partes sobre a coleta da prova oral mediante videoconferência, conforme artigo 7º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e artigo 4º do Ato Conjunto n. 009/2020-PR-CGJ, de 24 de abril de 2020 do TJ/RO.
Também advertiu que a presente videoconferência se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio.
Aberta a solenidade, passou-se a oitiva das testemunhas PM Wanderley Soares da Silva e PM Jeffrey Correa Fernandes.
Após, passou-se ao interrogatório do acusado Mauricelio Souza da Silva.
A oitiva das testemunhas, interrogatórios e alegações finais foram publicadas no sistema DRS de audiências, bem como no PJE.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc.
I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual).
II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual).
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado MAURICELIO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, “caput”, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Tendo em vista as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga apreendida com o infrator é pequena (4,70 gramas); já a natureza do entorpecente (cocaína) deve ser considerada em conjunto com a quantidade, não merecendo, neste caso, destaque; Culpabilidade - Inerente ao crime praticado; Antecedentes - Em consulta ao SEEU, SAAP e demais sistemas, verifico que constatar que o infrator é primário, não ostentando apontamentos aptos a valorarem negativamente o presente vetor; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos - Auferir proveito fácil e ilícito por meio da exploração do comércio de entorpecentes, à custa de tantas pessoas que são diariamente arrastadas à violência e ao mundo do crime pelo flagelo do vício; circunstâncias e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie.
De acordo com tais diretrizes, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da causa de diminuição da pena constante no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, considerando tratar-se de réu primário e sem antecedentes, além de não se ter notícias de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização voltada para o crime, reduzo a sanção anteriormente estabelecida em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESE DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo esta na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, perfazendo o valor de R$ 7.813,00 (Sete mil e oitocentos e treze reais), ante a ausência de outras causas modificativas.
Com base no art. 33, "caput", primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção imposta.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da lei.
IV) Demais deliberações.
IV.1) Do cabimento ou não da substituição de pena.
O condenado preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução, à razão de 07 (sete) horas semanais durante o período da condenação; b) Interdição temporária de direitos pelo período correspondente ao da pena fixada, consistente na proibição de frequentar: bares, prostíbulos e assemelhados entre os horários 21h00min até as 06h00min, durante todo o período do cumprimento da pena, nos termos do art. 47, inciso IV, do CP.
IV.2) Do direito de recorrer ou não em liberdade.
Considerando a pena imposta, e tendo em vista não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA MAURICELIO SOUZA DA SILVA, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Concedendo-lhe o direito de aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade.
IV.3) Da destinação dos bens apreendidos.
Proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes e a destruição dos apetrechos utilizados para o comércio da droga.
Custas na forma da lei.
Proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida.
Após, com o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE; 2) Expeça-se Guia definitiva ou provisória, bem como o respectivo mandado de prisão, conforme o caso; 3) Não havendo pagamento do valor da pena de multa, expeça-se a respectiva certidão de débito e encaminhe-se ao órgão ministerial para fins de viabilizar a sua execução no SEEU, através da Vara de Execuções Penais (art. 269-B, §4º do Provimento da Corregedoria n. 011/2021). 4) Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA Dispensadas as assinaturas das partes, em razão do ato realizar-se de forma virtual”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, Eu, Marcelo Brito de Jesus, Secretário de Gabinete em substituição, digitei”.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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21/08/2024 21:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
19/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 08:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/08/2024 08:00 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de E-MAIL CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo de E-MAIL GESPEN - GERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 17:37
Recebidos os autos.
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19/07/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos E-mail: [email protected], Telefone: 3309-7067 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7027341-50.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -.
P.
V. -. 1.
D.
D.
F.
Polo Passivo: REU: MAURICELIO SOUZA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Considerando o requerimento do Ministério Público e a ausência de oposição do réu, a instrução se realizará por videoconferência.
Designo o dia 19 de agosto de 2024, às 08h, para a realização do ato, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link meet.google.com/wwu-aqfx-ucp .
Considerando se tratar de Réu preso, determino a CPE, com urgência: 1) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e Defensoria Pública para ciência da audiência.
