TJRO - 7000999-54.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COSTA MARQUES em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000999-54.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: RUTE BRAGANCA LUTES, VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MATEUS MORAIS ESCUDERO, OAB nº RO14004 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Gratuidade da justiça concedida, pois trata-se da Fazenda Pública do Município.
Assim, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo o Recurso interposto em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo).
Disposições para a CPE: a) Remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para processamento e análise do recurso. b) Retornando os autos da Turma Recursal sem manifestação, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 22 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
22/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2024 19:36
Decorrido prazo de VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:33
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:43
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000999-54.2024.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTE BRAGANCA LUTES, VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS MORAIS ESCUDERO - RO14004 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Costa Marques/RO, 30 de setembro de 2024 -
30/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:28
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000999-54.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: RUTE BRAGANCA LUTES, VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MATEUS MORAIS ESCUDERO, OAB nº RO14004 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta pela parte acima referida em desfavor do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, alegando, em suma, que é servidora municipal lotada nesta comarca, no cargo de professora, conforme registro de servidor juntado aos autos, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais; porém há um acréscimo do tempo de 15 (quinze) minutos no período trabalhado (matutino e/ou vespertino), quando então fica à disposição dos alunos da escola.
Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes às horas extras, relativas ao período extrajornada (intervalo/recreio) que ficou, em tese, a disposição do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES.
A parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese necessária.
Decido.
As questões discutidas na presente demanda, prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas.
A requerida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 110, da Lei nº 8.112/90, enquanto o requerido apoia a tese de imprescritibilidade, por não ter pleiteado verbas de prazo superior a cinco anos.
Todavia, compulsando os autos verifica-se entre os pedidos do autor o respeito à prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, o que foi respeitado na planilha de cálculos apresentada pelo autor, de forma que não há que se falar em prescrição.
Em relação ao requerimento de indeferimento da gratuidade nesta fase do processo, verifico que o pedido não merece guarida, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada.
Portanto, rejeito as preliminares.
Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A questão de fundo da presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada.
Melhor dizendo, o mérito cinge-se indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora para desenvolver as funções inerentes ao seu cargo.
A jornada de trabalho do professor municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme infere-se do registro de servidor e ficha financeira.
A Lei Municipal n. 500/2009: Art. 33 - A jornada de trabalho do professor poderá ser constituída correspondendo respectivamente a: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais; II - jornada integral 40 (quarenta) horas semanais.
O Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: Art. 6º.
A escola que não incluir o recreio como trabalho escolar efetivo em sala de aula, no cômputo da Carga Horária estabelecida na LDB/9394/96.
Deverá ser acrescido em dias letivos no seu calendário para o cumprimento da Legislação em vigor. §1º.
Os professores não deverão trabalhar além de 4 horas por turno efetivo em sala de aula. §2º.
As escolas deverão ter horário de funcionamento das 7 horas às 11 horas, no período matutino e das 13 horas às 17 horas no período vespertino. É oportuno colacionar-se excerto do Parecer/CNE/CEB nº 02/2003, homologado pelo Ministério da Educação, e que serviu, também, de fundamento para a edição, pela própria parte requerida, do Decreto nº 7.447/2017, de 26.07.2017: “No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula.
São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com frequência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96.
O fato do recreio ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo.
Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’ De todo o exposto, conclui-se, por ora, o seguinte: I - A jornada de trabalho, legalmente prevista, dos professores municipais de Costa Marques são de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais; II - A jornada de trabalho efetivamente cumprida, pelos professores municipais de Costa Marques, é de 04 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos por turno; III - Os períodos acrescidos à jornada legal de trabalho devem ser consideradas como atividades escolares, nos quais os professores exercem as respectivas funções, e não como período intrajornada, para o qual não há pagamento.
Impende registrar que os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos.
Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7º, XVI).
No âmbito da relação jurídica trabalhista, o tempo destinado ao intervalo para o recreio é considerado como hora trabalhada.
Por todos, veja-se a seguinte ementa de julgado do TST: Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014 e 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
PROFESSOR.
HORAS EXTRAS.
FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
PROFESSOR.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO PARA RECREIO.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º, da CLT).
Assim, o intervalo entre as aulas, destinado ao recreio, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
Procedentes.
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 10850-08.2014.5.03.0134, 3ª Turma, DEJT 14/09/2018, Julgamento 05/09/2018, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).
No presente caso, a parte autora comprovou a sua condição professor municipal e os respectivos vencimentos, conforme ficha financeira anexa aos autos.
No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), proporção legal prevista para aferir o valor da hora extra; multiplica-se o último valor aferido por 100 (cem), número que corresponde ao quantitativo de horas extraordinárias trabalhadas no ano.
Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o MUNICIPIO DE COSTA MARQUES a pagar ao espólio de VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA o valor correspondente às horas extras pleiteadas, conforme o seguinte: 1.
As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; 2.
O período a ser considerado, deve respeitar a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação; 3.
A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado (índice IPCA-E), e os juros a partir da citação da parte requerida.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Publicação e Registro automáticos pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
Providencie-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de setembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7000999-54.2024.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTE BRAGANCA LUTES, VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS MORAIS ESCUDERO - RO14004 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar as partes, que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento (10 dias).
Costa Marques/RO, 5 de agosto de 2024 -
05/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Processo: 7000999-54.2024.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTE BRAGANCA LUTES e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS MORAIS ESCUDERO - RO14004 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Costa Marques, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:43
Intimação
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RUTE BRAGANCA LUTES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COSTA MARQUES em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000999-54.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: RUTE BRAGANCA LUTES, LINHA SANTA FÉ/ST IZABEL S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA, LINHA SANTA FÉ/ST IZABEL S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MATEUS MORAIS ESCUDERO, OAB nº RO14004 REQUERIDO: M.
D.
C.
M., AV.
CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de obrigação de pagar custas nesta fase processual e da possibilidade de se apresentar eventual pedido de gratuidade em sede de recurso.
Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, no entanto, havendo interesse do requerido em apresentar proposta de acordo, deverá constar expressamente na contestação os termos, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 1) Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão. 1.1) Consigne-se ainda que o requerido deverá apresentar, no mesmo prazo da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009. 2) Sobrevindo contestação, abra-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. 2.1- Consigne-se ao autor, do teor da presente decisão, advertindo-lhe de que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei nº 9.099/95). 3) Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento (10 dias). 4) Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento processual, deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Cite-se e intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTES: RUTE BRAGANCA LUTES, LINHA SANTA FÉ/ST IZABEL S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALDECIR DE OLIVEIRA PEREIRA, LINHA SANTA FÉ/ST IZABEL S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: M.
D.
C.
M., AV.
CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:28
Juntada de termo de triagem
-
07/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/06/2024 15:32