TJRO - 7027739-94.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 16:37
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:57
Publicado SENTENÇA em 02/04/2025.
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/04/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 14:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:23
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:38
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 00:14
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027739-94.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE CASTELO BRANCO FURTADO FILHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que a parte autora informa que os endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados a este Juízo são antigos e a empresa ré não funciona nas referidas localidades, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
Renan Kirihata Juiz de Direito -
07/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:07
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 12:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/12/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 14:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO FURTADO FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7027739-94.2024.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo REQUERENTE: JOSE CASTELO BRANCO FURTADO FILHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Realizei consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme anexo.
Considerando ter sido FRUTÍFERA a localização de endereço da parte requerida, AGENDE-SE nova audiência de conciliação e expeça-se o necessário para fins de citação e demais atos, observando o endereço disposto no espelho SISBAJUD.
Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, para acesso somente das partes e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
10/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2024 08:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:48
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027739-94.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE FURTADO FILHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de pedido por citação da parte ré por e-mail e por telefone.
O art. 246 do CPC foi alterado pela Lei 14.195/21, determinando que a citação seja realizada preferencialmente de forma eletrônica: 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do artigo acima, os endereços eletrônicos devem ser indicados pelo citando.
A intenção do legislador é garantir segurança jurídica ao cumprimento dos atos processuais e evitar prejuízos com comunicação de atos processuais a pessoas que não sejam parte no processo.
No caso dos autos, os dados eletrônicos foram indicados pela parte autora.
Ocorre que neste Tribunal de Justiça, apenas foi implantada a citação eletrônica com banco de dados de pessoas jurídicas que aderiram à modalidade de comunicação eletrônica.
Da mesma forma, em relação ao Juízo 100% digital, posto este depender de algumas condições, entre as quais, que ambas as partes aceitem essa condição, que não é o caso dos autos, também não há como proceder à citação eletrônica, pois não há adesão da parte requerida tampouco indicação de seus dados por si próprio.
Dessa forma, indefiro o pedido de citação pelo meio pretendido, mormente porque não há como certificar se os dados indicados pela parte autora são aqueles usualmente utilizados pela parte contrária.
DEFIRO a citação por WhatsApp.
Ressalto que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n. 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte, desde que atendidos determinados requisitos.
No mesmo sentido vem entendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil , dada pela Lei 14.195 /2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF .
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, em caso de diligências negativas, DETERMINO a citação da parte requerida mediante WhatsApp nos telefones indicados petição retro (ID 107792573).
Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação via DJE.
Porto Velho/RO, data certificada.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/07/2024 08:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7027739-94.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: JOSE FURTADO FILHO, RUA PROJETADA 5771, CONDOMÍNIO PORTAL DAS ARTES, QUADRA L, CASA 8 NOVA ESPERANÇA - 76822-608 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: A P DA S DOURADO AGENCIA DE VIAGEM, CNPJ nº 43.***.***/0001-23, AVENIDA CALAMA 5617, - DE 5440 A 5614 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-580 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 29 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juíza de Direito -
29/05/2024 17:15
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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