Cientifique-se à Defensoria Pública que poderá, querendo, se entrevistar com o réu, no mesmo link acima indicado, em horário que antecede à audiência, mediante mera solicitação ao Secretário do Juízo. 2) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados para que, SERVINDO DE MANDADO, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução: MAURICELIO SOUZA DA SILVA, brasileiro, nascido aos 12/11/1997, natural de Humaitá/AM, filho de Carmem Pedraca e Marinaldo Souza da Silva, inscrito no CPF nº *35.***.*79-59, atualmente recolhido no sistema prisional desta comarca. 3) Encaminhe-se este despacho, via e-mail, ao Sistema Prisional da Capital.
Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição para apresentação do preso MAURICELIO SOUZA DA SILVA para participar da audiência.
Na data e hora da audiência o preso deverá ser escoltado à sala designada para o ato e apresentado no link acima indicado, permanecer on-line e aguardar o contato deste juízo. 3) Encaminhe-se este despacho, via e-mail, à Corregedoria da Polícia Militar.
Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas, de quem requisito a apresentação para participarem da audiência, na qualidade de testemunhas.
Na data e hora da audiência os Policiais Militares deverão ingressar no link acima indicado, permanecer on-line e aguardar o contato deste juízo. a) PM Wanderley Soares da Silva b) PM Jeffrey Correa Fernandes Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. 18 de julho de 2024 Leonardo Meira Couto Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
18/07/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 08:00 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:45
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos E-mail: [email protected] , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7027341-50.2024.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -.
P.
V. -. 1.
D.
D.
F.
ADVOGADO DO AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MAURICELIO SOUZA DA SILVA INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I.
Do recebimento da denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 106634351) contra MAURICELIO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei n° 11.343/2006, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais contido na Carta de 1988, visando máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, fixada a orientação quanto a incidência do artigo 400 do CPP, sobre os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp. 1.825.622/SP e 1.808.389/AM.
Assim, reconheço aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado a instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação as garantias constitucionais do réu.
Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados.
Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP.
Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhes cópia da denúncia.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir advogado.
Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710, do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, defensor público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la.
Outrossim, caso o denunciado declare que não tem recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo cartório, nomeio a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Na mesma peça deverá manifestar, fundamentadamente, eventual oposição à realização da audiência de instrução e julgamento pelo modo virtual (via google meet ou similar), restando desde já consignado que o silêncio implicará em admissão da prova oral virtual.
Juntada a resposta à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), será designada a audiência de instrução e julgamento.
Se o (a) acusado (a) (os) (as) não for(em) localizado(s) pelo oficial de justiça e, realizadas as pesquisas necessárias não havendo outro endereço disponível para sua localização, cite(m)-o(s) por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 361 e 363, § 1º, do CPP.
Junte-se os antecedentes criminais, caso não integre o inquérito policial.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessários para confirmar a denúncia, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
II.
Da prisão preventiva: Em detida análise do feito, vislumbro que os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia, permanecem inalterados, portanto, ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva em desfavor do denunciado.
Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 324, inciso IV, c/c artigo 312 e 313, inciso I, todos do CPP, o réu deve, em reavaliação "de ofício", permanecer segregado cautelarmente.
III.
Outras determinações: a) Em relação à droga apreendida e aos petrechos, determino a sua destruição por incineração, mediante as cautelas de praxe, conforme previsão do art. 50, §3º da Lei 11.343/06; b) O dinheiro apreendido deverá ser encaminhado ao SENAD ficando a disposição da referida Secretaria até decisão ulterior.
Proceda-se à transferência integral dos valores nos moldes de praxe. c) Considerando a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia, cadastre-se o respectivo mandado de prisão junto ao BNMP.
Ao cartório que somente proceda à nova conclusão quando do cumprimento de todas as determinações acima.
Atente-se que os pedidos incidentes deverão ser autuados de forma apartada, conforme abaixo.
Advirto à defesa acerca do pedido de revogação de prisão preventiva e demais incidentes que deverão ser autuados de forma apartada, na classe Pedido de Liberdade Provisória, devendo ser colhida nos novos autos a manifestação do MP e posteriormente conclusos para decisão, sob pena de não conhecimento do pedido.
Retifique-se a autuação, notadamente quanto à classe do feito.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. quinta-feira, 6 de junho de 2024 LEONARDO MEIRA COUTO Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos -
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:46
Recebida a denúncia contra MAURICELIO SOUZA DA SILVA
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05/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:03
Intimação
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29/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2024 16:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/05/2024 12:34
Juntada de outras peças
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25/05/2024 12:34
Juntada de outras peças
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25/05/2024 10:20
Juntada de outras peças
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25/05/2024 10:09
Ordenada a entrega dos autos à parte
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25/05/2024 02:57
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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