TJRO - 7029806-32.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES MENDES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7029806-32.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: DAVI RODRIGUES MENDES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 107385624) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
Sem custas processuais e honorários.
Publicação e registro via sistema.
Intimação via DJ.
CPE: Arquivem-se.
Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES MENDES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7029806-32.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: DAVI RODRIGUES MENDES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Valor da execução: R$ 2.223,38dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos 1.
Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios, editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências.
Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada nos limites da jurisdição do tribunal.
O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas.
Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar dos juizados especiais cíveis da capital as demandas envolvendo a execução de Títulos, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado o grande volume de feitos que aportam diariamente nestes juizados.
Contribui-se, assim, para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos na totalidade.
Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas de Execução de Título Extrajudicial (3º Núcleo de Justiça 4.0).
Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas.
Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria.
Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, interpretando-se o silêncio como intenção positiva.
Em caso de concordância, advirto à parte autora que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte autora e seu advogado). 2.
Havendo aceitação, expressa ou tácita, pela parte autora, determino a remessa dos autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão.
Ressalte-se que a parte requerida, na primeira oportunidade de manifestação, poderá opor-se à remessa já efetuada, caso no qual o feito retornará a este Juízo (cf. art. 2º da Resolução n. 214/21-TJRO). 3.
Havendo manifestação expressa em sentido contrário, desde já recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e conforme os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, no prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência, a qual poderá ocorrer através do aplicativo WhatsApp se assim manifestar-se a parte.
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. 4.
Em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente nos dias de sexta-feira às 12h00.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 17:01
Desentranhado o documento
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07/06/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2024 16:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/06/2024 16:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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