TJRO - 7001342-81.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 05:23
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
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01/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/05/2025 07:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/05/2025 07:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001342-81.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples - Crime tentado Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , INEXISTENTE - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JORGE CAETANO DAS MERCES, SAO PAULO 4971 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia, em face de JORGE CAETANO DAS MERCES, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, Código Penal, c.c no art. 14, inciso II, do Código Penal .
A denúncia, acompanhada do respectivo inquérito policial, foi recebida em 20 de Julho de 2023, conforme Decisão, (ID 93556380).
O acusado foi citado pessoalmente apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 95203283).
Manteve-se o recebimento da denúncia (ID 96653206) designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 08h00min.
Na instrução preliminar foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado que exerceu o seu direito de ficar em silêncio, conforme (ID 97738252).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia (ID 98026715).
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventida, a desclasificação do crime para lesão corporal, a impronúncia dos acusado e o afastamento da qualificadora de motivo fútil, conforme (ID 98923817).
Foi mantida a denúncia e revogada a prisão preventiva do acusado, adotando-se medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão (ID 96653206).
O acusado foi posto em liberdade, conforme alvará de soltura (ID 96739352).
Os réu foi pronunciado (ID 106132981).
A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, suas razões e também solicitou a retirada da tornozeleira eletrônica do acusado, (ID 106709432 109618784 e 106876565 respectivamente).
O Recurso em Sentido Estrito foi recebido conforme decisão do magistrado (ID 110088122).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 115054149).
O Recurso não foi provido (ID 115055161- EMENTA).
Foi dado início a fase do art. 422 do CPP.
O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas e requerimentos de outras diligências (ID 115259350).
A Defensoria Pública também apresentou o rol de testemunhas e requereu outras diligências (ID 116338953).
Vieram os autos conclusos.
DA PREPARAÇÃO PARA O JÚRI Examinados os autos, verifica-se que não há nulidade a sanar, razão pela qual, nos termos do artigo 423 do CPP, dou o processo por preparado para julgamento e determino sua inclusão na próxima pauta, ficando designado o plenário para 20 de maio de 2025, às 07h30min, de forma integralmente presencial.
Assim, providencie o cartório as seguintes diligências: a) a intimação do Ministério Público, defesa, réu e testemunhas arroladas pelas partes, sob cláusula de imprescindibilidade, uma vez que defiro os requerimentos do Ministério Público e da defesa.
Para tanto, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para intimação daquele(s) que eventualmente residir(em) em outra Comarca.
Na hipótese de alguma testemunha não ser encontrada por ter se mudado ou ser insuficiente o endereço, abra-se vista àquele que arrolou para manifestar-se, hipótese em que, caso seja fornecido o novo endereço, a escrivania deverá expedir nova intimação, independentemente de conclusão neste sentido.
Observo que a imprescindibilidade quanto as testemunha residentes em outra Comarca refere-se à sua intimação, uma vez que não há como este juízo obrigar a testemunha a fazer-se presente em plenário, conforme interpretação teleológica do art. 222 do CPP. b) a intimação pessoal dos senhores jurados; c) juntem-se as folhas atualizadas dos antecedentes do pronunciado conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa; d) no dia do julgamento, deverá ser colocada a disposição das partes a arma do crime, caso tenha sido regularmente apreendida; e) defiro o uso de retroprojetor (computadores) em plenário, requerido pelas partes, com a ressalva de que tanto a acusação como a defesa poderão fazer uso deste recurso, ficando a cargo destes providenciar os equipamentos necessários, sua instalação e o respectivo manuseio.
Outrossim, por ocasião do julgamento, deverão ser fornecidas aos senhores jurados cópias desta decisão e da sentença de pronúncia, nos termos do artigo 472 do CPP.
Expeça-se o que mais for necessário, procedendo-se conforme de costume.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 11 de março de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
11/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:36
Juntada de termo de triagem
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23/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001342-81.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, , INEXISTENTE - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JORGE CAETANO DAS MERCES, SAO PAULO 4971 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de JORGE CAETANO DAS MERCES, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso II, c/c no art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 93230080)..
Extrai-se dos autos que foi revogada a prisão preventiva do réu e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (ID 96653206).
O acusado foi pronunciado em decisão de ID 106132981.
Após, o réu pediu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 106876565).
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de revogação da medida cautelar de alíneas "e” (Monitoração eletrônica), mantendo-se as outras medidas já decretadas (ID 107466616).
Vieram os autos conclusos.
Da revogação das medidas cautelares É cediço que as medidas cautelares possuem como objeto resguardar a aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como promover a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, inc.
I e II, do CPP).
Ainda, de acordo com o artigo 282, §5º, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." No caso dos autos, foram impostas ao réu, dentre outras, as seguintes medidas cautelares: a) Manter endereço e telefone para contato atualizados, em caso de mudança deverá comunicar ao juízo imediatamente, informando o número dos presentes autos; b) Não se ausentar da Comarca, salvo por motivo justificado e mediante prévia autorização judicial até o fim da ação penal principal; c) Permanecer recolhido em seu domicílio no período noturno (entre 22h e 6h) e nos finais de semana e feriados; d) Não frequentar bares, prostíbulos, danceterias e ambientes congêneres em que vendam bebidas alcoólica; e) Monitoração eletrônica, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP Todavia, há informação nos autos de que a vítima (ID 97552409) não mais reside na comarca.
Além disso, não há relatos de que o réu tenha descumprido as medidas cautelares fixadas desde 26/09/2023.
Desse modo, por ora, não verifico motivo para que subsista a aplicação da medida constante na alínea "e” (Monitoração eletrônica).
