TJRO - 7006850-04.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 02:02
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7006850-04.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ERINEU DOS SANTOS AMARAL, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1739 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 22.592,00 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação de recurso de apelação, bem como, das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Eventual cumprimento provisório de sentença deverá ser requerido em autos apartados.
Intime-se.
Cacoal, 13 de fevereiro de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006850-04.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINEU DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7006850-04.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ERINEU DOS SANTOS AMARAL, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1739 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 22.592,00 DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa.
Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação e números de telefones) cuja oitiva pretendem.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas ou requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberações.
Intimem-se.
Cacoal, 20 de setembro de 2024.
Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito -
20/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7006850-04.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINEU DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 26 de agosto de 2024. -
26/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:24
Intimação
-
26/08/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ERINEU DOS SANTOS AMARAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006850-04.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente (s): ERINEU DOS SANTOS AMARAL, CPF nº *32.***.*05-49, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1739 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE, OAB nº RO11506 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio o médico oftalmologista, Dr.
João Lannes Simões Júnior, como perito do juízo, que poderá ser localizado na Rua General Osório, 1176, Centro - Cacoal/RO, telefone de contato (69) 3441-5382,(69) 3441-1933 , a fim de que examine a parte autora e apresente laudo.
Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, quarta-feira, 22 de maio de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
22/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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