Posto isso, com fulcro no art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO PARCIALMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES aplicadas a JORGE CAETANO DAS MERCES, apenas no que diz respeito às alínea "e” (Monitoração eletrônica), e para o fim de autorizar a retirada da tornozeleira eletrônica, devendo o réu comparecer à Cadeia Pública de Alta Floresta D’Oeste/RO para a realização dos procedimentos de praxe.
Saliento que o acusado deverá dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, itens "a", "b", "c" e "d" da decisão de ID 96653206.
Do prosseguimento do feito 1.
Ciência às partes. 2.
Oficie-se à Cadeia Pública de Alta Floresta D’Oeste/RO para proceder à retirada da tornozeleira eletrônica. 3.
Abra-se vista à defesa para apresentar as razões recursais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oestedomingo, 7 de julho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
07/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:06
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001342-81.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, , INEXISTENTE - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JORGE CAETANO DAS MERCES, SAO PAULO 4971 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra JORGE CAETANO DAS MERCES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, II, do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal , porque segundo consta na denúncia, no dia 02 de julho de 2023, no período da tarde, no estabelecimento comercial denominado no “Bar da Cida”, na Avenida Mato Grosso, Bairro Santa Felicidade, Município e Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, o flagranteado discutiu com a vítima LUIZ CEZAR BITENCOURT QUEIROZ.
Em seguida saiu do bar, retornando com uma faca na cintura, desferindo, na sequência, um golpe com referida arma branca na região do abdômen da vítima, causando-lhe ferida abdominal.
O acusado o foi contido por terceiros, a Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante, apreendendo a arma utilizada no crime.
Apurou-se que a vítima foi socorrida ao Hospital Municipal e encaminhada para ser submetida a cirurgia.
A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 20 de julho de 2023 (ID 93556380).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 93769624) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, alegando que provará a verdade dos fatos durante a instrução processual, bem como apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 95203283).
A decisão ID 53587251, saneou o feito, manteve o recebimento da denúncia e revogou a prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como designou audiência de instrução.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e deferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Também foi deferidos os requerimentos do Ministério Público (ID 97738252).
Juntou-se documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais postulando a pronúncia do acusado (ID 98026715).
A defesa, em sede de alegações finais, postulou pela desclassificação para o crime de lesão corporal com a consequente impronúncia, caso não seja acolhida a desclassificação pugnou pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil (ID 98923817). É o simples relato do essencial.
Passo a decidir.
Na sentença de pronúncia, segundo o que dispõe o artigo 413 e seu § 1º, do CPP, apenas se proclama a admissibilidade da acusação, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria, sendo vedado ao magistrado, inclusive, realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do conselho de jurados, que é o juízo natural para o julgamento.
No caso sob análise, a materialidade esta evidenciada pelo laudo de lesão corporal acostado aos autos ao ID 98026541, que evidencia a lesão na vítima Luiz Cesar Bitencourt Queiroz.
Com relação à autoria, as testemunhas confirmam que realmente não houve uma briga ou discussão, e que o réu foi até sua casa pegar a faca para esfaquear a vítima.
Embora a defesa alegue que a intenção do réu não era de matar a vítima e sim de lesionar, não ficou satisfatoriamente demonstrado nesse momento processual a existência somente do Animus Laedendi, até mesmo porque, o golpe com a arma branca ocorreu na região da barriga perfurando o intestino, e de acordo com as testemunhas o acusado cessou a agressão pois foi contido por terceiro.
Assim, o argumento da defesa e do réu no sentido de que agiu apenas com Animus Laedendi é matéria que deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para apreciar a questão.
Portanto, pelos elementos em destaque, não restam dúvidas quanto à presença de suficientes indícios da autoria.
Assim, não constato nenhuma prova contundente neste sentido, a ensejar a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Logo, para se viabilizar uma decisão pela desclassificação, mister se faz a existência de provas concretas da configuração apenas do ânimo de lesionar, razão pela qual competirá ao conselho de sentença analisar eventual caracterização ou não.
Com relação às qualificadora indicada na denúncia, as testemunhas foram unanimes em afirmar que não houve discussão prévia entre o acusado e a vítima, logo não caracterizando a qualificadora do motivo fútil.
Desta forma, afasto a qualificadora do motivo fútil.
Pelo exposto, deve o réu ser submetido a julgamento pelo conselho de sentença, na forma aduzida na denúncia, afastando a qualificadora de motivo fútil.
Portanto, firme na argumentação supra e convencido da materialidade do fato, bem como a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JORGE CAETANO DAS MERCES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Passo a reavaliação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do pronunciado, determinando a permanecer com a tornozeleira eletrônica, já que não estão presentes motivos que autorizem a revogação da medida.
Com a confirmação da decisão de pronúncia, encaminhe-se às providências do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 21 de maio de 2024 às 16:12. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:13
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
24/10/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
19/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:58
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:11
Mandado devolvido sorteio
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:12
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 22:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PCRO - Alta Floresta do Oeste-RO - Delegacia de Polícia Civil em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JORGE CAETANO DAS MERCES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:17
Mandado devolvido sorteio
-
21/07/2023 09:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/07/2023 08:29
Juntada de Petição de outras peças
-
21/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:03
Recebida a denúncia contra JORGE CAETANO DAS MERCES
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2023 07:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2023 13:06
Audiência Custódia realizada para 03/07/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
03/07/2023 09:07
Audiência Custódia designada para 03/07/2023 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
03/07/2023 08:47
Mandado devolvido sorteio
-
03/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:28
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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